Publicado no DOE - ES em 30 set 2026
ICMS – NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO – SOCIEDADES COOPERATIVAS – NOTA FISCAL AVULSA – NF-E MODELO 55.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: Emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) ou Nota Fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55) para acobertar as operações realizadas pelas pessoas jurídicas não inscritas, a exemplo das sociedades cooperativas.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
• CF/88, art. 155, II e 156-A.
• Lei Complementar 87/1996, art. 4º.
• Lei Complementar 214/2025, art. 60.
• CTN, art. 121, parágrafo único, I.
• Lei 7.000/2001, arts. 2º, 4º, V e 61, § 3º, II.
• RICMS/ES, arts.15, § 3º, 40-A, 543-C, 543-J, 543-Z-Z-Y, 544, 545 e 545-A.
• Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 04/2026, art. 1º, § 4º.
• Nota Técnica 2026.007, Versão 1.0, Julho 2026.
1. A Nota Fiscal Avulsa (NFA), prevista no art. 544, com modelo definido no Anexo LXXXVII, ambos do RICMS/ES, é documento fiscal confeccionado por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, mediante Regime Especial de Obrigações Acessórias – REOA (art. 545, § 1º), que, posteriormente, poderá ser disponibilizada no comércio varejista local (papelarias e assemelhadas) ou nos sindicatos empresariais para cessão aos seus afiliados (art. 545, § 4º).
2. A NFA só pode ser emitida para acobertar operações com mercadorias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas (art. 544, do RICMS/ES), seja como contribuinte eventual (inciso I) ou nas saídas provenientes de mudanças, bens para consertos, devoluções, retornos e outras não submetidas à tributação (inciso II), sendo vedada a sua emissão nas operações de contribuintes habituais, hipóteses em que a emissão do documento fiscal próprio é obrigatória, devendo o DUA, comprovando o pagamento do imposto, quando incidente, acompanhar o trânsito e a
entrega da mercadoria (§ 4º), juntamente com a primeira via (art. 545, I).
3. Como contribuinte eventual ou não contribuinte, poderá a sociedade cooperativa emitir NFA nas movimentações de bens e mercadorias no território deste Estado.
4. Alternativamente, a partir de novembro de 2026, quando entrar em vigor as novas regras sobre as emissões de documentos fiscais eletrônicos (Nota Técnica 2026.007 e Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 04/2026, art. 1º, § 4º), em razão da ampliação da base imponível na tributação sobre o consumo trazida com a Reforma Tributária, tornando obrigatórios a emissão de documentos fiscais e o controle em toda e qualquer forma de movimentação de bens, mercadorias, direitos e prestações de serviços (materialidade ampla do IVA Dual), a NF-e modelo 55 poderá ser emitida inclusive por estabelecimentos que não possuem a inscrição estadual obrigatória.
1. RELATÓRIO
1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas tributárias relativas à emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA), em meio físico, para acobertar as operações realizadas por pessoas jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, a exemplo das sociedades cooperativas, e as alternativas legalmente previstas.
1.2 A Consulente informa que é pessoa jurídica prestadora de serviços, não se caracterizando como contribuinte do ICMS, razão pela qual não está inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Espírito Santo.
1.3 Não obstante essa condição, no desenvolvimento regular de suas atividades institucionais e operacionais, realiza operações de alienação eventual de itens integrantes do seu ativo imobilizado e/ou movimentações físicas de bens, equipamentos e materiais entre estabelecimentos neste Estado, como ocorre, por exemplo, quando atua como operadora de planos de assistência à saúde.
1.4 Para o acobertamento dessas operações, emite Nota Fiscal Avulsa (NFA), com fundamento no art. 544 do RICMS/ES.
1.5 Nesse cenário, entende que o art. 544 do RICMS/ES permanece vigente e apto a fundamentar a emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA) por pessoa jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS, inclusive nas hipóteses de alienação eventual de bens do ativo imobilizado e movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo titular.
1.6 Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:
1.6.1 À luz do art. 544 do RICMS/ES, a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) em meio físico permanece juridicamente válida e suficiente, no cenário atual, para acobertar operações realizadas por pessoa jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS, na alienação eventual de bens do ativo imobilizado e na movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo titular?
1.6.2 No âmbito da Sefaz/ES, existe solução normativa ou operacional vigente que admita, exija ou priorize a utilização de documento fiscal eletrônico para o acobertamento dessas operações quando realizadas por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS?
1.6.3 Na hipótese de existência de alternativa eletrônica, qual o procedimento atualmente reconhecido por esta Secretaria como adequado para a emissão do documento fiscal correspondente, inclusive quanto à forma de acesso, operacionalização e vinculação da operação ao sujeito envolvido?
1.6.4 A realização das operações descritas, consideradas a natureza, volume ou recorrência, pode ensejar, nos termos da legislação vigente, a obrigatoriedade de inscrição estadual ou a sujeição da entidade a obrigações acessórias específicas perante o Fisco estadual?
1.6.5 Considerando a evolução das obrigações acessórias e a necessidade de adequada rastreabilidade das operações, a utilização de Nota Fiscal Avulsa (NFA) em meio físico é considerada, por esta Secretaria, suficiente para assegurar o correto registro e controle fiscal das operações descritas, no contexto atual de fiscalização e monitoramento?
1.6.6 Há, no âmbito da Sefaz/ES, orientação, diretriz administrativa ou previsão de ajuste operacional no sentido de que operações realizadas por pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS passem a ser formalizadas, total ou
preponderantemente, por meio de documentos fiscais eletrônicos, com vistas à integração aos sistemas de controle e informação fiscal?
1.6.7 Na hipótese de substituição ou superação do modelo baseado na Nota Fiscal Avulsa (NFA), qual o procedimento a ser adotado pelas pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS para o acobertamento das operações descritas, especialmente quanto à formalização documental e ao cumprimento das obrigações acessórias correspondentes?
É o relatório.
2. PRELIMINARES
2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.
2.2 Não se constata, nesta data, qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.000/01.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1 Os dispositivos normativos interpretados são os seguintes, verbis: Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (com destaques) Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Art. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.
§ 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive:
I - a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e
III - a outras hipóteses previstas no regulamento.
§ 3º Para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§ 4º Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes.
§ 5º O regulamento poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS.
§ 6º Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados. Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001
Art. 2.º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1.º O imposto incide também sobre:
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B;
IV - a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional;
VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-B no território nacional, nas operações de importação.
(...)
Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 4.º Considera-se saída do estabelecimento:
(...)
V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.
Art. 61. Os livros e documentos fiscais, sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias a eles pertinentes serão os constantes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, estabelecido em convênio com o Ministério da Fazenda e demais unidades da Federação.
(...)
§ 3.º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
(..)
II - não seja o exigido para a respectiva operação;
(...)
(com destaques)
RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002 e alterações posteriores)
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 3.º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
IV - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;
V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;
VI - o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
IX - a sociedade civil de fim econômico;
X - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;
XI - a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte e de comunicação e de fornecimento de energia elétrica;
XII - o prestador de serviços, não compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias;
XIII - o prestador de serviços, compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar; ou
XIV - o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento.
Seção IV - Do Cadastro Fiscal e da Inscrição
Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:
I - todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará, também, obrigado à inscrição;
II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, a reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.jucees.es.gov.br;
III - desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da:
a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; e
b) análise posterior de informações e de documentos que poderão ser exigidos do requerente;
IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências previstas para todos os atos de cadastro, conforme modelos constantes nos Anexos CI e CII;
V - a responsabilidade do contabilista somente se aplica às informações cadastrais prestadas à Sefaz;
VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade que possua CNAE de risco fiscal antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual;
VII - a Sefaz, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:
a) autorizar inscrição não obrigatória;
b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou
c) exigir o recadastramento do contribuinte;
VIII - excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IX - será exigida inscrição em relação a cada estabelecimento que esteja obrigado em função de sua atividade;
X - o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;
XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais;
XII - será exigida nova inscrição para os estabelecimentos que se mantiverem em atividade, em virtude de incorporação, cisão ou fusão;
XIII - a realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não- incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
XIV - o contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar, com outros contribuintes, a realização de operação ou prestação deverá certificar-se de que as partes contratantes se encontram na situação cadastral de “habilitado”, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br;
XV - o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto obriga-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária; Inciso XVI. Revogado
XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701-A.
XVIII - para os fins de que trata o caput, a relação das CNAEs de interesse da Sefaz, que correspondem a atividades obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, está disponível, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
XIX - o rompimento de prestação de serviço contábil e o contrato de novo serviço devem ser comunicados pelo contabilista e pelo contribuinte à Sefaz, na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4º, II, no prazo de cinco dias, contados da data da celebração do distrato, sob pena de imposição de restrições à emissão e à recepção de documentos fiscais, dispostas no art.
54-A, IV, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção II-A - Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 543-C. O contribuinte do imposto deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para emitir NF-e, vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvados os casos específicos previstos na legislação, e, ainda, que:
I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e
II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e por autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.
(...)
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).
(...)
Seção II-F - Do Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 543-Z-Z-Y. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do imposto, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste Sinief 37/19):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e
c) para emissão de notas fiscais avulsas, por não contribuintes do imposto ou por contribuintes eventuais.
§ 1º Poderão aderir ao Regime Especial de que trata o caput:
II - o transportador autônomo de cargas;
III - o microempreendedor individual optante pelo Simei; e
IV - o contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 2º A adesão a que se refere o § 1º dar-se-á por opção do contribuinte, observado o seguinte:
I - a adesão será efetivada por meio de Aplicativo Emissor do Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível para download no
Portal Nacional da NFF na internet, no endereço https://dfe- portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática, a partir do momento do primeiro acesso;
II - o usuário do App NFF deverá possuir uma conta no Portal "gov.br" na internet, no endereço https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019;
(...)
Seção III - Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:
I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;
IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;
VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;
VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;
VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou Inciso IX. Revogado.
XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 1.º A nota fiscal avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.
§ 2.º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.
§ 3.º É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.
§ 4.º O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.
§ 5.º A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial.
Art. 545. A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e
IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.
§ 1.º A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do art. 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.
§ 2.º O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.
3.º O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:
I - será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;
II - será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:
a) primeira via, na cor branca;
b) segunda via, na cor amarela;
c) terceira via, na cor rosa; e
d) quarta via, na cor verde;
III - a fonte utilizada será impressa na cor preta; e
IV - deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.
§ 4.º O estabelecimento gráfico poderá distribuir nota fiscal avulsa, neste Estado, para:
I - estabelecimentos varejistas, para venda; e
II - sindicatos, para cessão aos seus associados.
§ 5.º A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio.
Seção III-A - Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e
Art. 545-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela SEFAZ.
(...)
(com destaques)
ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 04, DE 30 DE JULHO DE 2026 Estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
Art. 1º A obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS) iniciar- se-á em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir das seguintes datas:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 3 de agosto de 2026;
(...)
§ 4º O prazo de início de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, para o sujeito passivo do IBS e da CBS, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que realizar fornecimentos
sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações, iniciar-se-á em 1º de dezembro de 2026.
(com destaques)
NOTA TÉCNICA Nº 2026.007 – VERSÃO 1.00 – JULHO 2026
3.2 A Consulente indaga se poderá continuar emitindo a Nota Fiscal Avulsa (NFA), prevista no art. 544 do RICM/ES, na movimentação de bens, equipamentos e materiais entre suas unidades no Espírito Santo e nas eventuais alienações de bens do ativo imobilizado, contando que não se considera contribuinte do ICMS e, portanto, não estaria obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes da Sefaz/ES.
3.3 Inicialmente, insta trazer à lume alguns conceitos básicos sobre a tributação e os dispositivos normativos que a regulamenta.
3.4 Consoante o inciso II do art. 155 da Constituição Federal, a materialidade do ICMS (fato gerador do imposto) ocorre nas operações (onerosas) relativas à circulação de mercadorias e nas prestações (onerosas) de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais e de comunicação.
3.5 Nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 121 do CTN (normas gerais de Direito Tributário cf. art. 146, III da CF/88), contribuinte de imposto é aquele que possui relação pessoal e direta com a situação material que constitui o respectivo fato gerador.
3.6 No caso do ICMS, contribuinte é aquele que realiza a circulação (onerosa) de mercadorias ou a prestação (onerosa) de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação, independentemente de possuir inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
3.7 Em outras palavras, a inscrição estadual na Sefaz/ES não confere às pessoas físicas e jurídicas o caráter de contribuinte do imposto, mas a realização do seu fato gerador.
3.8 Portanto, mesmo as sociedades civis prestadoras de serviços, como as cooperativas afiliadas, quando realizarem o fato gerador do ICMS, de forma habitual, estarão obrigadas à inscrição estadual, mas, praticando-o de forma apenas eventual, tal inscrição se torna facultativa.
3.9 O art. 40-A do RICMS/ES estabelece os deveres instrumentais sobre as obrigações cadastrais na Sefaz/ES, prescrevendo que as pessoas que realizarem com habitualidade as operações relativas à circulação de mercadorias ou as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, especialmente aquelas indicadas no art. 15, § 3º, que inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes do imposto.
3.10 Caso estejam desobrigadas da inscrição estadual (como contribuintes eventuais ou não contribuintes), as sociedades cooperativas (e demais sociedades civis em geral), poderão emitir a Nota Fiscal Avulsa (NFA) em meio físico.
3.11 A Nota Fiscal Avulsa (NFA), prevista no art. 544, com modelo definido no Anexo LXXXVII, ambos do RICMS/ES, é documento fiscal confeccionado por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, mediante Regime Especial de Obrigações Acessórias – REOA (art. 545, § 1º), que, posteriormente, poderá ser disponibilizada no comércio varejista local (papelarias e assemelhadas) ou nos sindicatos empresariais para cessão aos seus afiliados (art. 545, § 4º).
3.12 A NFA só pode ser emitida por pessoas físicas e jurídicas não inscritas (art. 544, do RICMS/ES) nas operações sujeitas ao imposto, como contribuinte eventual (inciso I), ou nas saídas provenientes de mudanças, de bens para conserto, de devoluções, retornos e outras saídas não submetidas à tributação (inciso II), sendo vedada a sua emissão nas operações de contribuintes habituais, hipóteses em que a emissão do documento fiscal próprio (NF-e, NFC-e ou outro) é obrigatória, devendo o DUA, comprovando o pagamento do imposto, quando incidente, acompanhar o trânsito e a entrega da mercadoria (§ 4º), juntamente com a primeira via (art. 545, I).
3.13 Por seu turno, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), prevista nos arts. 545-A a 545-D do RICMS/ES, era um documento digital utilizado alternativamente à NFA (art. 545-B, § 3º), mas que foi definitivamente extinta pela Sefaz/ES em janeiro
de 2026 (com o advento da Reforma Tributária), conforme publicação que consta do seu site.
3.14 Para substituição da NFA-e (e outros documentos fiscais), as Administrações Fazendárias criaram a Nota Fiscal Fácil (NFF), objetivando a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais no país (modelo continuado para o IBS e a CBS), conforme o Ajuste Sinief 37/19, mas que também não está disponível aos não contribuintes do imposto (art. 543-Z-Z-Y do RICMS/ES).
3.15 Não existe uma definição legal do que seja contribuinte eventual e o que o diferencia do contribuinte habitual, mas, pragmaticamente, podemos entender que este realiza cotidianamente as operações e prestações constantes do seu portifólio operacional disponibilizado aos seus clientes, enquanto aquele não possui qualquer previsão de realização dessas atividades, mas apenas as realiza em situações eventuais, como na importação de algum bem ou mercadoria sujeitos ao ICMS (ou em alguma das hipóteses do art. 2º da Lei 7.000/01).
3.16 Mas caso o estabelecimento pratique o fato gerador do ICMS com habitualidade, a inscrição estadual não será mais facultativa, porém, obrigatória, e a NFA não será o documento hábil em suas operações e prestações, e sim o documento fiscal próprio (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e ou outro).
3.17 Ressalte-se, por fim, que os documentos fiscais utilizados em desacordo com a legislação serão considerados inidôneos e, por consequência, não servirão para acobertar as operações ou prestações realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, estando sujeitas às sanções legalmente previstas (arts. 4º, V e 61 da Lei 7.000/01).
3.18 Portanto, como contribuinte eventual ou não contribuinte do imposto, poderá a sociedade cooperativa afiliada da Consulente continuar emitindo a NFA nas movimentações de bens e mercadorias no território deste Estado.
3.19 Alternativamente, a partir de novembro de 2026, quando entrar em vigor as novas regras sobre as emissões de documentos fiscais eletrônicos (Nota Técnica 2026.007 e Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 04/2026, art. 1º, § 4º), em razão da ampliação da base imponível na tributação sobre o consumo trazida com a Reforma Tributária, tornando obrigatórios a emissão de documentos fiscais e o controle em toda e
qualquer forma de movimentação de bens, mercadorias, direitos e prestações de serviços (materialidade ampla do IVA Dual), a NF-e modelo 55 poderá ser emitida inclusive por estabelecimentos que não possuem a inscrição estadual obrigatória.
4. PERGUNTAS E RESPOSTAS
4.1 À luz do art. 544 do RICMS/ES, a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) em meio físico permanece juridicamente válida e suficiente, no cenário atual, para acobertar operações realizadas por pessoa jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS, na alienação eventual de bens do ativo imobilizado e na movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo titular?
Resposta:
A Nota Fiscal Avulsa (NFA), prevista no art. 544, com modelo definido no Anexo LXXXVII, ambos do RICMS/ES, é documento fiscal confeccionado por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, mediante Regime Especial de Obrigações Acessórias – REOA (art. 545, § 1º), que, posteriormente, poderá ser disponibilizada no comércio varejista local (papelarias e assemelhadas) ou nos sindicatos empresariais para cessão aos seus afiliados (art. 545, § 4º).
A NFA só pode ser emitida por pessoas físicas e jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes (art. 544, do RICMS/ES), nas operações sujeitas ao imposto, como contribuinte eventual (inciso I), ou nas saídas provenientes de mudanças, bens para conserto, devoluções, retornos e outras não submetidas à tributação (inciso II), sendo vedada a sua emissão nas operações de contribuintes habituais, hipóteses em que a emissão do documento fiscal próprio (NF-e, NFC-e ou outro) é obrigatória, devendo o DUA, comprovando o pagamento do imposto, quando incidente, acompanhar o trânsito e a entrega da mercadoria (§ 4º), juntamente com a primeira via (art. 545, I).
Como contribuinte eventual ou não contribuinte, poderá a sociedade cooperativa afiliada da Consulente continuar emitindo a NFA nas movimentações de bens e mercadorias no território deste Estado.
Alternativamente, a partir de novembro de 2026, quando entrar em vigor as novas regras sobre as emissões de documentos fiscais eletrônicos (Nota Técnica 2026.007 e Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 04/2026, art. 1º, § 4º), em razão da ampliação da base imponível na tributação sobre o consumo trazida com a Reforma Tributária, tornando obrigatórios a emissão de documentos fiscais e o controle em toda e qualquer forma de movimentação de bens, mercadorias, direitos e prestações de serviços (materialidade ampla do IVA Dual), a NF-e modelo 55 poderá ser emitida inclusive por estabelecimentos que não possuem a inscrição estadual obrigatória.
4.2 No âmbito da Sefaz/ES, existe solução normativa ou operacional vigente que admita, exija ou priorize a utilização de documento fiscal eletrônico para o acobertamento dessas operações quando realizadas por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS?
Resposta: resposta prejudicada.
4.3 Na hipótese de existência de alternativa eletrônica, qual o procedimento atualmente reconhecido por esta Secretaria como adequado para a emissão do documento fiscal correspondente, inclusive quanto à forma de acesso, operacionalização e vinculação da operação ao sujeito envolvido?
Resposta: resposta prejudicada.
4.4 A realização das operações descritas, consideradas a natureza, volume ou recorrência, pode ensejar, nos termos da legislação vigente, a obrigatoriedade de inscrição estadual ou a sujeição da entidade a obrigações acessórias específicas perante o Fisco estadual?
Resposta: resposta prejudicada.
4.5 Considerando a evolução das obrigações acessórias e a necessidade de adequada rastreabilidade das operações, a utilização de Nota Fiscal Avulsa (NFA) em meio físico é considerada, por esta Secretaria, suficiente para assegurar o correto registro e controle fiscal das operações descritas, no contexto atual de fiscalização e monitoramento?
Resposta: resposta prejudicada.
4.6 Há, no âmbito da Sefaz/ES, orientação, diretriz administrativa ou previsão de ajuste operacional no sentido de que operações realizadas por pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS passem a ser formalizadas, total ou preponderantemente, por meio de documentos fiscais eletrônicos, com vistas à integração aos sistemas de controle e informação fiscal?
Resposta: resposta prejudicada.
4.7 Na hipótese de substituição ou superação do modelo baseado na Nota Fiscal Avulsa (NFA), qual o procedimento a ser adotado pelas pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS para o acobertamento das operações descritas, especialmente quanto à formalização documental e ao cumprimento das obrigações acessórias correspondentes?
Resposta: resposta prejudicada.
É o parecer.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 677/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 677/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário