Publicado no DOE - ES em 16 set 2026
ICMS – ALÍQUOTA DE 12% - ARTIGO 20, INCISO II, ALÍNEA "M", DA
LEI ESTADUAL Nº 7.000/2001 – NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO CORRETO DO NCM E CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO DO PRODUTO CONTIDA NOS ANEXOS VII E VIII DO RICMS/ES – IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA COMERCIAL – RECEITA FEDERAL COMO ÓRGÃO COMPETENTE PARA DETERMINAR A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO NCM.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ARTIGO 20, INCISO II, ALÍNEA "M", DA LEI ESTADUAL Nº 7.000/2001.
DISPOSITIVO INTERPRETADO:
Artigo 20, inciso II, alínea "m", da Lei Estadual nº 7.000/2001.
1. Para a incidência da alíquota de 12%, todas as condições previstas na legislação devem estar presentes, o que engloba não apenas o NCM, mas também a descrição do produto. Trata-se de requisitos cumulativos. Assim, mesmo que alguma mercadoria seja classificada em algum dos códigos NCM relacionado nos Anexos VII e VIII do RICMS/ES, a tributação será de 17%, caso não se enquadre na descrição ali contida.
2. Ademais, questões relacionadas à terminologia comercial ou particular utilizada pelo contribuinte não são relevantes, o que deve ser levado em consideração para classificação e incidência da alíquota de 12% é se a mercadoria está classificada no NCM correto e se existe correspondência em relação à descrição do Anexo VIII do RICMS/ES.
3. Por fim, a extinção do código NCM não afasta a alíquota de 12%, devendo ser analisada a manutenção das características técnicas e da finalidade da mercadoria, sendo esse o critério determinante para resolução do caso. Se os equipamentos de rede e comunicação de dados atualmente classificados sob o novo código mantiverem a natureza e função que justificaram a inclusão do código anterior na legislação estadual, a aplicação da alíquota reduzida deve ser preservada.
1. RELATÓRIO
Relata a Consulente que, ao analisar o disposto no artigo 20, inciso II, alínea "m", da Lei Estadual nº 7.000/2001, bem como a relação de mercadorias constante do Anexo VIII da referida legislação, verificou-se que determinados códigos NCM utilizados possuem correspondência com códigos contemplados pelo benefício fiscal que reduz a carga tributária do ICMS nas operações internas.
Entretanto, surgiu dúvida quanto ao correto enquadramento das mercadorias para fins de utilização do benefício, uma vez que as descrições comerciais e técnicas dos produtos atualmente comercializados não correspondem de forma literal às descrições constantes do Anexo VIII, embora estejam classificadas em códigos NCM que aparentam estar abrangidos pela norma.
Além disso, foi identificada situação específica envolvendo o código NCM 8517.62.34, atualmente utilizado para determinados equipamentos de rede e comunicação de dados, considerando que versões anteriores da NCM/TIPI contemplavam classificação correlata sob o código 8517.62.32, mencionado na legislação estadual.
Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
1) Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 20, inciso II, alínea "m", da Lei Estadual nº 7.000/2001, o enquadramento da mercadoria deve considerar prioritariamente sua correta classificação fiscal no código NCM constante do Anexo VIII?
2) A divergência entre a descrição comercial adotada pelo fabricante e a descrição constante do Anexo VIII impede a utilização do benefício fiscal quando a mercadoria estiver corretamente classificada no respectivo código NCM previsto na legislação?
3) Havendo correspondência entre a natureza técnica da mercadoria e o código NCM previsto no Anexo VIII,
eventual diferença terminológica entre a descrição legal e a descrição comercial afasta o enquadramento no benefício fiscal?
4) As alterações posteriores promovidas na TIPI/NCM, com renumeração, desdobramento ou atualização de códigos fiscais, afastam automaticamente a aplicação do benefício fiscal previsto na legislação estadual?
5) Especificamente em relação à evolução do código NCM 8517.62.32 para o código NCM 8517.62.34, a manutenção das características técnicas e da finalidade da mercadoria permite o enquadramento no benefício fiscal previsto na legislação estadual?
6) Considerando a correta classificação fiscal das mercadorias comercializadas pela Consulente nos códigos NCM 8544.42.00, 8517.62.59 e 8517.62.34, tais mercadorias podem ser consideradas abrangidas pelo benefício fiscal previsto no art. 20, inciso II, alínea "m", da Lei Estadual nº 7.000/2001, observadas suas respectivas características técnicas?
