Publicado no DOE - ES em 17 set 2026
ICMS – DÉBITO DECLARADO – AVISO DE COBRANÇA – COMPETE-ES – PARCELAMENTO – VEDAÇÃO.
TIPO: INFORMATIVO
ASSUNTO: possibilidade ou não de parcelamento de débito do ICMS decorrente de fatos geradores abrangidos pelo programa COMPETE/ES.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. art. 105, III da Lei n.º 7.000/2001;
2. art. 879, § 7.º do RICMS-ES/2002.
O § 7.º do art. 879 do RICMS-ES estabelece de forma categórica que "Fica vedado o parcelamento de débito fiscal decorrente de fatos geradores abrangidos pelos programas COMPETE/ES, Lei n.º 10.568, de 2016, e INVEST-ES, Lei n.º 10.550, de 2016.”
Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente sobre a possibilidade ou não de parcelamento de débito do ICMS decorrente de fatos geradores abrangidos pelo programa COMPETE/ES.
A consulente:
a) declara que:
1. não se encontra sob procedimento fiscal iniciado relativo à matéria objeto desta consulta;
2. a consulta versa sobre fatos determinados;
b) esclarece que:
1. manteve, até 15/05/2026, filial com inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes do ICMS e registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES);
2. referida filial foi inscrita, por meio da Portaria n.º 089-R, de 28 de junho de 2024, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES), publicada no Diário Oficial dos
Poderes do Estado do Espírito Santo em 1.º de julho de 2024 (Processo E-Docs nº 2024- 1TG79), no Contrato de Competitividade firmado com o Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito Santo, no âmbito do Programa COMPETE-ES, passando a utilizar os incentivos fiscais previstos no artigo 16 da Lei nº 10.568/2016;
3. em razão de reestruturação societária e operacional do grupo econômico, a referida filial teve suas atividades encerradas, com o cancelamento de seu registro perante a JUCEES e demais órgãos competentes, e sua inscrição no CNPJ foi baixada pela Receita Federal do Brasil em 15/05/2026;
4. desde então, a consulente não é mais signatária do COMPETE-ES em relação a esse estabelecimento, e não mais usufrui do crédito presumido ou de qualquer outro benefício fiscal a ele relacionado;
5. remanesce, todavia, débito de ICMS de titularidade da consulente, relativo à filial baixada, objeto do Aviso de Cobrança nº 8.085.282-7 (SEP nº 9.109.489-5), emitido em 1.º de junho de 2026, no valor total de R$ 7.902,65, sendo R$ 5.644,75 de imposto e R$ 2.257,90 de multa, sujeitos a juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, decorrente de falta de recolhimento do ICMS relativo a operações/prestações declaradas pela própria consulente, nos períodos discriminados no Anexo 8.085.283-8 do referido Aviso, com fundamento nos artigos 75-A, § 1º, I, "b", 77-A, I, "c", e 154-A, I, da Lei nº 7.000/2001;
6. o aviso de cobrança concedeu o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento, para pagamento com redução da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa — prazo esse já transcorrido até a data de protocolo desta consulta, o que reforça a urgência do pronunciamento desta Gerência Tributária;
7. não há, até a presente data, notícia de auto de infração lavrado ou de procedimento fiscalizatório instaurado contra a consulente relativo à matéria objeto desta consulta: o débito decorre exclusivamente do aviso de cobrança acima referido, atinente a ICMS declarado pela própria consulente e não recolhido no prazo regulamentar, o que não configura, por si só, o procedimento fiscal a que alude o artigo 845, III, do RICMS- ES;
8. o artigo 879 do RICMS-ES autoriza, como regra geral, o parcelamento de débito fiscal vencido de ICMS em até 60 (sessenta) parcelas, mediante requerimento dirigido à Agência da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte;
9. o mesmo regulamento, todavia, veda o parcelamento de débito relacionado aos benefícios dos Programas COMPETE-ES e INVEST-ES;
10. o débito em comento decorre de mera falta de recolhimento do ICMS;
c) entende que:
1. no caso presente caso, a situação apresenta contorno distinto do tratado expressamente pelo RICMS-ES, pois a filial devedora não é mais signatária do COMPETE-ES, por ter sido baixada em 15/05/2026;
2. o débito em questão tem origem no período em que vigorava a adesão ao incentivo;
3. subsiste dúvida objetiva quanto à interpretação a ser conferida ao caso;
4. uma vez baixado o estabelecimento e extinta a condição de aderente ao programa, o débito passaria a se submeter à regra geral do artigo 879 do RICMS-ES;
d) formula os seguintes questionamentos:
1. é possível o parcelamento, nos termos do artigo 879 do RICMS-ES, do débito de ICMS objeto do Aviso de Cobrança nº 8.085.282-7 (SEP nº 9.109.489-5), de titularidade da consulente?
2. em caso positivo, qual o rito e a unidade competente para o respectivo requerimento?
É o relatório.
Preliminarmente, constata-se que não se encontram satisfeitas as exigências previstas no art. 105, III da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer não produzirá os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal, tendo caráter meramente informativo. Com efeito, o referido art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, estabelece:
[...]
III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:
a) o consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;
b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.
[...] O disposto no art. 105, III, “b” e “c”, da Lei n.º 7000/2001 não foi observado pela consulente.
Seja como for, adentremos o mérito.
É bom esclarecer, de início, que o Aviso de Cobrança n.º 8.085.282-7, referido na consulta, alcançou os fatos geradores de dezembro de 2025 e fevereiro de 2026. O § 7.º do art. 879 do RICMS-ES estabelece de forma categórica: Fica vedado o parcelamento de débito fiscal decorrente de fatos geradores abrangidos pelos programas COMPETE/ES, Lei nº 10.568, de 2016, e INVEST- ES, Lei nº 10.550, de 2016.
Conforme relatado pela própria consulente, a filial esteve regularmente inscrita no Contrato de Competitividade do COMPETE-ES e usufruiu dos incentivos previstos na legislação correspondente. Além disso, reconhece que o débito objeto do Aviso de Cobrança nº 8.085.282-7 tem origem em períodos nos quais vigorava a adesão ao programa.
A vedação contida no § 7.º do art. 879 não está condicionada à manutenção da condição atual de beneficiário do programa, tampouco à existência do estabelecimento que praticou as operações. O dispositivo legal vincula a restrição à natureza do débito, isto é, à circunstância de ele decorrer de fatos geradores abrangidos pelos programas COMPETE-ES ou INVEST-ES.
Assim, o elemento juridicamente relevante para aplicação da norma é a vinculação dos fatos geradores ao regime especial abrangido pelo COMPETE-ES, e não a situação cadastral posterior do estabelecimento ou a permanência da empresa na condição de signatária do programa.
A baixa da filial, o cancelamento de sua inscrição no CNPJ, a extinção de seu registro na JUCEES e a cessação da fruição dos incentivos não descaracterizam a origem do débito nem alteram o enquadramento dos fatos geradores que lhe deram causa.
No mesmo sentido, a desvinculação da empresa do programa COMPETE-ES não desvirtua a fonte do débito nem modifica a abrangência dos fatos geradores nas disposições da Lei 10.568/16.
Ademais, constata-se que os débitos objeto do Aviso de Cobrança nº 8.085.282- 7 estão relacionados aos códigos 3808 (ICMS COMPETE - ES 1,1%) e 4723 (ICMS - ESTABILIZACAO FISCAL - LEI 10630/17). Portanto, não subsistem dúvidas de que tais débitos possuem origem em fatos geradores abrangidos pelo programa COMPETE-ES.
Interpretar a vedação como aplicável apenas enquanto o contribuinte permanecer formalmente vinculado ao programa implicaria criar exceção não prevista na norma regulamentar, permitindo que uma alteração cadastral superveniente afastasse restrição legal fundada na própria origem do débito fiscal.
Aos questionamentos formulados em d:
1. É possível o parcelamento, nos termos do artigo 879 do RICMS-ES, do débito de ICMS objeto do Aviso de Cobrança nº 8.085.282-7?
Não. O parcelamento é vedado pelo § 7.º do art. 879 do RICMS-ES, por se tratar de débito fiscal decorrente de fatos geradores abrangidos pelo programa COMPETE-ES, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior baixa do estabelecimento ou a cessação da condição de signatário do programa.
2. Em caso positivo, qual o rito e a unidade competente para o respectivo requerimento?
Prejudicado o questionamento, em razão da resposta negativa ao item anterior.
É o parecer.
Vitória, 17 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Informativo nº 648/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Informativo nº 648/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário