Resposta à Consulta Nº 34227 DE 29/07/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011.


I. O crédito previsto no artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011 pode ser utilizado para compensar, por meio de escrituração, os débitos de ICMS-ST apurados pelo próprio estabelecimento detentor do regime especial na condição de substituto tributário, desde que respeitadas as condições e limitações previstas no próprio regime especial.

II. O estabelecimento detentor do regime especial escriturará o crédito, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão: “Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - Artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011”.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada é o comércio varejista de artigos de papelaria (CNAE 47.61-0/03), informa que seu estabelecimento Centro de Distribuição obteve deferimento de Regime Especial, com fundamento no artigo 13-A da Portaria CAT 18/2021 e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, autorizando-o a adotar os procedimentos previstos no Decreto nº 57.608/2011, que disciplina a atribuição da condição de substituto tributário a estabelecimentos varejistas que atuem como centro de distribuição.

2. Segundo a Consulente, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011, o estabelecimento detentor do regime especial passa a responder pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, na condição de substituto tributário, sujeitando-se, no que couber, às obrigações aplicáveis aos contribuintes substitutos tributários.

3. A Consulente esclarece que, conforme a decisão concessiva, o Regime Especial produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à realização do levantamento de estoque previsto no artigo 10, inciso I, do Decreto nº 57.608/2011, a ser efetuado no último dia do mês imediatamente anterior ao início de sua vigência.

4. Aponta que, conforme previsto no artigo 10 do referido Decreto, no levantamento de estoque, devem ser relacionadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes no estabelecimento no final do dia anterior ao início da vigência do regime, inclusive com a identificação das bases de cálculo e dos valores relativos ao ICMS da operação própria e ao ICMS retido por substituição tributária.

5. A Consulente destaca que o artigo 11 do Decreto nº 57.608/2011 autoriza o creditamento do imposto destacado a título de operação própria do remetente, relativo às mercadorias em estoque, determinando, em seu § 6º, que o referido crédito seja escriturado "na apuração do imposto próprio relativo ao primeiro mês de vigência do regime especial", no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

6. Menciona, também, que o artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011 autoriza o creditamento do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, incluído no valor das mercadorias em estoque no final do dia anterior ao início da vigência do regime especial, a ser apropriado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da apuração relativa ao primeiro mês de vigência do regime.

7. A Consulente ressalta que o § 8º do artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011 determina que esse último crédito seja escriturado no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária.

8. Ressalta, ainda, que, com o início da produção de efeitos do Regime Especial, o estabelecimento Centro de Distribuição passou a promover saídas de mercadorias na condição de substituto tributário, apurando mensalmente débitos de ICMS-ST, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 57.608/2011.

9. Nesse contexto, a Consulente relata a existência simultânea de créditos relativos ao ICMS-ST anteriormente retido e incorporado ao estoque de abertura, apropriáveis em 10 parcelas mensais, e de débitos de ICMS-ST decorrentes das saídas subsequentes promovidas pelo estabelecimento na condição de substituto tributário.

10. Aponta que a dúvida apresentada decorre da necessidade de definir se o crédito previsto no artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011 pode ser utilizado, nos limites e nas parcelas estabelecidos nesse dispositivo, para compensação escritural dos débitos de ICMS-ST apurados pelo Centro de Distribuição, mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, na folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária.

11. A Consulente informa, ainda, que o Regime Especial vigorará até 31/10/2028 e que o estabelecimento continuará promovendo, de forma periódica, saídas subsequentes sujeitas à substituição tributária, de modo que haverá recorrência dos fatos relacionados à apuração dos débitos de ICMS-ST e à apropriação das parcelas do crédito previsto no artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011.

12. A Consulente entende que o Decreto nº 57.608/2011 estabeleceu tratamento distinto para os créditos decorrentes do levantamento de estoque, conforme sua natureza. Assim, o crédito relativo ao ICMS da operação própria, previsto no artigo 11, deve ser escriturado na apuração do imposto próprio, enquanto o crédito relativo ao ICMS anteriormente retido por substituição tributária, previsto no artigo 12, deve ser escriturado na apuração do imposto devido por substituição tributária.

13. Segundo a Consulente, a diferença entre os artigos 11 e 12 não seria meramente operacional, mas decorreria da própria sistemática estabelecida pelo Decreto nº 57.608/2011, que vinculou cada crédito ao respectivo regime de apuração.

14. A Consulente acrescenta que o § 8º do artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011, ao determinar expressamente a escrituração do crédito na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, indicaria sua vinculação aos débitos de ICMS-ST posteriormente apurados pelo estabelecimento na condição de substituto tributário.

15. Nesse sentido, a Consulente observa que, quando o Decreto nº 57.608/2011 pretende direcionar determinado crédito à apuração do imposto próprio, estabelece essa destinação expressamente, como ocorre no artigo 11, § 6º, e no artigo 13, inciso II, alínea “a”.

16. A Consulente entende, portanto, que não haveria fundamento para deslocar o crédito previsto no artigo 12 para a apuração do ICMS próprio, uma vez que sua origem corresponde ao imposto anteriormente retido por substituição tributária e sua escrituração foi expressamente vinculada à apuração do ICMS-ST.

17. A Consulente esclarece que o entendimento submetido à apreciação não pretende ampliar o crédito assegurado pela legislação nem modificar seu valor, seus limites ou sua forma de apropriação, permanecendo observada a regra de utilização em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, prevista no artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011.

18. A Consulente declara, para os fins do artigo 513, inciso III, do RICMS/2000, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apuração de fatos relacionados à matéria objeto da consulta e que, de seu conhecimento, a matéria não foi objeto de consulta anterior formulada pela própria Consulente ou por terceiros.

19. Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

19.1. O crédito do ICMS retido por substituição tributária previsto no artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011, relativo às mercadorias existentes em estoque no início da vigência do Regime Especial, apropriado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, pode ser integralmente utilizado para compensação escritural dos débitos de ICMS-ST apurados pelo estabelecimento Centro de Distribuição em decorrência de sua atuação como substituto tributário, mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, conforme o § 8º do artigo 12 do referido Decreto?

19.2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, em qual quadro de apuração e de que forma deve ser escriturado e utilizado o crédito previsto no artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011?

Interpretação

20. Inicialmente, considerando as atribuições desta Consultoria Tributária, cabe esclarecer que a presente resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser compensado ou ressarcido. Dessa forma, os presentes questionamentos serão respondidos em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.

21. Feita essa consideração, informamos que, em princípio, o crédito previsto no artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011 pode ser utilizado para compensar, por meio de escrituração, os débitos de ICMS-ST apurados pelo próprio estabelecimento detentor do regime especial na condição de substituto tributário, desde que respeitadas as condições e limitações previstas no próprio regime especial.

22. Esse entendimento decorre do próprio artigo 12, que autoriza expressamente o creditamento do ICMS anteriormente retido por substituição tributária relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao início do regime especial, em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescido do § 8º do mesmo dispositivo, que determina especificamente que esse crédito deve ser escriturado na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a identificação própria do crédito do artigo 12.

23. Assim, a utilização deve ocorrer na própria apuração do ICMS-ST, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, exatamente como determina o § 8º do artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011. A Portaria CAT nº 6/2012, que disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no referido decreto, confirma expressamente esse procedimento no inciso III de seu artigo 1º.

24. Contudo, é necessário fazer uma ressalva quanto ao termo “integralmente”, utilizado pela Consulente, o qual deve ser entendido como referente ao valor de cada parcela efetivamente apropriada e disponível, observados os requisitos de apuração e os limites para a constituição do próprio crédito, previstos nos §§ 1º a 7º do artigo 12 do Decreto nº 57.608/2011. Em outras palavras, não se trata de antecipar as dez parcelas, tampouco de utilizar crédito em montante superior àquele regularmente apropriado.

25. Por fim, registra-se que, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo, cabe à área executiva da Administração Tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais a serem adotados para o correto cumprimento do Regime Especial concedido. Assim, em caso de dúvida, recomenda-se que seja realizado contato com a Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária (DEAT), responsável pela concessão do regime especial à Consulente.

25.1. Nesse ponto, eventuais dúvidas sobre regimes especiais concedidos, podem ser esclarecidas por meio do canal SIFALE (Fale Conosco) disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: htt ps://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, através da opção “Regimes Especiais”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.