Parecer Normativo Nº 651 DE 17/09/2026


 Publicado no DOE - ES em 17 set 2026


ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – ART. 534-Z-Z-A DO RICMS/ES – FILIAL DE MATRIZ INDUSTRIAL LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – CLASSIFICAÇÃO DE COMÉRCIO ATACADISTA.


TIPO: CONSULTIVO

ASSUNTO: possibilidade de fruição do benefício fiscal previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES pelo estabelecimento filial atacadista.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

- art. art. 48, § 1.º do RICMS/2002;

- art. 534-Z-Z-A do RICMS-ES/2002.

1. A legislação tributária estadual adotou critério expresso para classificação do estabelecimento comercial atacadista no § 1.º do art. 48 do RICMS/ES, segundo o qual, para os fins da legislação do ICMS, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

2. A transferência de mercadorias da matriz industrial para a filial atacadista não descaracteriza a natureza comercial da filial nem impede, por si só, a fruição do tratamento tributário previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, considerando que a filial não exerce atividade industrial e atua exclusivamente na armazenagem e comercialização das mercadorias.

I - RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS- ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente sobre a possibilidade de fruição do benefício fiscal previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES pelo estabelecimento filial atacadista.

A consulente:

a) declara que:

1. não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto desta consulta;

2. não está intimada a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto desta consulta; e

3. o fato exposto nesta consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou em litígio administrativo ou judicial em que

tenha sido parte;

4. há certeza de ocorrência de novos fatos geradores idênticos, uma vez que as operações de transferência da matriz industrial e a subsequente revenda interna pela filial são habituais e contínuas;

b) esclarece que:

1. é estabelecimento filial localizado no Estado do Espírito Santo, inscrito como comércio atacadista, cuja atividade é a comercialização de mercadorias;

2. as mercadorias por ela comercializadas são produzidas por estabelecimento industrial da mesma empresa (matriz), localizado no Estado de São Paulo, sendo remetidas à filial capixaba por meio de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, acobertada por NF-e sob o CFOP 6.151;

3. a filial capixaba não realiza qualquer processo de industrialização, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação das mercadorias recebidas, limitando-se à sua armazenagem e posterior comercialização (saídas);

4. a sua dúvida tem por fundamento o art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, que estabelece o tratamento tributário aplicável ao estabelecimento comercial atacadista, bem como as definições de estabelecimento industrial e comercial e as regras de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

c) entende que deve ser enquadrada como estabelecimento comercial atacadista para fins do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, pelas seguintes razões:

(i) a filial está regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do ES;

(ii) possui atividade econômica de comércio atacadista;

(iii) recebe mercadorias exclusivamente por transferência da matriz industrial situada em outra UF;

(iv) não promove qualquer industrialização das mercadorias recebidas; e

(v) a condição de equiparada a estabelecimento industrial existe exclusivamente para fins do Regulamento do IPI, não se estendendo à legislação do ICMS estadual;

d) formula os seguintes questionamentos:

1. para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, a filial estabelecida no Espírito Santo pode ser considerada estabelecimento comercial atacadista, ainda que receba mercadorias de sua matriz industrial localizada em outra unidade da Federação por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular?

2. o fato de as mercadorias comercializadas serem originárias de transferência de estabelecimento industrial do mesmo titular impede a utilização do benefício do art. 534 Z-Z-A do RICMS/ES nas operações subsequentes promovidas pela filial?

3. a equiparação a estabelecimento industrial prevista na legislação do IPI produz algum efeito ou restrição para fins de enquadramento da filial como estabelecimento comercial atacadista perante a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo?

4. em caso de resposta positiva quanto ao enquadramento da filial como estabelecimento comercial atacadista, o benefício do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES pode ser aplicado às saídas internas por ela realizadas, observados os demais requisitos legais?

É o relatório.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos arts. 102 e 105 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal.

A consulente informa ser estabelecimento filial localizado no Estado do Espírito Santo, regularmente inscrito como comércio atacadista, cuja atividade consiste na comercialização de mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento industrial do mesmo titular localizado no Estado de São Paulo. Esclarece que não realiza qualquer processo de industrialização, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação das mercadorias recebidas, limitando-se à armazenagem e posterior comercialização.

A dúvida consiste em saber se a filial pode ser considerada estabelecimento comercial atacadista para fins da aplicação do benefício previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, mesmo recebendo mercadorias por transferência de sua matriz industrial, bem como se eventual equiparação a estabelecimento industrial para fins do IPI interfere no enquadramento perante a legislação do ICMS estadual.

O benefício previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES destina-se aos estabelecimentos enquadrados como comerciais atacadistas, observados os requisitos previstos na legislação estadual.

Na hipótese descrita, verifica-se que a filial capixaba exerce atividade tipicamente comercial, uma vez que sua atuação se restringe ao armazenamento e à comercialização das mercadorias recebidas, sem realização de qualquer etapa de industrialização.

A circunstância de as mercadorias terem sido produzidas por estabelecimento industrial do mesmo titular e posteriormente transferidas para a filial não altera a natureza das atividades efetivamente desenvolvidas por esta última. A legislação do ICMS adota a individualização dos estabelecimentos para fins de definição das respectivas atividades econômicas e da aplicação de regimes tributários específicos.

Assim, o simples recebimento de mercadorias mediante transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não descaracteriza a condição de estabelecimento comercial atacadista da filial, desde que esta efetivamente exerça atividade de comércio e atenda aos demais requisitos exigidos pela legislação estadual.

Também não se vislumbra impedimento decorrente da origem das mercadorias. A legislação do benefício não condiciona sua aplicação ao fato de os produtos terem sido adquiridos de terceiros ou recebidos em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, mas sim ao enquadramento do contribuinte beneficiário e ao cumprimento das exigências normativas aplicáveis.

Quanto à equiparação a estabelecimento industrial prevista na legislação do IPI, trata-se de instituto próprio da tributação federal, aplicável exclusivamente para os fins daquele imposto. Na ausência de previsão expressa na legislação estadual do ICMS determinando a extensão dessa equiparação para fins de enquadramento no regime do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, não há fundamento para atribuir-lhe efeitos restritivos na caracterização da filial como estabelecimento comercial atacadista. A própria consulente informa que não realiza qualquer atividade industrial, circunstância que reforça a natureza comercial de suas operações.

A legislação tributária estadual adotou critério expresso para identificação dos estabelecimentos atacadistas.

O ponto central é que o próprio RICMS/ES adotou um critério formal e objetivo para caracterizar o estabelecimento como atacadista:

"Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ." (art. 48, § 1º, do RICMS/ES).

Assim, se o estabelecimento está cadastrado no CNPJ com atividade principal de comércio atacadista, este deve ser considerado estabelecimento atacadista. No caso concreto, a filial possui como atividade principal o CNAE 46.89-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, encontrando-se regularmente inscrita e ativa perante o CNPJ.

A própria legislação tributária estadual estabelece o critério de enquadramento da consulente como estabelecimento comercial atacadista, inexistindo exigência de que as mercadorias comercializadas tenham sido adquiridas de terceiros ou vedação ao recebimento de mercadorias provenientes de transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

Nessas circunstâncias, a origem das mercadorias em estabelecimento industrial do mesmo grupo econômico não tem o condão de descaracterizar a natureza comercial atacadista da filial.

III – RESPOSTAS

Aos questionamentos formulados em d:

1. para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, a filial estabelecida no Espírito Santo pode ser considerada estabelecimento comercial atacadista, ainda que receba mercadorias de sua matriz industrial localizada em outra unidade da Federação por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular?

Resposta: Sim, para fins de aplicação do benefício previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, a filial estabelecida no Espírito Santo pode ser considerada estabelecimento comercial atacadista, ainda que receba mercadorias de sua matriz industrial localizada em outra unidade da Federação mediante transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que exerça atividade comercial e cumpra os demais requisitos previstos na legislação;

2. o fato de as mercadorias comercializadas serem originárias de transferência de estabelecimento industrial do mesmo titular impede a utilização do benefício do art. 534 Z-Z-A do RICMS/ES nas operações subsequentes promovidas pela filial?

Resposta: Não, o fato de as mercadorias comercializadas serem originárias de transferência de estabelecimento industrial do mesmo titular, por si só, não impede a utilização do benefício previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES nas operações subsequentes promovidas pela filial;

3. a equiparação a estabelecimento industrial prevista na legislação do IPI produz algum efeito ou restrição para fins de enquadramento da filial como estabelecimento comercial atacadista perante a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo?

Resposta: Não, a equiparação a estabelecimento industrial prevista na legislação do IPI produz efeitos no âmbito daquele tributo federal e não interfere, por si só, no enquadramento da filial como estabelecimento comercial atacadista para fins da legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo.

4. em caso de resposta positiva quanto ao enquadramento da filial como estabelecimento comercial atacadista, o benefício do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES pode ser aplicado às saídas internas por ela realizadas, observados os demais requisitos legais?

Resposta: Sim, reconhecido o enquadramento da filial como estabelecimento comercial atacadista, o benefício previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES poderá ser aplicado às saídas internas por ela realizadas, desde que observados todos os requisitos, condições e limitações estabelecidos na legislação estadual pertinente.

É o parecer, o qual se submete à consideração superior.

Vitória, 17 de setembro de 2026.

(assinado digitalmente)

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 651/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 651/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário