Parecer Normativo Nº 646 DE 16/09/2026


 Publicado no DOE - ES em 16 set 2026


ICMS – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - AUTOPEÇAS SEM PRODUÇÃO NACIONAL RECONHECIDOS NA CONDIÇÃO DE “EX-TARIFÁRIO” – EQUIPARAÇÃO A INSUMOS DE ORIGEM NACIONAL – APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE 7% E 12% - CST 0


TIPO: PARECER CONSULTIVO ASSUNTO: AUTOPEÇAS SEM PRODUÇÃO NACIONAL RECONHECIDOS NA CONDIÇÃO DE “EX-TARIFÁRIO” PARA FINS DE CÁLCULO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)

DISPOSITIVO INTERPRETADO:

Artigo 71-B do RICMS/ES.

1. Os componentes importados, classificados como autopeças sem produção nacional e amparados pelo regime de ex-tarifário, devem ser equiparados a insumos de origem nacional para fins de cálculo da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

2. Em decorrência dessa premissa, estando as mercadorias (insumos) utilizadas pela Consulente abrangidas pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional”, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino.

3. Por fim, considerando que os insumos utilizados pela Consulente são todos nacionais ou ainda que importados estão todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” da Resolução CAMEX, deverá ser utilizado para o produto resultante destes insumos a CST de número 0 (origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5), nos termos da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 20/2012.

1. RELATÓRIO

Relata a Consulente que os componentes e autopeças importados por ela classificam-se como bens “sem similar nacional”, sendo sua importação amparada pelo regime de ex-tarifário, estando devidamente relacionados na Resolução GECEX nº 284/2022, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

Considerando que tais bens importados são submetidos a processo de industrialização, aplica-se o disposto no Convênio ICMS nº 38/2013 (alterado pelo Convênio nº 88/2013), que instituiu a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), impondo ao industrializador o cumprimento da referida obrigação.

Para tanto, a Consulente entende que, para fins de cálculo da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), a parcela correspondente aos componentes importados classificados como “sem similar nacional” e amparados pelo regime de ex-tarifário deve ser equiparada a insumos de origem nacional, não devendo, portanto, ser computada como parcela importada do exterior.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, para fins de cálculo da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) do produto industrializado, a parcela correspondente aos componentes importados classificados como autopeças sem produção nacional e reconhecidos na condição de “Ex-tarifário” (atualmente previstos na Resolução GECEX nº 284/2022), deverá ser equiparada a insumos de origem nacional, não devendo ser considerada como parcela importada do exterior?

2) Em sendo afirmativa a resposta acima, está correto o entendimento da Consulente de que, nas saídas interestaduais das mercadorias industrializadas que incorporem componentes na condição de ex-tarifário, devem ser aplicadas as alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, conforme o destino da mercadoria, não sendo aplicável a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012?

3) Por fim, em decorrência do enquadramento acima, está correto o entendimento de que as saídas das referidas mercadorias devem observar a CST “0” quanto à origem da mercadoria, nos termos do Ajuste SINIEF nº 20/2012?

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente Consulta tem caráter consultivo.

2. Trata-se de Consulta com o escopo de verificar se, para fins de cálculo da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) do produto industrializado, a parcela correspondente aos componentes importados classificados como “sem similar nacional” e amparados pelo regime de ex-tarifário deve ser equiparada a insumos de origem nacional, não sendo computada como parcela importada do exterior.

3. A Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), por sua vez, instituída pelo Convênio ICMS nº 38/2013, tem como escopo primordial a definição da origem do produto para fins de apuração do ICMS em operações interestaduais. O assunto foi internalizado na legislação capixaba no artigo 71-B do RICMS/ES, que dispõe:

Art. 71. As alíquotas do imposto são:

(...)

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.

Art. 71-B. O disposto no art. 71, VII:

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e

II - não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;

b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 1.º Não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio ICMS n.º 123/12):

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento; ou

II - se tratar de isenção.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, I, deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

§ 3.º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13).

§ 3.º-A. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board – FOB – do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional e:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do imposto e do IPI; ou

2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º-B; e

(...)

4. Diante disso, a alíquota de 4%, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, destina-se, de modo específico, a mercadorias importadas que não tenham passado por um processo de industrialização capaz de lhes conferir um conteúdo de nacionalização expressivo. Nos termos do artigo 71-B, II, alínea “a” do RICMS/ES, não se aplica a alíquota de 4% às mercadorias importadas que não tenham similar nacional, assim expressamente definidas na lista da CAMEX.

5. Desse modo, estando as mercadorias (insumos) utilizadas pela Consulente abrangidas pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional”, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino.

6. Nesse cenário, está correto o entendimento de que a parcela correspondente aos componentes importados classificados como “sem similar nacional” e amparado pelo regime de ex-tarifário deve ser equiparada a insumos de origem nacional, não devendo, portanto, ser computada como parcela importada do exterior.

7. Assim, se os insumos utilizados pela Consulente são todos nacionais ou ainda que importados, estão todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” da CAMEX, na Nota Fiscal do produto resultante destes insumos não será aplicável a informação do valor da parcela importada do exterior. Além disso, não se aplica a obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Controle de Importação quando a mercadoria resultante do processo de industrialização é composta exclusivamente por componentes nacionais ou importados classificados como sem similar nacional, beneficiados pelo regime de ex- tarifário.

8. Ademais, o Código de Situação Tributária (CST), componente intrínseco à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desempenha um papel crucial na identificação da procedência da mercadoria e na determinação da tributação aplicável às operações comerciais. Sua correta atribuição é indispensável para o adimplemento das obrigações fiscais e para a exata apuração dos tributos devidos.

9. No âmbito da FCI, o referido Ajuste SINIEF nº 20/2012 estabelece que a origem da mercadoria deve ser determinada com base no percentual de conteúdo de importação apurado, o que, por sua vez, impacta diretamente a classificação da mercadoria.

10. A premissa adotada pela Consulente, no sentido de equiparar os componentes importados – classificados como autopeças sem produção nacional e amparados pelo regime de ex-tarifário – a insumos de origem nacional para fins de cálculo da FCI, acarreta a redução do percentual de conteúdo de importação.

11. Nessa perspectiva, considerando que os insumos utilizados pela Consulente são todos nacionais ou ainda que importados estão todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” da Resolução CAMEX, deverá ser utilizado para o produto resultante destes insumos a CST de número 0 (origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5), nos termos da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 20/2012.

3. INTERPRETAÇÃO

Ante o exposto, os componentes importados, classificados como autopeças sem produção nacional e amparados pelo regime de ex-tarifário, devem ser equiparados a insumos de origem nacional para fins de cálculo da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Em decorrência dessa premissa, estando as mercadorias (insumos) utilizadas pela Consulente abrangidas pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional”, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino.

Por fim, considerando que os insumos utilizados pela Consulente são todos nacionais ou ainda que importados estão todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” da Resolução CAMEX, deverá ser utilizado para o produto resultante destes insumos a CST de número 0 (origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5), nos termos da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 20/2012.

4. RESPOSTAS

Passamos a responder os questionamentos formulados:

1) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, para fins de cálculo da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) do produto industrializado, a parcela correspondente aos componentes importados classificados como autopeças sem produção nacional e reconhecidos na condição de “Ex-tarifário” (atualmente previstos na Resolução GECEX nº 284/2022), deverá ser equiparada a insumos de origem nacional, não devendo ser considerada como parcela importada do exterior?

RESPOSTA: Sim, os componentes importados, classificados como autopeças sem produção nacional e amparados pelo regime de ex-tarifário, devem ser equiparados a insumos de origem nacional para fins de cálculo da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

2) Em sendo afirmativa a resposta acima, está correto o entendimento da Consulente de que, nas saídas interestaduais das mercadorias industrializadas que incorporem componentes na condição de ex-tarifário, devem ser aplicadas as alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, conforme o destino da mercadoria, não sendo aplicável a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012?

RESPOSTA: Sim, estando as mercadorias (insumos) utilizadas pela Consulente abrangidas pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional”, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino.

3) Por fim, em decorrência do enquadramento acima, está correto o entendimento de que as saídas das referidas mercadorias devem observar a CST “0” quanto à origem da mercadoria, nos termos do Ajuste SINIEF nº 20/2012?

RESPOSTA: Sim, considerando que os insumos utilizados pela Consulente são todos nacionais ou ainda que importados estão todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” da Resolução CAMEX, deverá ser utilizado para o produto resultante destes insumos a CST de número 0 (origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5), nos termos da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 20/2012.

Vitória/ES, 16 de setembro de 2026.

(Documento assinado digitalmente)

ALLAN DIAS LACERDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 646/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 646/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário