Instrução Normativa SELT Nº 1 DE 21/10/2026


 Publicado no DOE - RS em 21 out 2026


Disciplina a prestação dos serviços de transporte de veículos e cargas na navegação interior de travessias intermunicipais, por empresas brasileiras de navegação, bem como os serviços de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, em âmbito intermunicipal e estadual, admitido, nas travessias, o transporte acessório de passageiros quando inexistente serviço específico para essa finalidade ou fora da área de abrangência do órgão estadual competente pela gestão do transporte metropolitano de passageiros.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES – SELT , no uso de suas atribuições arroladas no artigo 90, inciso III, da Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989,

Considerando que incumbe ao Estado do Rio Grande do Sul a ordenação e a fiscalização dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal de veículos e cargas no âmbito do Sistema Hidroviário Estadual;

Considerando o provimento judicial definitivo proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, nos autos da Apelação Cível (Procedimento Comum) nº 5023182-25.2017.4.04.7100/RS, com trânsito em julgado certificado em 07 de novembro de 2024, o qual reconheceu a incompetência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, para dispor sobre a outorga do transporte aquaviário entre Rio Grande e São José do Norte, declarando nulos os atos por ela praticados;

Considerando que a decisão judicial supracitada assentou, de forma definitiva e à luz da regra constitucional de distribuição de competências, fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, a titularidade exclusiva do Estado para a exploração, regulação e fiscalização do serviço público de transporte aquaviário intermunicipal em comento, legitimando a atuação de seus órgãos para assegurar a continuidade e a adequada prestação do serviço;

Considerando a consolidação do entendimento administrativo da ANTAQ, formalizada pelo Acórdão nº 132-ANTAQ, o qual alterou a Súmula Administrativa nº 2.828/2013 para reconhecer a restrição de sua própria esfera de atuação e afastar sua competência regulatória originária sobre a respectiva travessia hidroviária;

Considerando as orientações delineadas no Parecer PGE nº 20.051/2023, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.549 e 6.270, que reconhece a legitimidade e a constitucionalidade da outorga de autorização de serviço público para os transportes hidroviários, notadamente nos trechos desprovidos de comprovação de viabilidade econômica que inviabilizem a concessão ordinária;

Considerando ser mister assegurar o cumprimento dos princípios da continuidade dos serviços públicos, bem como garantir a segurança e a regularidade do escoamento da produção e da mobilidade das comunidades locais no interior do Estado, mediante rito público, impessoal e desburocratizado;

Considerando a importância da estruturação e alimentação do Sistema de Gestão Hidroviária – SGH, com dados operacionais e econômico-financeiros fidedignos, de forma a subsidiar diagnósticos de demanda real e o contínuo aprimoramento do planejamento de transportes aquaviários pelo Departamento das Hidrovias da SELT;

RESOLVE :

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a prestação dos serviços de transporte de veículos e cargas na navegação interior de travessias intermunicipais, por empresas brasileiras de navegação, bem como os serviços de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, em âmbito intermunicipal e estadual, admitido, nas travessias, o transporte acessório de passageiros quando inexistente serviço específico para essa finalidade ou fora da área de abrangência do órgão estadual competente pela gestão do transporte metropolitano de passageiros.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições:

I - navegação interior de percurso longitudinal: a navegação realizada em hidrovias interiores, ao longo de rios, lagos e canais, fora de áreas portuárias, em percurso intermunicipal;

II - navegação interior de travessia ou navegação transversal: a navegação realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais, cruzando-os em percurso transversal direto entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água;

III – outorga de autorização: ato administrativo unilateral, editado privativamente pelo Titular desta Pasta, de caráter precário e discricionário, que permite a prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas na navegação interior de percursos transversal e longitudinal, por tempo indeterminado;

IV - termo de outorga de autorização: instrumento firmado privativamente pelo Secretário de Estado de Logística e Transportes, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da prestação de serviço, incluindo, em caso de autorização de navegação transversal, o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia;

V - empresa brasileira de navegação interior - EBNI: pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, cadastrada com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adequado para a atividade, autorizada a operar por órgão ou entidade pública competente, a explorar o serviço de transporte de cargas ou passageiros na navegação interior de percurso longitudinal, na área de abrangência do Sistema Hidroviário Estadual;

VI – linha de navegação de travessia: serviço de transporte aquaviário de travessia, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua concessão, permissão ou autorização;

VII - esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da região hidrográfica, dos rios, lagos, lagoas, baías, ilhas, angras ou enseadas, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte (passageiros, veículos e cargas), dos preços praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação, tais como, entre outros, frequência de viagens, os dias da semana e os horários previstos de partida de cada ponto de embarque e desembarque;

VIII - frequência de viagem: número de viagens em cada sentido, numa linha de navegação de travessia, num período determinado;

IX - Sistema de Gestão Hidroviária – SGH: sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico da Secretaria para envio e geração de relatórios de informações operacionais das EBNIs;

X - carga perigosa: produto, substância ou resíduo que, sob condições normais, sozinho ou combinado, possa causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou dano potencial ou risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, assim definido por seu fabricante ou pelas Normas da Autoridade Marítima;

XI – Secretaria de Logística e Transportes – SELT: Órgão da Administração Pública direta estadual, criado pela Lei nº 15.934, de 01 de janeiro de 2023, e estruturado pelo Decreto Estadual nº 58.516, de 15 de dezembro de 2025, responsável pelo Sistema Hidroviário Estadual;

XII – Departamento das Hidrovias – DH: setor especializado da SELT responsável pela gestão técnica e política do Sistema Hidroviário Estadual, conforme Decreto nº 58.516/2025.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 3º A outorga de autorização para a prestação dos serviços de transporte aquaviário disciplinados por esta Instrução Normativa poderá ser outorgada a interessados que comprovem o atendimento aos requisitos de habilitação técnica, jurídica, econômico- financeira e fiscal.

§ 1º A autorização, exercida por conta e risco do titular, destina-se a fomentar o desenvolvimento regional e a integração hidroviária local, viabilizando o transporte de cargas e veículos em linhas e rotas que não disponham de comprovação prévia de viabilidade econômica.

§ 2º A outorga de autorização não confere direito de exclusividade na exploração da linha de travessia, exigindo-se, quando da formalização de interesse de mais de um operador, a avaliação por meio de chamamento público, nos termos do § 4º deste artigo, e, presumida a viabilidade econômica da rota mediante a constatação de múltiplos interessados habilitados, a Secretaria promoverá a abertura de processo para a concessão da travessia por meio de licitação, em observância ao interesse público e à segurança da navegação.

§ 3º Os dados operacionais, estatísticos e contábeis coligidos durante a vigência das autorizações constituirão a base técnica do Sistema de Gestão Hidroviária – SGH, destinada ao diagnóstico da demanda real e à aferição da sustentabilidade e viabilidade setorial de cada trecho.

§ 4º A outorga será precedida de chamamento público, instaurado mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado – DOE-RS, e divulgado no sítio eletrônico da SELT, submetendo-se os requerimentos apresentados à análise de comissão técnica designada pelo Titular da Secretaria, para essa finalidade, mediante ato específico.

Art. 4º A outorga de que trata o art. 3º é intransferível, formaliza-se por Termo de Outorga de Autorização firmado privativamente pelo Secretário de Estado e terá vigência a partir da data de sua publicação no DOE-RS, importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Instrução e no respectivo ato autorizativo.

Seção II - Do Requerimento para Outorga de Autorização

Art 5º O requerimento de outorga de autorização será dirigido ao Titular desta Pasta, subscrito pelo representante legal da requerente ou por procurador devidamente habilitado, instruído obrigatoriamente com o preenchimento, a assinatura e a juntada dos seguintes formulários e documentos:

I – requerimento de outorga de autorização devidamente preenchido e assinado (Anexo A);

II – formulário de cadastro da requerente preenchido (Anexo B);

III - esquema operacional da rota ou travessia preenchido (Anexo C);

IV - documentos comprobatórios de habilitação técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira relacionados no Anexo D;

V - minuta de afretamento de embarcação a casco nu, preenchida e assinada pelas partes, caso aplicável (Anexo E);

VI - minuta de afretamento de embarcação por tempo, preenchida e assinada pelas partes, caso aplicável (Anexo F);

VII - declaração de regularidade fiscal e inexistência de falência assinada (Anexo G);

VIII – declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte assinada, quando aplicável (Anexo H).

§ 1º Em relação ao Anexo A, caso o requerimento seja firmado por procurador, deverá ser acompanhado do respectivo instrumento de mandato, de documento oficial de identificação do outorgado e dos atos constitutivos que comprovem os poderes do outorgante.

§ 2º Em relação ao Anexo B, a requerente deverá manter rigorosamente atualizados perante a Secretaria todos os dados cadastrais, societários e de contato informados no formulário de cadastro da empresa brasileira de navegação.

§ 3º Em relação ao Anexo C, a requerente deverá apresentar as informações operacionais de forma individualizada para cada linha de navegação de travessia pretendida, dispensada a fixação de frequência para o transporte exclusivo de cargas, aplicando-se suas exigências unicamente às travessias e não à navegação interior de percurso longitudinal.

§ 4º Em relação ao Anexo D, a requerente deverá apresentar a totalidade dos documentos de habilitação jurídica, fiscal, contábil e técnica ali discriminados, abrangendo todas as embarcações de sua frota, próprias ou afretadas, que possuam condições operacionais e que serão alocadas ao serviço.

§ 5º Em relação ao Anexo G, a declaração de regularidade fiscal e de inexistência de processos de falência ou recuperação judicial deverá ser firmada obrigatoriamente por todas as requerentes, por meio de seu representante legal ou administrador estatutário.

§ 6º Em relação ao Anexo H, a declaração de enquadramento societário e tributário é exigível exclusivamente das empresas optantes pelo regime da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), devendo ser subscrita pelo representante legal e instruída com o respectivo comprovante de opção emitido pela Receita Federal do Brasil.

§ 7º Os formulários e declarações padronizados nos Anexos A, B, C, G e H serão apresentados em via original, admitida a subscrição por assinatura física ou eletrônica com mecanismo de validação de autenticidade, ao passo que os documentos de regularidade e qualificação relacionados no Anexo D poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada, em cópia simples ou mediante publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 8º A Secretaria poderá solicitar esclarecimentos formais, documentos complementares ou o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo expressa previsão legal.

§ 9º Constatada falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular apresentado em qualquer dos anexos, a Secretaria considerará não satisfeita a exigência documental e, no prazo de até 5 (cinco) dias, comunicará o fato às autoridades competentes para a apuração das responsabilidades cabíveis.

Seção III - Dos Requisitos Técnicos

Art. 6º A requerente deverá atender a pelo menos um dos seguintes requisitos técnicos para obter a autorização de prestação dos serviços de transporte de veículos e cargas na navegação interior de travessia e de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal:

I - ser proprietária de, pelo menos, uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça de bandeira brasileira, que não esteja afretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em plenas condições de operação, comprovado mediante a documentação referida no item 1.1 do Anexo D; ou

II - ter contrato de afretamento a casco nu de, pelo menos, uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo D; ou

III - possuir embarcação em construção adequada à navegação pretendida em estaleiro brasileiro, comprovando que pelo menos 10% (dez por cento) do seu peso leve (ou o somatório dos pesos leves no caso de construção seriada) esteja edificado na área de lançamento, comprovado mediante a documentação referida no item 1.5 do Anexo D.

§ 1º A outorga da autorização de que trata o “caput” deste artigo também poderá ser fornecida pela SELT para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante (FMM) para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida em estaleiro gaúcho, e para pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro (REB), e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção da embarcação encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro gaúcho, em sua área de lançamento, o que deverá ser comprovado mediante a documentação prevista no item 1.5 do Anexo D.

§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação, por pessoas físicas ou jurídicas distintas, para fins de cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 7º As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em regulares condições de operação e segurança e com o seguro obrigatório em vigor ou garantia substitutiva legalmente admitida, comprovados mediante a apresentação dos documentos relacionados nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo D.

CAPÍTULO III - Da Operação e da Prestação dos Serviços

Seção I - Das Condições Gerais da Prestação do Serviço

Art. 8º Os preços dos serviços autorizados serão fixados pelo operador, com estrita observância ao princípio da modicidade tarifária, da razoabilidade, da transparência e da sustentabilidade econômico-financeira da operação, permanecendo sujeitos ao monitoramento e à fiscalização do Poder Outorgante e dos órgãos reguladores competentes, reprimindo-se qualquer prática lesiva à concorrência ou indicativa de abuso do poder econômico.

Art. 9º A EBNI obriga-se a executar os serviços outorgados pela Secretaria com observância das características próprias da operação, da legislação aplicável, especialmente das Normas da Autoridade Marítima, da legislação ambiental e das normas de segurança da navegação, bem como dos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade dos preços e preservação do meio ambiente.

§ 1º Não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso motivado por razões de ordem técnica, de segurança das instalações ou decorrente de calamidade pública e força maior.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua adequada conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 10. A EBNI somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições operacionais e regularizada junto à Autoridade Marítima, portando apólice vigente de seguro obrigatório ou instrumento de proteção securitária exigido por lei.

Art. 11. A EBNI deverá manter aprestada e em contínua operação comercial, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça compatível com a outorga.

§ 1º A embarcação de que trata o caput deverá ser de propriedade da autorizada ou, no caso do inciso II do art. 6º, afretada a casco nu por prazo igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 6º, poderá ser utilizada embarcação brasileira afretada até que a autorizada receba e passe a operar a embarcação em construção.

Art. 12. Para a realização do transporte de cargas perigosas, incluindo o transporte a granel de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis, a requerente deverá manifestar formalmente sua intenção perante o Secretário de Estado de Logística e Transportes após a obtenção do Termo de Autorização, mediante a apresentação das licenças e documentos pertinentes previstos no art. 13 desta Instrução Normativa.

Art. 13. A prestação de serviço de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal sujeita-se à posse e exibição dos seguintes documentos:

I - licença ou autorização ambiental expedida pelo órgão competente estadual ou federal;

II - declaração de conformidade da embarcação perante a Autoridade Marítima para essa classe de transporte;

III - autorização específica da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando se tratar de transporte de combustíveis e derivados;

IV - autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), para transportes de material radioativo.

Art. 14. A EBNI que exercer o transporte de cargas perigosas obriga-se a:

I - cumprir com rigor as regras expedidas pela Autoridade Marítima e órgãos de proteção ambiental;

II - utilizar somente embarcações e embalagens homologadas e certificadas em estrita conformidade com as Normas da Autoridade Marítima – NORMAM, expedidas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, em especial a NORMAM-02/DPC (embarcações da navegação interior), a NORMAM-29/DPC (transporte de cargas perigosas) e a NORMAM-05/DPC (homologação de materiais e embalagens), ou as normas que vierem a sucedê-las;

III - manter vigentes todas as certidões e autorizações ambientais;

IV - operar em instalações portuárias registradas ou autorizadas pela Secretaria, pela ANTAQ e demais órgãos competentes, ressalvadas as localidades desprovidas de infraestrutura portuária formal;

V - limitar a permanência de embarcações atracadas ou fundeadas ao estritamente necessário para operações de carga e descarga.

Seção II - Da Relação com a Secretaria

Art. 15. A EBNI fica obrigada a:

I – iniciar a operação do serviço em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da súmula do Termo de Outorga de Autorização no Diário Oficial do Estado - DOE-RS, com prazo suspenso na ocorrência de caso fortuito ou força maior formalmente comprovados;

II - executar os serviços na forma estipulada no Termo de Outorga de Autorização, submetendo qualquer modificação prévia do esquema operacional à avaliação da Secretaria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias aos usuários no caso de travessias;

III – permitir e franquear livre acesso da fiscalização credenciada da Secretaria às suas embarcações e instalações, prestando as informações técnicas, econômicas, contábeis e operacionais requisitadas;

IV - operar exclusivamente com embarcações devidamente cadastradas perante a Secretaria;

V - comunicar formalmente a Secretaria acerca de qualquer sinistro ou acidente operacional em até 5 (cinco) dias úteis;

VI – comunicar interrupções de serviço decorrentes de força maior em até 5 (cinco) dias úteis;

VII - comunicar alterações cadastrais, de endereço, societárias ou de frota em até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

VIII - na navegação de travessia: enviar mensalmente à Secretaria, via SGH, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as seguintes informações coletadas por linha de travessia:

a) total de passageiros e veículos transportados por categoria;

b) quantitativo de gratuidades e benefícios tarifários obrigatórios concedidos;

c) gratuidades ou descontos promocionais concedidos por iniciativa própria;

d) número de viagens executadas;

e) tonelagem de carga movimentada;

f) consumo de combustível;

g) demais dados operacionais solicitados pela Secretaria;

IX - na navegação de percurso longitudinal: enviar mensalmente à Secretaria, via SGH, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as seguintes informações consolidadas por rota operacional: a) número de viagens realizadas;

b) tonelagem e tipologia das cargas transportadas;

c) consumo global de combustível;

d) dados técnicos adicionais demandados pela Secretaria;

X - informar à Secretaria e aos usuários qualquer paralisação programada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

XI - sanear inconsistências e regularizar a operação nos prazos que lhe forem fixados pela fiscalização;

XII - observar as convenções, acordos internacionais e regramentos vigentes na prestação do serviço;

XIII - manter conduta leal de mercado, abstendo-se de infrações contra a ordem econômica;

XIV - manter válidos os certificados de vistoria (CSN) e a apólice de seguro obrigatório ou instrumento de proteção securitária legalmente exigível;

XV - submeter à Secretaria novos termos de afretamento em até 30 (trinta) dias após celebração ou renovação;

XVI - notificar a Secretaria a respeito de revisões ou reajustes de preços com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de sua implementação;

XVII - apresentar anualmente à Secretaria, até o dia 30 de junho do ano subsequente, por meio das ferramentas do SGH:

a) planilha contábil e econômico-financeira (Anexo I);

b) planilha de capital investido (Anexo E);

c) planilha de dados operacionais e de tráfego (Anexo F);

XVIII – na navegação longitudinal: emitir, portar e apresentar prontamente os manifestos e conhecimentos de transporte de carga;

XIX - manter toda a frota alocada devidamente registrada perante a Secretaria.

Art. 16. A EBNI atenderá a qualquer tempo às diligências e requisições documentais expedidas pela Secretaria para atualização cadastral e do banco de dados do SGH.

Seção III - Da Relação com os Usuários

Art. 17. Nas outorgas de autorizações de navegação de travessia que realizem o transporte de veículos e passageiros acessórios, a EBNI obriga-se a:

I - restituir prontamente o preço da tarifa, caso o usuário desista da viagem antes do horário marcado ou quando houver cancelamento e atraso relevante da viagem;

II - na hipótese de venda excedente à lotação autorizada, facultar ao usuário a opção entre a reacomodação na próxima viagem, com o custeio das despesas decorrentes do atraso, ou o reembolso imediato e integral do custo do bilhete de passagem;

III - manter expostos nos pontos de atracação e a bordo os quadros com horários, tabela de preços cobrados, número da autorização e canais da Ouvidoria da SELT, AGERGS e Autoridade Marítima;

IV - reservar e garantir no mínimo 2 (duas) vagas gratuitas por viagem para veículos transportando pessoa com deficiência em situação de carência, comprovada por Passe Livre regular, assegurando prioridade de embarque;

V - reservar e garantir no mínimo 2 (duas) vagas por viagem para veículos transportando idosos comprovadamente carentes com renda de até 2 (dois) salários mínimos, assegurando prioridade de embarque;

VI - conferir embarque preferencial a pessoas com deficiência e idosos de forma ampla;

VII - conservar as embarcações em plenas condições de segurança, higiene e habitabilidade;

VIII - orientar previamente os passageiros quanto a procedimentos de emergência e uso de coletes salva-vidas;

IX - manter prepostos devidamente uniformizados e identificados nos postos de embarque;

X - prestar instruções claras aos usuários determinando que permaneçam fora dos veículos automotores durante a travessia;

XI - fornecer protocolo formal no ato de recebimento de reclamações dos usuários;

XII - responder fundamentadamente às manifestações de usuários no prazo de até 30 (trinta) dias;

XIII - manter livro ou formulário físico/digital para registro de manifestações nos pontos de travessia.

Art. 18. O bilhete de passagem emitido por solicitação do usuário terá via impressa ou comprovação digital, devendo a empresa manter registro histórico dessas emissões para fins de fiscalização.

Art. 19. Poderá ser recusado o embarque ou exigido o desembarque de passageiro que:

I - não se identifique mediante documento oficial com foto quando formalmente solicitado;

II - transporte animais domésticos de companhia em desacordo com as exigências sanitárias, de segurança ou de acondicionamento previstas no inciso II do § 1º deste artigo;

III - transporte espécimes da fauna silvestre sem a devida guia de trânsito ou autorização expressa dos órgãos ambientais competentes;

IV - apresente comportamento incompatível com a segurança da navegação, a ordem pública ou a tranquilidade a bordo, conforme § 2º deste artigo;

V - conduza volumes ou bagagens desprovidos de acondicionamento mínimo que causem risco sanitário, desconforto excessivo aos demais passageiros ou comprometimento à estabilidade e estrutura da embarcação.

§ 1º Para os fins do inciso II deste artigo:

I - consideram-se animais domésticos os cães, gatos e outros animais de estimação ou companhia de pequeno ou médio porte, ressalvado o direito de livre acesso a cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual;

II - as condições sanitárias e de acondicionamento compreendem:

a) a apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação expressa de imunização antirrábica;

b) a acomodação do animal em caixa ou bolsa de transporte apropriada, limpa, arejada e à prova de vazamentos, ou, no caso de cães de médio e grande porte, o uso obrigatório de coleira, guia curta e focinheira apropriada durante todo o percurso; e

c) a permanência do animal nos veículos automotores embarcados ou nas áreas da embarcação expressamente delimitadas pela tripulação para esse fim.

§ 2º Para os fins do inciso IV deste artigo, configura comportamento incompatível:

I - o estado visível de embriaguez alcoólica ou alteração decorrente de substâncias entorpecentes que gere perturbação da ordem ou coloque em risco a integridade física de passageiros e tripulantes;

II - a recusa deliberada em cumprir as instruções da tripulação afetas à segurança da navegação, especialmente quanto ao uso de coletes salva-vidas ou à obrigatoriedade de desembarque dos veículos durante a travessia;

III - o porte de armas, substâncias inflamáveis, explosivas ou corrosivas fora das exceções legais aplicáveis aos agentes de segurança pública em serviço;

IV - a prática de agressões físicas, verbais, assédio moral ou sexual contra passageiros ou prepostos da operadora; e

V - qualquer conduta que atente contra a segurança da embarcação, acione alarmes ou dispositivos de emergência sem causa justificada ou provoque tumulto generalizado.

Seção IV - Da Segurança

Art. 20. Cabe à empresa autorizada:

I - manter a bordo a documentação de porte obrigatório estabelecida pelos órgãos marítimos;

II - estivar e amarrar cargas apenas nos conveses apropriados e homologados pela Autoridade Marítima;

III - respeitar rigorosamente os limites máximos de carga útil e lotação fixados pela Autoridade Marítima;

IV - segregar o tráfego de veículos contendo cargas perigosas dos passageiros pedestres;

V - zelar pelo cumprimento da proibição de consumo de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes ou de efeitos análogos por tripulantes e prepostos em serviço, fiscalizando ativamente para que não executem suas atividades sob o efeito de tais substâncias;

VI - assegurar que todos os passageiros permaneçam acomodados fora dos veículos enquanto a balsa estiver desatracada ou em curso de navegação;

VII - disponibilizar material e equipamentos de salvatagem (coletes, boias e balsas infláveis) em número compatível com a capacidade e plenamente acessíveis;

VIII - respeitar todas as restrições e diretrizes expressas do Termo de Outorga de Autorização;

IX - manter placas visíveis e sonoras a bordo alertando sobre a obrigatoriedade de desembarque das pessoas dos veículos no início da navegação.

Art. 21. A atuação fiscalizatória da Secretaria não exonera nem reduz a responsabilidade civil, criminal e administrativa da autorizada perante danos provocados ao erário, aos usuários, ao meio ambiente ou a terceiros.

CAPÍTULO IV - Das Sanções Administrativas

Seção I - Das Penalidades

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 22. O descumprimento das condições estipuladas nesta norma ou no Termo de Autorização sujeita a operadora às seguintes sanções, garantida a ampla defesa e o contraditório:

I – advertência;

II – multa pecuniária;

III – suspensão temporária da autorização;

IV – cassação da autorização;

V – declaração de inidoneidade para participar de certames e chamamentos públicos no âmbito estadual pelo prazo de até 2 (dois) anos.

Art. 23. As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, em obediência à razoabilidade e proporcionalidade entre a gravidade do fato e o impacto sofrido pela comunidade usuária.

Art. 24. Em caso de infrações de menor potencial ofensivo, havendo primariedade e circunstâncias atenuantes, será priorizada a aplicação de advertência por escrito.

Subseção II - Das Infrações Sujeitas a Multa

Art. 25. Constituem infrações puníveis com as seguintes penalidades pecuniárias de base:

I - deixar de comunicar em até 30 (trinta) dias alterações cadastrais, contratuais ou de composição de frota: multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso;

II - deixar de portar a bordo a documentação obrigatória: multa de R$ 5.000,00;

III - permitir prepostos exercendo atividades com reflexos de substâncias alcoólicas ou entorpecentes: multa de R$ 5.000,00;

IV - não prestar dados técnicos, contábeis ou operacionais nos prazos regulares assinalados: multa de R$ 5.000,00;

V - descumprir o prazo inicial para entrada em operação: multa de R$ 5.000,00;

VI - agir de modo a sonegar, falsear ou protelar o repasse de informações de fiscalização: multa de R$ 15.000,00;

VII - operar sem os padrões de segurança, higiene e urbanidade: multa de R$ 30.000,00;

VIII - transportar cargas com incompatibilidade regulamentar ou materiais proibidos: multa de R$ 30.000,00;

IX - executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização: multa de R$ 30.000,00;

X - operar embarcação desprovida de apólice de seguro obrigatório válida ou documento comprobatório substitutivo admitido pelas normas federais de regência: multa de R$ 30.000,00;

XI - realizar transporte de combustíveis e cargas perigosas sem licenças ambientais: multa de R$ 100.000,00;

XII - criar embaraço injustificado ou recusar atendimento às equipes da fiscalização: multa de R$ 30.000,00;

XIII - desmobilizar embarcação exigida sem recomposição da frota operacional: multa de R$ 30.000,00;

XIV - transgredir regulamentos técnicos e ambientais vigentes: multa de R$ 30.000,00;

XV - desatender intimação formal para correção de irregularidade operacional: multa de R$ 30.000,00;

XVI - opor resistência fática ou ameaçar integridade de servidores no exercício de fiscalização: multa de R$ 60.000,00;

XVII - coagir verbal ou fisicamente servidores ou passageiros: multa de R$ 90.000,00;

XVIII - prestar intencionalmente declaração fraudulenta perante a administração estadual: multa de R$ 90.000,00;

XIX - apontar a mesma embarcação de terceiro para habilitação simultânea irregular: multa de R$ 95.000,00;

XX - executar serviço hidroviário sem a competente autorização prévia expedida pela Secretaria: multa de R$ 100.000,00.

§ 1º A Secretaria poderá demandar o auxílio de forças policiais ou da Autoridade Marítima para interdição imediata de atividades clandestinas ou de risco concreto à vida dos cidadãos.

§ 2º Sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, as infrações verificadas serão registradas mediante lavratura de Termo de Constatação, remetendo-se cópia aos órgãos e autoridades competentes sempre que houver indícios de ilícitos ambientais, criminais, concorrenciais ou disciplinados por legislação setorial específica.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão corrigidas anualmente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou índice substitutivo adotado pelo Estado.

Art. 26. Os valores das multas poderão sofrer redução de 50% (cinquenta por cento) ou aumento até o dobro em razão do porte econômico da autorizada e do dano gerado.

Art. 27. Todo procedimento sancionatório respeitará os prazos legais de contraditório e ampla defesa fixados na Lei nº 15.612, de 06 de maio de 2021.

CAPÍTULO V - Da Extinção da Autorização

Art. 28. A autorização extingue-se por renúncia, falência, dissolução da pessoa jurídica, falecimento do titular pessoa física ou, com decisão fundamentada, precedida de regular processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, instruído tecnicamente pelo DH, mediante ato específico de competência do Titular:

I - anulação, nos casos de ilegalidade originária ou fraude na comprovação dos requisitos documentais;

II - cassação, diante de descumprimentos graves, perda continuada das condições técnicas ou reiterada inobservância de intimações fiscalizatórias;

III - revogação:

a) por conveniência e oportunidade da Administração Pública, mediante fundamentação formal prévia;

b) pela não comprovação do financiamento no FMM ou da evolução física no prazo regulamentar assinalado.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. Os operadores que atualmente executem serviços de travessia hidroviária intermunicipal com amparo em atos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, cuja competência exclusiva foi reconhecida ao Estado em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida na Apelação Cível nº 5023182-25.2017.4.04.7100/RS pelo TRF-4 e ao Acórdão nº 132-ANTAQ, bem como aqueles respaldados por atos pretéritos da administração estadual, deverão formalizar pedido de adequação aos preceitos desta Instrução Normativa perante a Secretaria no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º Analisada e aprovada a documentação de enquadramento, o Secretário de Estado de Logística e Transportes firmará novo Termo de Autorização.

§ 2º A inércia no atendimento aos requisitos de adequação ao término do prazo fixado no “caput” ensejará a imediata cessação dos efeitos dos atos ou títulos autorizativos precedentes, inclusive em cumprimento aos comandos decisórios da Apelação Cível nº 5023182-25.2017.4.04.7100/RS e do Acórdão nº 132-ANTAQ.

Art. 30. A SELT fixará em diretriz própria os requisitos estruturais e de acessibilidade a serem exigidos nos pontos de atracação públicos e privados.

Art. 31. A contagem de prazos administrativos estipulados nesta Instrução Normativa observará as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 15.612/2021.

Art. 32. O transporte de veículos destinados aos serviços de transporte coletivo de passageiros observará as seguintes regras de cobrança:

I - nos serviços de linhas regulares, a cobrança recairá exclusivamente sobre a tarifa fixada para o veículo, vedada a exigência de valor individualizado dos passageiros embarcados;

II - nos serviços sob regime de fretamento contínuo ou eventual (turismo e excursões), será admitida a celebração de acordos operacionais prévios entre a autorizada e o transportador para a cobrança global ou diferenciada da travessia.

Art. 33. O fornecimento regular de informações ao SGH (art. 15, incisos VIII, IX e XVII) será exigido após decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa ou a partir da publicação da súmula do respectivo Termo de

Autorização, o que ocorrer por último.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no DOE-RS.

Porto Alegre, na data da assinatura eletrônica .

CLOVIS GARCEZ MAGALHÃES

Secretário de Logística e Transportes

ANEXO A

Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia intermunicipal ou em diretriz de rodovia ou ferrovia estadual.

Excelentíssimo Senhor Secretário de Logística e Transportes,

A empresa _______________________, CNPJ/MF ______________, neste ato representada por ______________________, CPF ______________, vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de transporte de:

( ) passageiros

( ) veículos

( ) cargas na navegação de travessia

( ) intermunicipal

( ) em diretriz de rodovia ou ferrovia estadual;

Nestes termos, pede deferimento.

(MUNICÍPIO), MÊS de ANO.

Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.

ASSINATURA

NOME DO REPRESENTANTE

ANEXO B

FORMULÁRIO DE CADASTRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO
Identificação da Empresa
Razão Social: Nome Fantasia:
CNPJ: Inscrição Estadual: Inscrição Municipal:
Endereço:
Complemento: Bairro: Telefone:
E-mail: Sítio da internet:
Representante Legal
Nome:
Instrumento Autorizativo: Data da Emissão: Data de Validade:
Local de Registro:
Endereço:
Telefone: Celular:
E-mail:
ASSINATURA

ANEXO C

Esquema Operacional
I - REGIÃO HIDROGRÁFICA: (Informar neste campo em qual região hidrográfica está localizada a linha de travessia)
II - RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ILHAS, ANGRAS OU ENSEADAS: (Informar neste campo em qual acidente geográfico está localizada a linha de travessia)
III - LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA: (Informar nestes campos os estados e municípios ou país e – no caso de travessias internacionais – em que estão localizados os respectivos pontos de atracação)
Ponto de Atracação Inicial Ponto de Atracação Final
Ponto de Atracação Intermediário (se houver)
IV - TEMPO MÉDIO DE PERCURSO: (Informar neste campo o tempo médio de percurso da linha de travessia, em minutos)
V - FUNCIONAMENTO DA OPERAÇÃO: (Informar neste campo a forma de funcionamento da operação, tais como: período de funcionamento, horários de saída, frequências de viagens, dias da semana e outros)
VI – FROTA: (Informar nestes campos as embarcações que poderão ser alocadas no serviço)
Nome da Embarcação Número da Inscrição
VII – TARIFAS: (Informar nestes campos as tarifas a serem cobrados na prestação do serviço)
VEÍCULOS Dias úteis Finais de semana e feriados
Valores cobrados (R$) Valores cobrados (R$)
Diurno (das 5h às 22h) Noturno (das 22h às 5h) Diurno (das 5h às 22h) Noturno (das 22h às 5h)
1 MOTOCICLETAS
2 AUTOMÓVEL
3 AUTOMÓVEL COM REBOQUE
4 CAMINHONETE
5 CAMINHONETE COM REBOQUE
6 MICROÔNIBUS
7 VAN
8 ÔNIBUS
9 CAMINHÃO ¾ - Vazio
10 CAMINHÃO ¾ - Carregado
11 CAMINHÃO TOCO - Vazio
12 CAMINHÃO TOCO - Carregado
13 CAMINHÃO TRUCK - Vazio
14 CAMINHÃO TRUCK - Carregado
15 CARRETA - Vazio
16 CARRETA - Carregado
17 BITREM - Vazio
18 BITREM - Carregado
19 RODOTREM – 9 Eixos - Vazio
20 RODOTREM - 9 Eixos - Carregado
21 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos - Vazio
22 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos – Carregado
23 JAMANTA – 6 Eixos - Vazio
24 JAMANTA – 6 Eixos - Carregado
25 JAMANTA – 5 Eixos - Vazio
26 JAMANTA – 5 Eixos - Carregado
27 JAMANTA – 4 Eixos - Vazio
28 JAMANTA – 4 Eixos - Carregado
29 TRATOR DE ESTEIRA
30 PÁ MECÂNICA
31 PATROL
32 TRATOR DE PNEU GRANDE
33 TRATOR DE PNEU COM REBOQUE
34 TRATOR DE PNEU SEM REBOQUE
35 CARROÇA
36 ANIMAL EM TROPA (POR CABEÇA)
37 MOBILETE
38 BICICLETA
39 Outros (especificar)
40 Outros (especificar)
41 Outros (especificar)
PASSAGEIROS Dias úteis Finais de semana e feriados
Valores cobrados (R$) Valores cobrados (R$)
Diurno (das 5h às 22h) Noturno (das 22h às 5h) Diurno (das 5h às 22h) Noturno (das 22h às 5h)
CARGA (tonelagem) Dias úteis Finais de semana e feriados
Valores cobrados (R$) Valores cobrados (R$)
Diurno (das 5h às 22h) Noturno (das 22h às 5h) Diurno (das 5h às 22h) Noturno (das 22h às 5h)

ANEXO D

Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa de Navegação Interior no Rio Grande do Sul:
1 Habilitação Técnica
1.1 Registro da Embarcação (atender 1.1.1 ou 1.1.2 ou 1.1.3)
1.1.1 Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100), ou
1.1.2 Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100), ou
1.1.3 Documento Provisório de Propriedade.
1.1.4 Certificado de Registro Especial Brasileiro – REB (quando possuir)
1.2 Condição de Operacionalidade da Embarcação
1.2.1 Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20 ), ou
1.2.2 Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarc. SOLAS ou com AB maior que 500 ), ou
1.2.3 Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.
1.3 Seguros
1.3.1 Seguro obrigatório em vigor ou garantia substitutiva legalmente admitida
1.3.2 Seguro Protection and Indemnity - P&I (quando possuir)
1.4 Embarcação Afretada a Casco Nu (quando for o caso)
1.4.1 Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100), ou
1.4.2 Contrato de Afretamento com Registro no Cartório de Ofício Notas ou Cartório de Registro de Contratos Marítimos e registrado na Capitania dos Portos, e
1.4.3 Termo de Entrega de Embarcação
1.5 Financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante – FMM ou Embarcação em construção (quando for o caso)
1.5.1 Cronograma físico-financeiro, e
1.5.2 Declaração assumindo o compromisso de encaminhar à Secretaria, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.
2 Habilitação Jurídica e Econômica
2.1 Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
2.1.1 Comprovante de inscrição no CNPJ, em que conste como atividade econômica principal ou secundária o transporte aquaviário na navegação interior, de travessia ou de percurso longitudinal, compatível com o objeto da autorização solicitada.
2.2 Contrato Social
2.2.1 Contrato/Estatuto Social ou,
2.2.2 Declaração de Firma Individual ou,
2.2.3 Requerimento de Empresário.
2.2.4 Ata de eleição dos administradores com mandamento em vigor, para as sociedades por ações.
2.3 Certidões
2.3.1 Certidão Negativa de Falência /concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial
2.3.2 Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relat. a Tributos Federais e a Dív. Ativa da União
2.3.3 Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual
2.3.4 Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal
2.3.5 Prova de Regularidade para com o FGTS
2.3.6 Prova de Regularidade para com o INSS
2.3.7 Prova de Regularidade de Contribuição Sindical
2.3.8 Declaração de regularidade fiscal e inexistência de falência ou recuperação judicial, nos termos do Anexo G desta Instrução Normativa.
2.4 Balanço Patrimonial
2.4.1 Balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social; ou
2.4.2 Balanço de abertura, no caso de empresa recém-criada, relativo à sua constituição.
2.5 Regime Tributário (quando aplicável)
2.5.1 Declaração de opção pelo Simples Nacional, nos termos do Anexo H desta Instrução Normativa, acompanhada do respectivo comprovante de opção emitido pela Receita Federal do Brasil.

ANEXO E

CAPITAL INVESTIDO NA TRAVESSIA ANO-BASE:
Composição de Capital Data Valor
Aquisição Fabricação
Embarcação A
Embarcação B
Imóveis operacionais
Imóveis (Sede)
Terminais A
Terminais B
Automóveis A
Automóveis B
Computadores e periféricos
Equipamentos de apoio A
Equipamentos de apoio B

ANEXO F

DADOS OPERACIONAIS DE TRANSPORTE DE TRAVESSIA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS ANO-BASE:
Item Dados
Nº de Funcionários - Operacional
Nº de Funcionários - Administrativo
Turnos de Operação
Tempo de Percurso da Viagem
Motor Embarcação A (modelo e potência)
Motor Embarcação B (modelo e potência)
Consumo p/ hora Embarcação A
Consumo p/ hora Embarcação B
Faturamento Anual
Enquadramento Fiscal
Alíquota SIMPLES
Alíquota ICMS
Valor da embarcação afretada A
Valor da embarcação afretada B
Outros

ANEXO G

Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

DECLARAÇÃO

(NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente),município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, sob as penas da lei, que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo) (Nome da Requerente)

ANEXO H

Modelo de Declaração de optante pelo Simples Nacional.

DECLARAÇÃO

(NOME DO REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, sob as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo) (Nome da Requerente)

ANEXO I

PLANILHA CONTÁBIL E ECONÔMICO-FINANCEIRA - ANO-BASE:
CÓDIGO RUBRICA VALOR
1 CUSTOS
1.1 Pessoal Operacional R$ -
1.1.01
1.1.02
1.1.03
1.2 Encargos Pessoal Operacional R$ -
1.2.01 INSS
1.2.02 INSS Patronal (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.2.03 FGTS
1.2.04 Indenizações Trabalhistas
1.3 Pessoal Administrativo R$ -
1.3.01 Salários / Férias e Abono / 13º Salários / Horas Extras / Adicionais
1.3.02 Outros benefícios (Plano de saúde, cesta básica, vale alimentação)
1.3.03 Vale-Transporte
1.4 Encargos Pessoal Administrativo R$ -
1.4.01 INSS
1.4.02 INSS Patronal (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.4.03 FGTS
1.4.04 Indenizações Trabalhistas
1.5 Gerenciamento R$ -
1.5.01 Contribuição do Empregador (INSS)
1.5.02 Pró-Labore
1.6 Embarcações e Terminais R$ -
1.6.01 Seguro obrigatório
1.6.02 Outros seguros
1.6.03 Vistorias / Taxas
1.6.04 Peças / Acessórios / Equipamentos de Reposição
1.6.05 Serviços de Reparação e Reforma e Pintura
1.6.06 Combustível / Lubrificante
1.6.07 Afretamentos
1.6.08 Aluguéis
1.7 Despesas Administrativas R$ -
1.7.01 Luz / Água, Esgoto / Telefone
1.7.02 Material de Expediente / Limpeza e Conservação
1.7.03 Despesas Financeiras
1.7.04 Aluguel de Imóveis / Equipamentos
1.7.05 Taxas de Utilização de Infraestrutura
1.7.06 Indenizações a Terceiros
1.7.07 Uniformes
1.7.08 Honorários
1.7.09 Contribuição Sindical
1.7.10 Controle Visual e Marketing
1.7.11 Rancho (Alimentação)
1.8 Tributos R$ -
1.8.01 ICMS (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.02 IR (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.03 PIS (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.04 COFINS (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.05 CSLL
1.8.06 SIMPLES
1.8.07 IPTU / IPVA
1.8.08 Outros Impostos
1.8.09 Despesas Legais / Alvarás e Taxas
1.9 Custos de Capital – Tabela Price R$ -
1.9.01 Remuneração e Depreciação do Capital - RD(K)
1.9.02 Remuneração e Depreciação do Capital Afretado - RDA(K)
CUSTO ANUAL R$ -
NOTAS EXPLICATIVAS:
1.
2.
3.
4.
5.