7) Existe entendimento formal, orientação normativa, resposta a consulta tributária ou critério administrativo adotado pela SEFAZ/ES para tratamento de mercadorias cujos códigos NCM tenham sido alterados posteriormente à edição da norma concessiva do benefício fiscal?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente Consulta tem caráter consultivo.
2. Antes de adentrar na análise do assunto, é importante esclarecer que o benefício fiscal é uma norma jurídica, inserida por meio de lei específica, que atua sobre a norma matriz de incidência tributária, de forma a reduzir ou mesmo excluir a exigência do imposto em algumas situações. Para a sua validade é preciso que haja a previsão na legislação específica do ente federativo e a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 24/75.
3. Já a alíquota, nos dizeres de Regina Helena Costa, é “uma fração da base de cálculo que, conjugada a esta, conduz à determinação do quantum objeto da prestação tributária1”, tendo uma função de calibragem do valor a ser recolhido, delimitando a fronteira entre um tributo insuficiente e confiscatório. Portanto, é parte da própria norma tributária.
4. Nesse cenário, a legislação tributária do Estado do Espírito Santo elege a alíquota de 17% como aplicável a todas as operações internas (artigo 20, inciso I, da Lei Estadual nº 7.000/2001), exceto aquelas descritas nos demais incisos do mesmo dispositivo, como, por exemplo, o caso da alínea “m”, do inciso II (operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII do Regulamento), citado pela Consulente.
Assim, não se trata propriamente de um benefício fiscal, mas de uma escolha da alíquota correta no tocante à tributação da mercadoria.
5. No caso em tela, a lista de mercadorias, submetidas à alíquota de 12% nas operações internas, está nos Anexos VII e VIII do RICMS/ES, que aponta:
(a que se refere o art. 70, XV, b, do RI CMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
(...)
| 85176232 | Outras centrais automáticas para comutação por pacote |
| 85176239 | Outros |
| 85176248 | Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
| 85176249 | Outros |
| 85176254 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
| 85176255 | Moduladores/demoduladores (“modems”) |
| 85176259 | Outros |
| 85176294 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”) |
| 85371090 | Outros |
| 85444200 | Munidos de peças de conexão |
6. Dessa forma, para a incidência da alíquota de 12%, todas as condições previstas na legislação devem estar presentes, o que engloba não apenas o NCM, mas também a descrição do produto. Trata-se de requisitos cumulativos. Assim, mesmo que alguma mercadoria seja classificada em algum dos códigos NCM relacionado nos Anexos VII e VIII do RICMS/ES, a tributação será de 17%, caso não se enquadre na descrição ali contida.
7. Importa dizer que se deve levar em consideração a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna; ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
8. Nesse diapasão, quando a legislação tributária, a exemplo do artigo 20, inciso II, alínea "m", da Lei Estadual nº 7.000/2001, determina o enquadramento da mercadoria para a incidência da alíquota de 12% deve, imperativamente, ser avaliado com base em sua correta classificação técnica.
9. Consequentemente, uma divergência entre a descrição comercial adotada pelo fabricante e a descrição literal que consta no Anexo VIII do RICMS/ES não constitui, por si só, um impedimento à utilização da alíquota reduzida. Tal impedimento apenas se configuraria caso a mercadoria não estivesse efetivamente classificada no código NCM previsto na legislação ou se sua natureza técnica e funcional estivesse em desacordo com a finalidade precípua da incidência da alíquota de 12%.
10. Dessa forma, questões relacionadas à terminologia comercial ou particular utilizada pelo contribuinte não são relevantes, o que deve ser levado em consideração para classificação e incidência da alíquota de 12% é se a mercadoria está classificada no NCM correto e se existe correspondência em relação à descrição do Anexo VIII do RICMS/ES.
11. No caso em tela, a título de exemplificação traz os seguintes produtos:
12. Diante disso, cabe esclarecer que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las.
13. Dessa maneira, o que se pode constatar apenas é que os NCM 85444200 e 85176259 estão previstos no Anexo VIII do RICMS/ES. Contudo, isso, por si só, não é suficiente para concluir acerca da aplicação da alíquota de 12%, já que pela descrição comercial não é possível concluir se as características técnicas e as finalidades intrínsecas desses produtos guardam correspondência com aquelas que o legislador estadual buscou incentivar mediante a previsão da incidência da alíquota de 12%.
14. Com isso, cada caso deve ser analisado de forma específica. Por exemplo, no caso do denominado “CABO 3M Type 4 Stacking Cable (cabo)”, o que deve ser investigado é se ele realmente possui o NCM 85444200, sendo uma espécie de fio, cabo e/ou outro condutor elétrico para tensão não superior a 1.000 V, munido de peças de conexão. Caso a análise seja positiva, a alíquota é de 12%, em caso negativo a alíquota deve ser de 17%.
15. Da mesma forma, o produto “10GBASE-SR SFP Module (módulo transceptor óptico)” deve ser classificado como uma espécie de “outros aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, e engloba equipamentos terminais, roteadores ou repetidores para redes com ou sem fio não especificados em outros códigos” para ter a tributação em 12%.
16. Em suma, não é possível, a partir de descrições genéricas definir por meio de Consulta Tributária a incidência ou não da alíquota de 12%, devendo a investigação ser feita de forma específica para cada produto.
17. Por fim, o NCM 85176232 (outras centrais automáticas para comutação por pacote) teve sua vigência encerrada em 31/12/2022, o que não significa que a alíquota de 12% deixou de incidir para as mercadorias ali contidas. Isso porque a extinção do código NCM não necessariamente afasta a alíquota de 12%, devendo ser analisada a manutenção das características técnicas e da finalidade da mercadoria, sendo esse o critério determinante para resolução do caso. Se os equipamentos de rede e comunicação de dados atualmente classificados sob o novo código mantiverem a natureza e função que justificaram a inclusão do código anterior na legislação estadual, a aplicação da alíquota reduzida deve ser preservada.
18. Como explanado ao longo desta Consulta, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão responsável por dirimir dúvidas acerca do enquadramento de produtos na codificação do NCM, de forma que para ter certeza acerca de uma tributação de alíquota inferior à modal baseada em mercadoria classificada com um código NCM que já não mais existe, é preciso um pronunciamento desse órgão, por meio de parecer específico, afirmando que os produtos enquadram-se no referido NCM, além de observar se há correspondência com a descrição contida no Anexo VIII do RICMS, independentemente da terminologia comercial utilizada.
19. Nesse sentido, embora tratando de benefícios fiscais, não de alíquota aplicável ao imposto, o Parecer Consultivo 371/2022:
EMENTA: ICMS – BENEFÍCIOS FISCAIS – INTERPRETAÇÃO LITERAL – ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS EM NCM/SH OU NBM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL
1. A interpretação dos benefícios fiscais deve ser literal, com os signos enunciados pelo legislador servindo como limites para o aplicador, que não pode transpor esses parâmetros linguísticos, sob pena de violar a regra do art. 111 do CTN.
2. A Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão responsável para dirimir dúvidas acerca do enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH, de forma que para usufruir de um benefício fiscal de um código NBM/SH que já não mais existe, é preciso um pronunciamento desse órgão, por meio de Parecer específico, afirmando que os produtos acima enquadram-se no antigo NBM/SH extinto. Sem isso não há como cogitar benefício fiscal para tais mercadorias.
20. No caso em tela, não há comprovação de que a Receita Federal tenha se pronunciado no sentido de que os produtos apresentados pela Consulente podem ser classificados nos códigos NCM descritos, de forma que não há como afirmar se eles realmente devem ser tributados em 12%.
3. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, para a incidência da alíquota de 12%, todas as condições previstas na legislação devem estar presentes, o que engloba não apenas o NCM, mas também a descrição do produto. Trata-se de requisitos cumulativos. Assim, mesmo que alguma mercadoria seja classificada em algum dos códigos NCM relacionado nos Anexos VII e VIII do RICMS/ES, a tributação será de 17%, caso não se enquadre na descrição ali contida.
Ademais, questões relacionadas à terminologia comercial ou particular utilizada pelo contribuinte não são relevantes, o que deve ser levado em consideração para classificação e incidência da alíquota de 12% é se a mercadoria está classificada no NCM correto e se existe correspondência em relação à descrição do Anexo VIII do RICMS/ES.
Por fim, a extinção do código NCM não afasta a alíquota de 12%, devendo ser analisada a manutenção das características técnicas e da finalidade da mercadoria, sendo esse o critério determinante para resolução do caso. Se os equipamentos de rede e comunicação de dados atualmente classificados sob o novo código mantiverem a natureza e função que justificaram a inclusão do código anterior na legislação estadual, a aplicação da alíquota reduzida deve ser preservada.
4. RESPOSTAS
Passamos a responder os questionamentos formulados:
1) Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 20, inciso II, alínea "m", da Lei Estadual nº 7.000/2001, o enquadramento da mercadoria deve considerar prioritariamente sua correta classificação fiscal no código NCM constante do Anexo VIII?
RESPOSTA: Para fins de aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 20, inciso II, alínea "m", da Lei Estadual nº 7.000/2001, todas as condições previstas na legislação devem estar presentes, o que engloba não apenas o NCM, mas também a descrição do produto. Trata-se de requisitos cumulativos. Assim, mesmo que alguma mercadoria seja classificada em algum dos códigos NCM relacionado nos Anexos VII e VIII do RICMS/ES, a tributação será de 17%, caso não se enquadre na descrição ali contida.
2) A divergência entre a descrição comercial adotada pelo fabricante e a descrição constante do Anexo VIII impede a utilização do benefício fiscal quando a mercadoria estiver corretamente classificada no respectivo código NCM previsto na legislação?
RESPOSTA: Questões relacionadas à terminologia comercial ou particular utilizada pelo contribuinte não são relevantes, o que deve ser levado em consideração para classificação e incidência da alíquota de 12% é se a mercadoria está classificada no NCM correto e se existe correspondência em relação à descrição do Anexo VIII do RICMS/ES.
3) Havendo correspondência entre a natureza técnica da mercadoria e o código NCM previsto no Anexo VIII, eventual diferença terminológica entre a descrição legal e a descrição comercial afasta o enquadramento no benefício fiscal?
RESPOSTA: Respondida no item anterior.
4) As alterações posteriores promovidas na TIPI/NCM, com renumeração, desdobramento ou atualização de códigos fiscais, afastam automaticamente a aplicação do benefício fiscal previsto na legislação estadual?
RESPOSTA: Não. A extinção/renumeração/atualização do código NCM não afasta a alíquota de 12%, devendo ser analisada a manutenção das características técnicas e da finalidade da mercadoria, sendo esse o critério determinante para resolução do caso. Se os equipamentos de rede e comunicação de dados atualmente classificados sob o novo código mantiverem a natureza e função que justificaram a inclusão do código anterior na legislação estadual, a aplicação da alíquota reduzida deve ser preservada.
5) Especificamente em relação à evolução do código NCM 8517.62.32 para o código NCM 8517.62.34, a manutenção das características técnicas e da finalidade da mercadoria permite o enquadramento no benefício fiscal previsto na legislação estadual?
RESPOSTA: A Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão responsável por dirimir dúvidas acerca do enquadramento de produtos na codificação do NCM, de forma que para ter certeza acerca de uma tributação de alíquota inferior à modal baseada em mercadoria classificada com um código NCM que já não mais existe, é preciso um pronunciamento desse órgão, por meio de parecer específico, afirmando que os produtos enquadram-se no referido NCM, além de observar se há correspondência com a descrição contida no Anexo VIII do RICMS, independentemente da terminologia comercial utilizada.
6) Considerando a correta classificação fiscal das mercadorias comercializadas pela Consulente nos códigos NCM 8544.42.00, 8517.62.59 e 8517.62.34, tais mercadorias podem ser consideradas abrangidas pelo benefício fiscal previsto no art. 20, inciso II, alínea "m", da Lei Estadual nº 7.000/2001, observadas suas respectivas características técnicas?
RESPOSTA: No caso em tela, não há comprovação de que a Receita Federal tenha se pronunciado no sentido de que os produtos apresentados pela Consulente podem ser classificados nos códigos NCM descritos, de forma que não há como afirmar se eles realmente devem ser tributados em 12%.
7) Existe entendimento formal, orientação normativa, resposta a consulta tributária ou critério administrativo adotado pela SEFAZ/ES para tratamento de mercadorias cujos códigos NCM tenham sido alterados posteriormente à edição da norma concessiva do benefício fiscal?
RESPOSTA: Não há uma legislação específica a respeito.
Entretanto, no Parecer Consultivo 371/2022 já houve manifestação no mesmo sentido do entendimento adotado na presente Consulta.
Vitória/ES, 16 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 647/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 647/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário