Parecer Normativo Nº 645 DE 16/09/2026


 Publicado no DOE - ES em 16 set 2026


ICMS — TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS, INCLUSIVE EXTEMPORÂNEOS, DE INSUMOS AO TOMADOR SUBSTITUTO — LIMITE PROPORCIONAL — FORMALIZAÇÃO E CONTROLE VIA E-DOCS PELA GEFIS.


TIPO: PARECER CONSULTIVO

ASSUNTO: Transferência de créditos de ICMS, inclusive extemporâneos, por prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas submetidos ao regime de substituição tributária.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: Art. 49-A da Lei nº 7.000/2001; arts. 99, 107, 185, 269 e 845 do RICMS/ES;

Parecer Normativo SEFAZ nº 0001/2022;

Parecer nº 0028/2023.

1. É admissível o aproveitamento e a transferência, ao tomador substituto, dos créditos de ICMS relativos a insumos empregados na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

2. A transferência pode abranger créditos regularmente apropriados, inclusive extemporâneos e não alcançados pela decadência, para compensação exclusiva do ICMS retido nas prestações vinculadas ao contrato de prestações sucessivas.

3. Os créditos extemporâneos dependem de prévia regularização na escrita fiscal, com identificação documental, memória de cálculo, aplicação da proporcionalidade, registro em RUDFTO e escrituração do ajuste correspondente.

4. O montante transferível limita-se ao imposto retido no período e à proporção das prestações tributadas em relação ao total das prestações realizadas pelo contribuinte.

5. A opção pelo regime ordinário deve ser formalizada por declaração escrita, registrada no RUDFTO das partes e encaminhada via e-DOCS à GEFIS, para fins de controle fiscal.

6. O controle antes exercido por visto fiscal físico deve ser realizado, no ambiente eletrônico, por processo no e-DOCS instruído e encaminhado à GEFIS para verificação da legitimidade dos créditos transferidos.

1. RELATÓRIO

A consulente, prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, declara estar vinculada a contrato para prestações sucessivas, hipótese em que o tomador do serviço, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, assume a condição de contribuinte substituto, nos termos dos artigos 185, VII e § 5º, e 269 do RICMS/ES.

Segundo relata, os serviços são prestados, em sua maioria, a uma mesma tomadora, qualificada como substituta tributária, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de transporte realizadas pela consulente. Afirma que apura o imposto pelo regime ordinário, com aproveitamento de crédito real, apropriando-se dos créditos decorrentes da aquisição de insumos utilizados em sua atividade, com fundamento no art. 49-A da Lei nº 7.000/2001 e no Parecer Normativo SEFAZ nº 0001/2022, não sendo optante pelo crédito presumido previsto no art. 107, XXXVII, do RICMS/ES.

A dúvida apresentada decorre do fato de que, embora o art. 269, §§ 2º e 3º, do RICMS/ES determine que o prestador informe ao tomador o regime de apuração adotado e que o imposto seja recolhido com base nessa declaração, a consulente ainda não teria formalizado tal comunicação. Em razão disso, a tomadora vem promovendo a retenção integral do ICMS, sem considerar os créditos que, no entendimento da consulente, poderiam ser transferidos para compensação exclusiva do imposto retido nas prestações vinculadas ao contrato de prestações sucessivas.

Com base nesse quadro, questiona-se sobre a possibilidade jurídica da transferência dos créditos ao tomador substituto, a forma de apresentação da declaração prevista no art. 269, § 2º, do RICMS/ES, o tratamento dos saldos credores formados em períodos anteriores, o limite mensal da transferência e a forma de observância, em ambiente eletrônico, do visto fiscal previsto no art. 99, § 6º, do Regulamento.

2. APRECIAÇÃO

2.1. Preliminar

A consulta merece conhecimento, pois a consulente atende às condições previstas nos artigos 102 e 105 da Lei nº 7.000/2001 e nos artigos 845 e 846 do RICMS/ES, especialmente no que se refere à inexistência de procedimento fiscal, intimação para cumprimento de obrigação tributária ou decisão anterior, administrativa ou judicial, sobre os fatos objeto da consulta. Presentes, portanto, os pressupostos formais para a manifestação consultiva.

2.2. Mérito

No mérito, a controvérsia deve ser examinada a partir da compatibilização entre a não cumulatividade do ICMS e o regime de substituição tributária aplicável às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas vinculadas a contrato para prestações sucessivas. De um lado, o art. 49-A da Lei nº 7.000/2001 e o art. 99 do RICMS/ES asseguram, ao prestador que apura o imposto pelo regime ordinário, o aproveitamento de créditos relativos a insumos empregados na prestação, como combustíveis, lubrificantes, pneus e itens correlatos. De outro, os artigos 185 e 269 do RICMS/ES atribuem ao tomador do serviço, quando presentes os requisitos regulamentares, a condição de substituto tributário responsável pela retenção e recolhimento do imposto.

2.3. Da possibilidade de transferência dos créditos e da formalização em RUDFTO

O Parecer Normativo SEFAZ nº 0001/2022 reforça que o crédito decorrente da aquisição de insumos pelo prestador de serviço de transporte não constitui benefício fiscal, mas consequência do regime ordinário de apuração e da própria não cumulatividade. Por essa razão, a retenção do imposto pelo tomador substituto não pode, por si só, neutralizar créditos legitimamente formados na escrita fiscal do prestador.

Nessa linha, o art. 99, § 5º, do RICMS/ES autoriza a transferência dos créditos do prestador substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte. A transferência funciona, portanto, como mecanismo de harmonização entre o regime de substituição tributária e o direito ao crédito, impedindo que a forma de recolhimento do imposto esvazie a não cumulatividade.

Para que a sistemática produza efeitos com segurança, a consulente deve demonstrar, de modo claro e verificável, qual o regime de apuração e recolhimento do imposto por ela adotado1. A declaração ao tomador, exigida pelo art. 269, § 2º, do RICMS/ES, é o instrumento que permite ao substituto recolher o imposto com base no regime informado pelo prestador, conforme prevê o § 3º do mesmo artigo.

Esta Gerência Tributária consolidou interpretação através do Parecer 28/2023 de que a transferência do crédito pode se dar quando o transportador substituído adotar o regime de apuração ordinária ou o regime de crédito presumido: “Posto isso, se o transportador adota o regime ordinário, poderá transferir os créditos das mercadorias listadas no art. 49-A da Lei nº 7.000/2001 c/c art. 99 do RICMS, nos termos do §5º do art. 99 do RICMS/ES. Caso o transportador adote o crédito presumido, o imposto poderá ser recolhido pelo tomador com o abatimento de 20% (vinte por cento) do débito, tendo carga tributária efetiva de 9,6%. Aliás, há um campo específico para essa opção chamado “vCred”, conforme se extrai do Manual de Orientação ao Contribuinte do CT-e, versão 3.00.”

Embora o Regulamento não imponha modelo específico, recomenda-se que a declaração seja formalizada por escrito, com identificação das partes, indicação expressa do regime adotado, data de início de eficácia, assinatura digital do representante habilitado e comprovação de recebimento pela tomadora. A declaração, acompanhada dos elementos que comprovem a opção pelo regime ordinário, deve ser encaminhada via e-DOCS à Gerência Fiscal - GEFIS, para ciência e controle fiscal posterior. Além disso, a opção pelo regime ordinário deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO – das empresas envolvidas, conferindo publicidade fiscal, rastreabilidade e segurança quanto à não utilização do crédito presumido.

2.4. Dos créditos extemporâneos

Quanto aos créditos relativos a períodos anteriores, é possível seu aproveitamento enquanto não decorrido o prazo decadencial de cinco anos. Todavia, a existência de saldo contábil ou de crédito não apropriado na época própria não autoriza transferência automática ao substituto. Antes da emissão da nota fiscal de transferência, o crédito deve ser validado e regularmente refletido na escrita fiscal do prestador.

O procedimento a ser observado pela consulente deve compreender a identificação, mês a mês, dos documentos fiscais idôneos que originaram os créditos; a verificação do prazo quinquenal; a apuração do valor aproveitável em cada período, com aplicação da proporcionalidade prevista no art. 49-A, § 1º, da Lei nº 7.000/2001; a lavratura de termo circunstanciado no RUDFTO, com indicação da origem, dos períodos, dos documentos fiscais, da memória de cálculo e dos valores; e a escrituração do ajuste na EFD/Registro de Apuração do ICMS, mediante o código aplicável, quando ainda não efetuada. Somente após essa regularização o crédito poderá ser transferido por nota fiscal ao contribuinte substituto. Em seguida, em substituição operacional ao visto fiscal físico, deverá ser instaurado processo eletrônico no e-DOCS, devidamente instruído e encaminhado à Gerência Fiscal - GEFIS, para preservação da finalidade de controle e verificação administrativa da legitimidade dos créditos transferidos. Esse processo não se confunde com o encaminhamento da declaração do regime de apuração, que constitui etapa própria de formalização da opção pelo regime ordinário.

2.5. Do limite proporcional da transferência

O aproveitamento dos créditos e sua transferência ao substituto não são ilimitados. O art. 49-A, § 1º, da Lei nº 7.000/2001 impõe que o montante do crédito seja apurado mediante aplicação do percentual correspondente às prestações

tributadas em relação ao total das prestações realizadas pelo contribuinte no período.

Essa proporcionalidade impede que créditos vinculados a prestações isentas, não tributadas ou alheias à incidência do imposto sejam utilizados para compensar débitos decorrentes de prestações tributadas sujeitas à retenção pelo substituto. Além disso, a transferência mensal fica limitada ao valor do imposto efetivamente retido pelo tomador substituto.

2.6. Do visto fiscal em ambiente eletrônico

O art. 99, § 6º, do RICMS/ES foi concebido em contexto de circulação física de documentos fiscais, razão pela qual previa que a nota fiscal de transferência fosse visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte substituído, com retenção de via e posterior encaminhamento à Gerência Fiscal - GEFIS. Com a adoção da NF-e e da tramitação eletrônica de processos administrativos, a exigência deve ser compreendida à luz de sua finalidade: assegurar o controle fiscal da origem, disponibilidade, regularidade, proporcionalidade e destinação dos créditos transferidos.

Assim, no ambiente eletrônico, o controle antes realizado pelo visto fiscal físico deve ser cumprido por meio da abertura de processo no sistema e-DOCS, instruído com a nota fiscal de transferência, demonstrativos de apuração, documentos fiscais de origem, registros em RUDFTO, memória de cálculo e demais elementos comprobatórios. O processo deve ser encaminhado à Gerência Fiscal - GEFIS, que exercerá, em meio eletrônico, a função de controle antes desempenhada pelo visto e pelo encaminhamento físico de via à Gerência Fiscal - GEFIS. A simples autorização de uso da NF-e, por validar apenas tecnicamente o documento fiscal, não supre essa etapa de análise administrativa.

3. CONCLUSÃO

À luz dos fundamentos expostos, respondem-se os quesitos nos seguintes termos:

a) A Consulente, optante pelo regime ordinário de apuração (crédito real), pode transferir à Tomadora dos serviços de transporte — sua substituta tributária, nos termos do art. 185, inc. VII, c/c o art. 269 do RICMS/ES — os créditos de ICMS decorrentes de aquisições de insumos (art. 49-A, da Lei Estadual n.º 7.000/01), com fundamento no art. 99, § 5º, do RICMS/ES, para fins de compensação exclusiva do ICMS retido nas prestações vinculadas ao contrato de prestações sucessivas?

RESPOSTA: Sim. Sendo a consulente optante pelo regime ordinário de apuração, é juridicamente admissível a transferência à tomadora substituta dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos empregados na prestação de serviço de transporte, com fundamento no art. 99, § 5º, do RICMS/ES. Essa transferência, contudo, destina-se exclusivamente à compensação do ICMS retido relativamente às prestações de transporte vinculadas ao contrato de prestações sucessivas, não podendo ser utilizada para abater débitos de outra natureza. A solução harmoniza o regime de substituição tributária com o princípio da não cumulatividade, evitando que a retenção integral pelo tomador impeça o aproveitamento de créditos legitimamente formados pelo prestador.

b) Existe alguma formalidade específica para apresentação, pela Consulente à Tomadora, da declaração de que trata o art. 269, § 2º, do RICMS/ES, informando o regime de apuração e recolhimento por ela adotado?

RESPOSTA: O art. 269, § 2º, do RICMS/ES exige a apresentação de declaração ao contribuinte substituto, informando o regime de apuração e recolhimento adotado pelo prestador, mas não impõe modelo específico. Assim, admite-se a apresentação de declaração escrita, preferencialmente com assinatura digital do representante habilitado, indicação clara do regime ordinário de crédito e débito, identificação das partes, data de início de eficácia e comprovação de envio e recebimento pela tomadora. Para conferir maior segurança jurídica e permitir a verificação fiscal posterior, a declaração deve ser encaminhada via e-DOCS à Gerência Fiscal - GEFIS, acompanhada dos elementos que demonstrem a opção pelo regime ordinário. Também deve ser registrada a opção no RUDFTO da consulente e da tomadora, formalizando a não adoção do crédito presumido previsto no art. 107, XXXVII, do RICMS/ES.

c) O saldo credor de ICMS da consulente relativo a períodos de apuração anteriores à formalização da declaração e da transferência ora consultadas — decorrente da aquisição dos insumos — pode ser objeto da transferência prevista no art. 99, § 5º, a partir de sua implementação?

RESPOSTA: Sim. O saldo credor relativo a períodos anteriores pode ser objeto de transferência a partir da implementação regular do procedimento, desde que os créditos não estejam alcançados pelo prazo decadencial de cinco anos e desde que correspondam a insumos efetivamente utilizados em prestações tributadas. Para tanto, a consulente deve reconstituir a origem dos créditos, identificar os documentos fiscais correspondentes, apurar o valor aproveitável por período, aplicar a proporcionalidade prevista no art. 49-A, § 1º, da Lei nº 7.000/2001, lavrar termo circunstanciado no RUDFTO e escriturar o ajuste na EFD/Registro de Apuração do ICMS, quando ainda não lançado, mediante o código próprio. Somente após essa regularização o crédito poderá ser transferido por nota fiscal ao contribuinte substituto, devendo o controle antes materializado pelo visto fiscal ser realizado por processo eletrônico no e-DOCS encaminhado à Gerência Fiscal - GEFIS.

d) Caso a resposta ao quesito “c” seja positiva, considerando que o valor do crédito atualmente existente na escrituração contábil da Consulente supera o valor do débito mensal do imposto incidente nas prestações de transporte prestadas em favor da tomadora, o limite mensal de transferência de créditos da Substituída para a Substituta deve respeitar o valor do débito do respectivo período de apuração? Por exemplo: caso o débito da competência 01/2026 seja de R$ 10.000,00, o limite de transferência ao final do respectivo período será de, no máximo, R$ 10.000,00, ainda que o saldo existente na escrita da substituída seja maior?

RESPOSTA: Sim. Havendo saldo credor superior ao débito mensal do imposto incidente sobre as prestações realizadas em favor da tomadora, a transferência mensal deve limitar-se ao valor do imposto retido no respectivo período de apuração, pois o art. 99, § 5º, do RICMS/ES autoriza a compensação exclusivamente com o imposto relativo à prestação do serviço de transporte.

Além desse limite financeiro, deve ser observada a proporcionalidade prevista no art. 49-A, § 1º, da Lei nº 7.000/2001, de modo que apenas a parcela dos créditos vinculada às prestações tributadas poderá ser transferida. No exemplo apresentado, se o imposto retido na competência 01/2026 for de R$ 10.000,00, a transferência não poderá superar esse montante no período, ainda que o saldo credor existente na escrita fiscal da consulente seja maior, permanecendo eventual saldo remanescente para utilização posterior, observadas as regras aplicáveis.

e) Como deve ser observada, no ambiente eletrônico, a exigência de visto da Agência da Receita Estadual da circunscrição da Consulente e a exigência de encaminhamento de via à Gerência Fiscal, de que tratam os incisos I a III do § 6º do art. 99?

RESPOSTA: No ambiente eletrônico, a exigência prevista no art. 99, § 6º, do RICMS/ES deve ser cumprida mediante abertura de processo no sistema e- DOCS, devidamente instruído e encaminhado à Gerência Fiscal - GEFIS. A autorização de uso da NF-e não substitui, por si só, a análise fiscal da legitimidade, origem, disponibilidade, proporcionalidade e destinação dos créditos transferidos; ela apenas valida tecnicamente o documento fiscal. Por isso, o processo eletrônico deve conter a nota fiscal de transferência, os demonstrativos de apuração, os documentos fiscais que originaram os créditos, os registros em RUDFTO, a memória de cálculo, a comprovação da proporcionalidade aplicada e os demais documentos necessários à análise fiscal.

Dessa forma, o processo via e-DOCS encaminhado à GEFIS substitui operacionalmente o visto fiscal físico e o encaminhamento de via à Gerência Fiscal, preservando integralmente a finalidade de controle prevista no dispositivo regulamentar, sem prejuízo do encaminhamento próprio da declaração do regime de apuração previsto no art. 269, § 2º, do RICMS/ES.

É o parecer.

Vitória/ES, 16 de setembro de 2026.

(assinado digitalmente)

ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 645/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez

dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 645/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário