Publicado no DOE - ES em 30 set 2026
ICMS – INVEST-ES IMPORTAÇÃO – BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS – TERMO DE ACORDO SEFAZ.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: INVEST-ES importação, operações internas e interestaduais e a necessidade de formalização de Termo de Acordo Sefaz para fruição dos benefícios. DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
• Lei 10.550/16, arts. 3º e 8º.
• RICMS/ES, art. 10 e Anexo III.
• Termo de Acordo INVEST-ES nº 264/2012 (prazo de vigência expirado).
• Resolução INVEST-ES nº 2.567/2026 (pendente de assinatura de T.A.).
1. Em linhas gerais, os benefícios fiscais previstos no regime do INVEST-ES são aqueles prescritos no artigo 3º da Lei nº 10.550/2016, com as regras de diferimento positivadas no art. 10 e no Anexo III do RICMS/ES.
2. Nos termos do artigo 8º da referida lei, os beneficiários dispõem do prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação da Resolução INVEST-ES no Diário Oficial do Estado, para firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, sem o qual, não estará autorizada à fruição daqueles benefícios fiscais.
3. Não há óbice na legislação interpretada para que a empesa, no mesmo processo de importação (DI), destine produtos em operações internas e interestaduais usufruindo dos benefícios fiscais previstos, salvo se tal restrição estiver contida no próprio Termo de Acordo.
1. RELATÓRIO
1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas tributárias relativas ao INVEST-ES Importação.
1.2 A Consulente declara que foi beneficiária do programa INVEST-ES (Termo de Acordo INVEST-ES nº 0264/2012), pelo qual usufruía dos benefícios
tributários previstos no art. 3º, I, “f”, III e V, “a” e “b”, da Lei 10.550/16 c/c Decreto 5.811-R/24.
1.3 Nesse contexto, informa que tem interesse em realizar novas operações internas e interestaduais cumprindo com os requisitos estipulados e elencados para os referidos benefícios.
1.4 Em seu entendimento, não há impedimento para que, no mesmo processo de importação (DI), realize operações internas e interestaduais.
1.5 Diante dessas considerações, apresenta os seguintes questionamentos:
1.5.1 A Consulente poderá, dentro do mesmo processo de importação (DI), destinar produtos a operações internas e interestaduais usufruindo do benefício INVEST-ES?
1.5.2 Se a resposta acima for negativa, a orientação é que a Consulente faça um processo de importação para cada destinação da mercadoria?
É o relatório.
2. PRELIMINARES
2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.
2.2 Não se constata, nesta data, qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.000/01.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1 Os dispositivos normativos interpretados são os seguintes, verbis: Lei nº 10.550, de 01 de setembro de 2016
Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I - diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias- primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”;
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado;
e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
f) incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;
II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento;
III - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6.º;
IV - redução de base de cálculo do ICMS:
a) nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 6.º;
b) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
c) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;
d) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher:
1. operações de importação de mercadorias ou bens; ou
2. saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador;
a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo;
b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “c” do inciso IV deste artigo;
VI - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015.
(...)
§ 6.º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos III e IV, “a”, do caput, a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:
I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea “a”, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea “b”, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e
d) o valor encontrado de acordo com a alínea “c”, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea “b”, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou
II - quando se tratar do benefício de crédito presumido disposto no inciso III do caput deste artigo:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea “a”, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”; e
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.
(...) (com destaques)
RICMS/ES (com as alterações do Decreto nº 5.811-R, de 29 de agosto de 2024)
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.
(...)
§ 3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
§ 4º O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550, de 2016, de que trata o § 3º, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III.
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
| ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
| ...... | ...... |
| 55 | Nas importações de mercadorias do exterior beneficiadas pela Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, exclusivamente nas modalidades por conta própria ou por encomenda, realizadas por contribuinte cuja matriz esteja sediada neste Estado, para o momento da saída subsequente, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador. (g.n.) |
| ...... | ...... |
(com destaques)
TERMO DE ACORDO INVEST-ES 264/2012
Data de publicação DIO: 29/05/2012
Data de início da vigência: 14/05/2012
Data final da vigência: 12/06/2024 (expirado)
RESOLUÇÃO INVEST-ES Nº 2.567
(...)
Art. 2° A beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação desta Resolução, para firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, o Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior.
§1º. Para formalização do Termo de Acordo ou Aditivo, a Beneficiária deverá protocolar requerimento observando o disposto na Resolução do INVEST/ES 01/2026 ou em norma que a substitua.
§2º A formalização do Termo de Acordo/Aditivo fica condicionada à apresentação de todos os documentos previstos no artigo 17 da Resolução 01/2026, bem como, licença ambiental que contemple as atividades de importação e operação logística e a comprovação da adequação dos CNAES constantes no contrato social da empresa beneficiária.
(...)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 04 de maio de 2026.
ROGÉRIO MUNIZ SALUME
Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES
Publicada no DIO-ES 05/05/2026.
(com destaques)
3.2 De forma objetiva, a Consulente informa que pretende realizar operações internas e interestaduais com os produtos que adquire, através de um mesmo processo de importação (única Declaração de Importação – DI), apurando o ICMS dentro do programa de incentivos fiscais previstos para o INVEST-ES, e questiona se tal procedimento estaria correto.
3.3 Pela lei que disciplina o INVEST-ES (art. 3º da Lei 10.550/16), em linhas gerais, os benefícios fiscais previstos no regime do INVEST-ES são:
(a) o diferimento do pagamento do ICMS em algumas operações;
(b) a isenção do ICMS em operações não abrangidas pelo diferimento e destinadas à construção, ampliação ou expansão do empreendimento (inciso II);
(c) o crédito presumido em operações interestaduais (inciso III);
(d) a redução da base de cálculo em operações internas e de importação (inciso IV); além do crédito presumido em algumas saídas internas (inciso V), com as regras de diferimento positivadas no art. 10 e no Anexo III do RICMS/ES.
3.4 O Termo de Acordo INVEST-ES nº 264/2012, do qual a Consulente era signatária, expirou em 12/06/2024.
3.5 Todavia, nos termos do artigo 8º da Lei 10.550/16, a Consulente dispõe do prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação da Resolução INVEST- ES nº 2.567 (Diário Oficial de 05/05/2026), para firmar um novo Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, sem o qual, não estará autorizada à fruição dos benefícios fiscais nela previstos.
3.6 No Termo de Acordo celebrado entre a SEFAZ e a empresa beneficiária ficarão estabelecidas as condições para a fruição dos benefícios fiscais.
3.7 Não há óbice na legislação interpretada para que a empresa, no mesmo processo de importação (DI), destine produtos em operações internas e interestaduais usufruindo dos benefícios fiscais previstos, salvo se tal restrição estiver contida no próprio Termo de Acordo.
4. PERGUNTAS E RESPOSTAS
4.1 A Consulente poderá, dentro do mesmo processo de importação (DI), destinar produtos a operações internas e interestaduais usufruindo do benefício INVEST-ES?
Resposta:
Em linhas gerais, os benefícios fiscais previstos no regime do INVEST-ES são aqueles prescritos no artigo 3º da Lei nº 10.550/2016, com as regras de diferimento positivadas no art. 10 e no Anexo III do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 8º da Lei 10.550/16, a Consulente dispõe do prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação da Resolução INVEST-ES no Diário Oficial do Estado, para firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, sem o qual, não estará autorizada à fruição dos benefícios fiscais nela previstos.
Não há óbice na legislação interpretada para que a empresa, no mesmo processo de importação (DI), destine produtos em operações internas e interestaduais usufruindo dos benefícios fiscais previstos, salvo se tal restrição estiver contida no próprio Termo de Acordo.
4.2 Se a resposta acima for negativa, a orientação é que a Consulente faça um processo de importação para cada destinação da mercadoria?
Resposta: resposta prejudicada.
É o parecer.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 678/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 678/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário