Publicado no DOE - ES em 13 out 2026
ICMS – DRINKS E COQUETÉIS – BARES, RESTAURANTES E ASSEMELHADOS – NÃO INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: O regime de substituição tributária e o fornecimento de drinks e coquetéis em bares, restaurantes e assemelhados.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
• CTN, arts. 121, parágrafo único, II e 128
• LC 87/1996, art. 6º, § 1º
• Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 16, § 9º e 29, I
• Lei Estadual nº 10.568/2016, art. 20
• RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002), arts. 179, II e 180, III
• Decreto Federal nº 12.709/2025, art. 73
• Portarias nºs 13-R/2019 e 16-R/2016
1. Não há possibilidades de enquadramento dos drinks e coquetéis na Portaria nº 16- R/2019 como mercadorias submetidas à substituição tributária neste Estado, considerando que são produzidos e consumidos em momento único da cadeia econômica, não existindo etapas posteriores a ensejar a tributação do ICMS por substituição tributária.
2. As bebidas alcoólicas fornecidas no início da cadeia econômica pelo industrial ou importador encerram a sua cadeia produtiva nos próprios bares, restaurantes e assemelhados, servindo de insumo na preparação das misturas alcoólicas vendidas aos seus frequentadores. 3. As bebidas alcoólicas descritas nos Subitens 23 e 24 do Item III da Portaria nº 16-R/2019 se referem a bebidas classificadas nas posições NCM/SH 2205, 2206, 2207 e 2208, todas acondicionadas em garrafas ou outros recipientes pelos próprios fabricantes, e comercializadas por indústrias e importadores, em nada se referindo às misturas de bebidas, sucos, refrigerantes, frutas, águas, açúcares, hortaliças, ornamentos, especiarias e etc., preparadas e servidas aos clientes em bares, restaurantes e assemelhados.
1. RELATÓRIO
1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas tributárias relativas ao regime de substituição tributária e ao fornecimento de drinks e coquetéis em bares, restaurantes e assemelhados.
1.2 A Consulente é sociedade empresária com estabelecimento situado no Estado do Espírito Santo e atuante também no ramo de bares e restaurantes, razão pela qual está sujeita ao recolhimento de ICMS em algumas de suas operações, conforme CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e similares) do seu contrato social.
1.3 No desenvolvimento de suas operações, a Consulente prepara e comercializa, diretamente ao cliente, coquetéis, drinks e bebidas alcoólicas em geral, conforme consta do seu cardápio.
1.4 Segundo o entendimento da Consulente, as sangrias, os coquetéis e as bebidas alcoólicas em geral constam expressamente dos subitens 23 e 24 do item III da Portaria nº 16-R/2019 como produtos sujeitos à substituição tributária no Estado do Espírito Santo e, considerando que, de acordo com o DICIONÁRIO MICHAELIS, coquetel é um “Drinque preparado com a mistura de duas ou mais bebidas, geralmente alcoólicas, gelo, açúcar, às vezes suco de frutas etc.”, tem-se que são expressões sinônimas, mas, mesmo que se considere que não há identidade entre ambas, podem ser enquadrados no subitem 24 da aludida portaria como um produto submetido ao regime de substituição tributária neste Estado.
1.5 Com base nesse entendimento, formula as seguintes questões:
1.5.1 Considerando que coquetéis e drinks são sinônimos, os drinks, assim como os coquetéis e as bebidas alcoólicas não especificadas nos itens da Portaria nº 16-R/2019, estão sujeitos à substituição tributária no Espírito Santo?
1.5.2 Para fins contábeis-fiscais, pode se considerar os drinks como produtos inseridos nos subitens 23 ou 24 do item III da Portaria nº 16-R/2019?
1.5.3 Os produtos comercializados pela Consulente, constantes do seu cardápio e correspondentes a Coquetéis (Alexander, Bloody Mary, Caipirinha, Caipiríssima, Caipvodka, Caipisake, Coquetel de frutas c/ álcool, Cuba Libre, Dry Martini, Hi-Fi, Loucuras de Verão, Manhattan, Margharita, Mojito, Pedra Azul, Piña Colada, Whisky Sour), estão sujeitos à substituição tributária no Espírito Santo?
É o relatório.
2. PRELIMINARES
2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.
2.2 Não se constata, nesta data, qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.000/01.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1 A presente solução de consulta trata da interpretação e aplicação das normas tributárias relativas ao regime de substituição tributária e ao fornecimento de drinks e coquetéis em bares, restaurantes e similares.
3.2 Nos termos do artigo 121, parágrafo único, inciso II e do artigo 128, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), a sujeição passiva tributária poderá ser transferida das mãos do contribuinte para outra pessoa vinculada ao fato gerador do tributo, que se tornará o responsável pelo recolhimento do débito tributário aos cofres públicos, conforme dispuser a lei específica do ente competente, verbis:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (grifei) 3.3 Em mesmo sentido está o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, que denomina de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a sub-rogação da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a outra pessoa ocupante da mesma
cadeia econômica, seja ela antecedente, concomitante ou subsequente, da seguinte forma, verbis:
Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. (grifei)
3.4 Nesses termos, o Estado do Espírito Santo editou a Lei nº 7.000/2001, determinando que a responsabilidade por substituição tributária das operações subsequentes fique atribuída ao industrial, ao fabricante ou outra categoria de contribuinte que inicie a cadeia de circulação econômica (art. 29, I), devendo as mercadorias submetidas ao regime e as respectivas bases de cálculo estarem previstas em portaria da Secretária da Fazenda (art. 16, § 9º), verbis:
Art. 16. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
(...)
§ 4.º A margem a que se refere e alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:
(...)
§ 8.º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 4.º.
§ 9º A margem referida no § 4º e o preço a consumidor final a que se referem os §§ 8º e 10 serão publicados por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (grifei)
Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:
I - industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte pelo pagamento do imposto devido; (grifei)
3.5 Por sua vez, o artigo 179, inciso II, do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002) deixa claro que a implementação do regime só será possível quando existirem operações subsequentes com a incidência do imposto. Logo, após o encerramento da cadeia de circulação e tributação da mercadoria, não haverá qualquer possibilidade de implementação da substituição tributária, exatamente como ocorre quando a mercadoria é destinada à utilização como insumo em algum processo produtivo no estabelecimento do adquirente, verbis:
Art. 179. Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:
(...)
II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subsequentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria; (grifei)
3.6 Uma vez instituída a responsabilidade por substituição tributária subsequente sobre algum tipo qualquer de mercadoria (p.ex. bebidas alcoólicas quentes), as hipóteses de inaplicabilidade do regime serão apenas aquelas previstas no artigo 180 do mesmo diploma regulamentar, dentre as quais, cita-se as operações com mercadorias empregadas como insumos em processos de industrialização, isso porque, nesses casos, não serão revendidas na mesma embalagem, conteúdo e substância como foram adquiridas, inexistindo circulação e tributação posterior a ensejar transferência da responsabilidade por substituição tributária, verbis:
Art. 180. A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;
III - às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização;
V - às operações de venda das mercadorias elencadas no art. 99 para empresa prestadora de serviços de transporte inscrita no cadastro de contribuintes do imposto. (incluído pelo Decreto nº 1.288-R/2024)
Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria. (incluído pelo Decreto nº 1.288-R/2024) (grifei)
3.7 Não por acaso, na hipótese do inciso III do artigo 180, o dispositivo regulamentar não menciona destino à “indústria”, mas a “processo de industrialização”, que poderá ser realizado tanto na indústria como em qualquer outro tipo de estabelecimento que realize atividade análoga, assim entendido a transformação, a modificação, a alteração ou o acondicionamento do produto.
3.8 Nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI (Decreto nº 7.212/2010), caracteriza-se “processo de industrialização” qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou aperfeiçoe a matéria-prima para o consumo (art. 4º), não se considerando processo de industrialização o preparo de produtos alimentares sem acondicionamento em embalagem de apresentação (art. 5º).
3.9 Como está evidenciado, as operações da Consulente não são operações de indústria, mas atividades típicas de bares e restaurantes. Entretanto, apesar da diferença de empreendimentos, o mesmo procedimento será realizado tanto em um quanto outro, considerando que as bebidas adquiridas não serão revendidas com a mesma embalagem, conteúdo e substância tal qual foram adquiridas, demonstrando que foram alteradas/consumidas em um processo produtivo, na confecção de outros produtos oferecidos diretamente aos clientes, no próprio ambiente comercial (drinks e coquetéis), encerrando assim a cadeia de circulação econômica das bebidas quentes acondicionadas em garrafas e fornecidas pelo industrial ou importador.
3.10 A título de exemplo, ao comercializar em seu estabelecimento uma taça contendo um composto formado por rum branco, açúcar, hortelã, limão, água gaseificada e gelo, o estabelecimento comercial (bar ou restaurante) não estará comercializando a garrafa de rum Bacardi Carta Blanca de 980 ml que adquiriu do seu fornecedor, mas outro produto distinto, que, em seu cardápio, constará com o nome comercial de “drink mojito” ou “drinque mojito”.
3.11 O “drink mojito” não consta da Portaria Sefaz nº 13-R/2019 (que informa a base de cálculo de cada bebida para o ICMS-ST) ou da Portaria Sefaz nº 16-R/2019 (que lista todos os produtos submetidos à substituição tributária), e nem poderia estar, pelo simples fato de que não será comercializado em várias etapas de uma cadeia econômica por ser mercadoria produzida e consumida em etapa única, por um único
contribuinte, em seu próprio estabelecimento, não havendo possibilidade de transferência da sujeição passiva por substituição tributária.
3.12 O Rum Bacardi em garrafa de conteúdo 980 ml utilizado no exemplo acima estará, a princípio, sujeito ao regime de substituição tributária por constar expressamente da Portaria Sefaz nº 13-R/2019, mas, como se trata de mercadoria que não será revendida pelo adquirente (bar ou restaurante), pois só foi adquirido para servir de insumo na preparação de drinks e coquetéis servidos no estabelecimento, isso encerrará definitivamente a sua cadeia de circulação econômica, impossibilitando a substituição tributária para frente conforme prevê o supracitado inciso III do artigo 180 do RICMS/ES.
Portaria nº 013-R, de 29 de março de 2019
Publica o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – para os produtos do setor de bebidas quentes.
| MARCA | EMBALAGEM (ml) | GTIN | PMPF (R$) |
| ...... | ...... | ...... | ...... |
| GRUPO XII – RUM NCM: 2208.40.00 CEST: 02.012.00 | |||
| ...... | ...... | ...... | ...... |
| BACARDI CARTA BLANCA | 980 | 7891125064038 | 42,46 |
| ...... | ...... | ...... | ...... |
3.13 Este entendimento está consolidado no âmbito da Sefaz-ES como podemos ver em outros pareceres consultivos sobre a matéria, verbis: PARECER Nº 42/2017
(...) À guisa de exemplo, temos uma venda de carne para uma lanchonete que o incorpora em um lanche. Ou mesmo, na hipótese da venda de carnes e derivados para restaurante. O produto a ser comercializado pelo estabelecimento adquirente ou destinatário da mercadoria é diferente daquele originalmente adquirido, em decorrência da transformação ocorrida.
Logo, a manutenção da individualidade do produto em toda a cadeia de circulação da mercadoria é condição material sine qua non para sustentação da sistemática operativa do regime de substituições tributária para frente. Assim sendo, sustentamos que, para fins do ICMS, as atividades apontadas pela Consulente, a saber, vendas destinadas para Padarias, Pizzarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cozinhas Industriais e assemelhados devem ser consideradas como de transformação, impossibilitando a aplicação da substituição tributária. (...) (grifei) PARECER Nº 149/2019
(...) Ante o exposto, não há que se falar em retenção do imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for submetida a processo de transformação que ocasione a perda da sua individualidade, passando, assim, a integrar outra mercadoria, restando patente o encerramento do ciclo de tributação do ICMS. Contudo, o CNAE da empresa destinatária das mercadorias nem sempre é fator preponderante para concluir a inaplicabilidade do regime de substituição tributária. (grifei)
3.14 Um segundo argumento ainda seria bastante pertinente para o deslinde da controvérsia. Ao se admitir que o ICMS incidente nas vendas de drinks e coqueteis já teria sido recolhido por substituição tributária da bebida quente que lhe serviu de insumo, tal entendimento representaria verdadeira desoneração da cadeia produtiva sem causa, sem qualquer previsão legal, pois o valor agregado dos insumos incorporados aos drinks, como frutas, sucos, adoçantes, hortaliças, ornamentos, especiarias, serviços e etc. simplesmente não seria tributado pelo bar ou restaurante.
3.15 A definição do conceito de coquetel (Cocktail) no Brasil é dada pelo Decreto Federal nº 12.709/2012, que o classifica como uma bebida alcoólica mista, representada por uma mistura de duas ou mais bebidas (alcoólicas ou não) com adição de outros ingredientes, como sucos, açúcares, especiarias e etc., verbis:
Art. 73. Bebida alcoólica mista ou coquetel alcoólico ou cocktail alcoólico é a bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), elaborada a partir da mistura de bebida alcoólica com outra bebida alcoólica, com bebida não alcoólica, com ingrediente de origem animal, com outro ingrediente que esteja apto ao consumo humano como alimento, quando autorizado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou com a mistura de um ou mais destes ingredientes.
Parágrafo único. Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista característica sensorial semelhante a outra bebida, inclusive ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho.
3.16 Não há uma definição legal para o conceito de drink, que pode ser entendido como um termo mais genérico dos coqueteis, de origem inglesa, frequentemente utilizado no setor de bares e restaurantes para se referir a qualquer bebida alcoólica preparada (mixed drink), abrangendo desde misturas simples (whisky com gelo) até coquetéis mais complexos como o drink caribeño (run branco, curaçau blue, água de coco, suco de abacaxi, calda de açúcar e lascas de coco, servido em taça ornamentada com rodela de laranja e borda de cereja).
3.17 Ademais, caso a Consulente seja signatária do Contrato de Competitividade do setor de bares e restaurantes no Estado do Espírito Santo (Compete-ES), criado pela Lei Estadual nº 10.568/2016, deve-se atentar para a alteração ocorrida em 2024, promovida pela Lei nº 12.308, que passou a excluir do incentivo fiscal as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas, nesses termos, verbis:
Art. 20. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:
I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:
a) as vendas canceladas;
b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;
c) os descontos incondicionais concedidos;
d) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;
e) as transferências em operações internas;
f) as devoluções de mercadorias adquiridas; e
g) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;
II - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;
III - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 2002; e
IV - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente estornados.
§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, “d” a “g”, em separado, sujeitando- as ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.
§ 2º A alteração deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do inciso XXXIX do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reinstituído conforme previsto no item 363 do Anexo I, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Redação original, efeitos até 18/12/2024:
Art. 20. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
3.18 A partir da alteração legislativa citada, as bebidas alcóolicas sujeitas ao regime de substituição tributária (incluídas no Anexo único da Portaria nº 16-R/2019), quando servidas em bares e restaurantes ficam fora da apuração do Compete-ES, uma vez que o imposto incidente sobre a cadeia de circulação da mercadoria deve ser recolhido pelo contribuinte substituto no momento definido na legislação..
3.19 Por fim, a Consulente argumenta que os drinks e coqueteis preparados e servidos em bares e restaurantes poderiam ser classificados nos Subitens 23 ou 24 do Item III da Portaria nº 16-R/2019 como produtos submetidos à substituição tributária, verbis: Portaria Sefaz-ES nº 16-R/2019
| MERCADORIA | CODIFICAÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | VENCIMENTO | ACORDO CONFAZ | |
| ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | |
| Nova Redação dada pela Portaria 093-R, de 22/10/2025, efeitos a partir de 01/11/2025: | |||||
| III - BEBIDAS QUENTES (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 13-R/2019) | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolos ICMS nº 54/19, 123/12 e 219/12 |
| ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... |
| 23. Sangrias e coquetéis | 02.023.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | |||
| 24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 02.999.00 | 2205 2206 2207 2208 | |||
| ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... |
3.20 Consultando a TIPI, conforme o fragmento abaixo, pode-se constatar que as bebidas alcoólicas descritas nos Subitens 23 e 24 do Item III da Portaria nº 16- R/2019 se referem a bebidas classificadas nas posições NCM/SH 2205, 2206, 2207 e 2208, todas acondicionadas em garrafas ou outros recipientes pelos próprios fabricantes, e comercializadas por indústrias e importadores, em nada se referindo às misturas de bebidas, sucos, refrigerantes, frutas, águas, açúcares, hortaliças, especiarias, ornamentos e etc., preparadas e servidas aos clientes em bares, restaurantes e assemelhados.
| 22.05 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. | |
| 2205.10.00 | - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 15 |
| 2205.90.00 | - Outros | 15 |
| 2206.00 | Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
| 2206.00.10 | Sidra | 10 |
| 2206.00.90 | Outras | 10 |
| Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14% | 20 | |
| 22.07 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. | |
| 2207.10 | - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol. | |
| 2207.10.10 | Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. | 0 |
| Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT | |
| Ex 02 - Retificado (álcool neutro) | 8 | |
| 2207.10.90 | Outros | 0 |
| Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT | |
| Ex 02 - Retificado (álcool neutro) | 8 | |
| 2207.20 | - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | |
| 2207.20.1 | Álcool etílico | |
| 2207.20.11 | Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. | 8 |
| Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT | |
| 2207.20.19 | Outros | 8 |
| Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT | |
| 2207.20.20 | Aguardente | 8 |
| 22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. | |
| 2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas | 30 |
| 2208.30 | - Uísques | |
| 2208.30.10 | Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol., em recipientes de capacidade igual ou superior a 50 l | 30 |
| 2208.30.20 | Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l | 30 |
| 2208.30.90 | Outros | 30 |
| 2208.40.00 | - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar | 25 |
| Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | 30 | |
| 2208.50.00 | - Gim e genebra | 30 |
| 2208.60.00 | - Vodca | 30 |
| 2208.70.00 | - Licores | 30 |
| 2208.90.00 | - Outros | 30 |
| Ex 01 - Álcool etílico | 8 | |
| Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% | 20 |
3.21 Portanto, não há possibilidades de enquadramento dos drinks e coquetéis na Portaria nº 16-R/2019 como mercadorias submetidas à substituição tributária neste Estado, considerando que são produzidos e consumidos em momento único da cadeia econômica, não existindo etapas posteriores a ensejar a tributação do ICMS por substituição tributária. As bebidas alcoólicas fornecidas no início da cadeia econômica pelo industrial ou importador encerram a sua cadeia nos próprios bares, restaurantes e assemelhados, servindo de insumo na preparação das misturas alcoólicas vendidas aos seus frequentadores.
4. PERGUNTAS E RESPOSTAS
4.1 Considerando que coquetéis e drinks são sinônimos, os drinks, assim como os coquetéis e as bebidas alcoólicas não especificadas nos itens da Portaria nº 16-R/2019, estão sujeitos à substituição tributária no Espírito Santo?
Resposta: Não há possibilidades de enquadramento dos drinks e coquetéis na Portaria nº 16-R/2019 como mercadorias submetidas à substituição tributária neste Estado, considerando que são produzidos e consumidos em momento único da cadeia econômica, não existindo etapas posteriores a ensejar a tributação do ICMS por substituição tributária. As bebidas alcoólicas fornecidas no início da cadeia econômica pelo industrial ou importador encerram a sua cadeia produtiva nos próprios bares, restaurantes e assemelhados, servindo de insumo na preparação das misturas alcoólicas vendidas aos seus frequentadores.
As bebidas alcoólicas descritas nos Subitens 23 e 24 do Item III da Portaria nº 16-R/2019 se referem a bebidas classificadas nas posições NCM/SH 2205, 2206, 2207 e 2208, todas acondicionadas em garrafas ou outros recipientes pelos próprios fabricantes, e comercializadas por indústrias e importadores, em nada se referindo às misturas de bebidas, sucos, refrigerantes, frutas, águas, açúcares, hortaliças, especiarias, ornamentos e etc., preparadas e servidas aos clientes em bares, restaurantes e assemelhados.
4.2 Para fins contábeis-fiscais, pode se considerar os drinks como produtos inseridos nos subitens 23 ou 24 do item III da Portaria nº 16-R/2019?
Resposta: Prejudicada.
4.3 Os produtos comercializados pela Consulente, constantes do seu cardápio e correspondentes a Coquetéis (Alexander, Bloody Mary, Caipirinha, Caipiríssima, Caipvodka, Caipisake, Coquetel de frutas c/ álcool, Cuba Libre, Dry Martini, Hi-Fi, Loucuras de Verão, Manhattan, Margharita, Mojito, Pedra Azul, Piña Colada, Whisky Sour), estão sujeitos à substituição tributária no Espírito Santo?
Resposta: Prejudicada.
É o parecer.
Vitória/ES, 13 de outubro de 2026.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 692/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 692/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário