Publicado no DOE - ES em 16 set 2026
ICMS — FUNDAP — REMESSA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO PRÓPRIO — ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO — NÃO INCIDÊNCIA DA OPERAÇÃO DE ARMAZENAGEM NÃO AFASTA A REGRA ESPECIAL DE ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO PELA SAÍDA DA UNIDADE IMPORTADORA, A QUALQUER TÍTULO — POSSIBILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO CADASTRAL E OPERACIONAL COMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DO REGIME.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: A consulta trata do encerramento do diferimento do ICMS no âmbito do FUNDAP, aplicável às operações de remessa para depósito fechado.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: Art. 4º, XI e XIII; Art. 10, §§ 2º e 3º;
Art. 136-E a 136-K; Art. 338-B;
Artigos 390 a 394, todos do RICMS/ES (Decreto 1.090-R/2002);
Lei nº 2.508/1970; Convênio ICMS 109/2024.
1. O diferimento vinculado ao FUNDAP encerra-se no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, a qualquer título, nos termos do art. 10, § 3º, e do art. 338-B do RICMS/ES. 2. O diferimento constitui técnica de postergação da exigibilidade do imposto, condicionada ao estrito cumprimento das regras legais e regulamentares que autorizam sua fruição. 3. A não incidência prevista no art. 4º, XI, do RICMS/ES para remessas a depósito fechado não afasta a regra especial de encerramento do diferimento FUNDAP, pois as normas incidem sobre etapas jurídicas distintas.
1. RELATÓRIO
A empresa consulente, submetida ao regime do FUNDAP, dirige consulta a esta Administração Tributária a fim de esclarecer se a utilização de depósito fechado
próprio, com finalidade estritamente logística, poderia ocorrer sem implicar o encerramento do diferimento do ICMS incidente na importação. Sustenta, para tanto, que a remessa de mercadorias a depósito fechado estaria abrangida pela hipótese de não incidência prevista no art. 4º, XI, do RICMS/ES, bem como que os procedimentos específicos de controle estabelecidos nos artigos 390 a 394 do mesmo Regulamento seriam suficientes para assegurar a rastreabilidade das mercadorias e a regularidade fiscal da operação. Em síntese, busca-se definir se a expressão “saída a qualquer título”, constante da disciplina própria do FUNDAP, deve prevalecer como marco de encerramento do diferimento, ainda que a movimentação tenha natureza meramente logística e seja realizada entre estabelecimentos do mesmo titular.
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
2.1. Da natureza jurídica do diferimento e de sua disciplina no âmbito do FUNDAP
De início, cumpre esclarecer que o diferimento não se confunde com isenção, remissão ou qualquer modalidade de dispensa definitiva do crédito tributário. Trata- se de técnica de arrecadação pela qual se transfere para momento posterior a exigência do imposto, desde que observadas, de forma estrita, as condições estabelecidas na legislação de regência.
No regime do FUNDAP, essa lógica assume especial relevância. O art. 4º da Lei nº 6.668/2001, em consonância com o art. 10, § 3º, do RICMS/ES, estabelece que o imposto diferido se torna exigível no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, a qualquer título. A expressão legal revela escolha normativa deliberada: fixar, de modo amplo e objetivo, o marco de encerramento da postergação tributária.
Ao empregar a locução “saída a qualquer título”, o legislador buscou impedir a prorrogação artificial do diferimento por deslocamentos físicos que, embora não configurem a ocorrência do fato gerador do imposto, retirem a mercadoria da esfera direta de controle do estabelecimento importador beneficiário. Por isso, a interpretação mais aderente à finalidade do regime é a que reconhece a saída física como evento suficiente para encerrar a postergação do imposto.
2.2. Da remessa para depósito fechado e do encerramento do diferimento É certo que a remessa de mercadorias para depósito fechado localizado neste Estado, quando realizada nos termos da legislação aplicável, encontra amparo na
hipótese de não incidência prevista no art. 4º, XI, do RICMS/ES. Essa regra, contudo, disciplina a incidência ordinária do imposto na operação de remessa para armazenagem, não tendo o efeito de afastar a norma específica que rege o diferimento concedido no âmbito do FUNDAP.
Com efeito, a disciplina do FUNDAP vincula o diferimento ao estabelecimento importador e ao fluxo de circulação da mercadoria a partir dele. Desse modo, quando a mercadoria deixa fisicamente a unidade importadora e é remetida a estabelecimento distinto, ainda que pertencente ao mesmo titular e destinado exclusivamente à armazenagem, ocorre o evento eleito pela norma como suficiente para tornar exigível o imposto anteriormente diferido.
Em síntese, a não incidência aplicável às remessas para depósito fechado não afasta a regra especial que encerra o diferimento no âmbito do FUNDAP. Como regime excepcional de tributação, sua lógica pressupõe a concessão de redução da carga tributária em contrapartida a maior controle fiscal e à estrita observância das condições legais. Por isso, a remessa pode não ser tributada em si mesma, mas a saída da mercadoria do estabelecimento importador exaure a postergação do imposto devido na importação.
2.3. Da evolução normativa e das transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
A internalização do Convênio ICMS 109/2024, especialmente pelo Decreto nº 5.884-R/2024, deve ser lida em harmonia com a disciplina própria do FUNDAP. A nova regra relativa às transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade reconhece, em linhas gerais, a inexistência de fato gerador do ICMS nessas operações e preserva a transferência dos créditos correspondentes.
Essa evolução normativa, contudo, não afasta as condições próprias do FUNDAP. Por se tratar de regime especial e excepcional de tributação, sua lógica combina redução da carga tributária com maior controle fiscal, razão pela qual a saída física da mercadoria importada permanece relevante como marco de realização do imposto diferido e de preservação da coerência jurídico-tributária do modelo vinculado ao BANDES.
2.4. Das alternativas de estruturação logística compatíveis com o regime Nada impede que a consulente busque soluções cadastrais e operacionais capazes de conciliar sua necessidade logística com a segurança fiscal exigida pelo regime. Nesse contexto, pode revelar-se mais adequada a estruturação de unidade com efetiva função comercial, eventualmente acrescida de atividade acessória de armazenagem, em vez da utilização de depósito fechado em sentido estrito, cuja finalidade se limita à guarda de mercadorias.
Nessa perspectiva, eventual alternativa cadastral ou operacional somente se mostra admissível quando refletir, com fidelidade, a realidade econômica da consulente e observar os requisitos próprios do regime. Afinal, quem opta por regime especial e dele extrai significativa vantagem tributária deve também se manter dentro das balizas que justificam sua concessão, não sendo possível pretender, simultaneamente, os benefícios do regime e a liberdade de atuação própria de quem a ele não se submete. Assim, a mercadoria poderá permanecer no fluxo comercial da empresa, com menor risco de caracterização de simples deslocamento para depósito, desde que a forma adotada corresponda à efetiva natureza da operação.
3. CONCLUSÃO
À luz dos fundamentos expostos, as indagações formuladas pela consulente devem ser respondidas nos seguintes termos:
1 - A remessa de mercadorias importadas com tratamento FUNDAP da matriz/importadora para depósito fechado próprio, ambos localizados no Espírito Santo, está abrangida pela não incidência do ICMS prevista no art. 4º, XI, do RICMS/ES?
RESPOSTA: Sim. A remessa para depósito fechado próprio, quando realizada dentro do Estado e observados os requisitos regulamentares, enquadra-se na hipótese de não incidência prevista no art. 4º, XI, do RICMS/ES. Essa conclusão, contudo, limita-se à natureza da operação de remessa para armazenagem e não afasta, por si só, os efeitos próprios do regime FUNDAP quanto ao encerramento do diferimento.
2 - Essa remessa para depósito fechado próprio encerra o diferimento do ICMS da importação, por ser considerada “saída, a qualquer título, do estabelecimento importador”, nos termos do art. 10, §§ 2º e 3º, do item 47 do Anexo III e do art. 338-B do RICMS/ES?
RESPOSTA: Sim. No âmbito do FUNDAP, o diferimento constitui técnica de postergação condicionada, cujo termo final foi expressamente vinculado à saída da mercadoria do estabelecimento importador, a qualquer título. Assim, ainda que a remessa ao depósito fechado não configure operação tributada em si mesma, a saída física da unidade importadora encerra o diferimento, pois realiza o evento previsto na regra especial do regime.
3 - Caso a mercadoria importada com tratamento FUNDAP seja entregue fisicamente diretamente no depósito fechado próprio, permanecendo a matriz como importadora, adquirente, depositante, responsável fiscal e emitente da venda futura, há encerramento do diferimento nessa etapa?
RESPOSTA: Sim. A entrega direta em estabelecimento diverso da unidade importadora beneficiária, ainda que pertencente ao mesmo titular, retira a mercadoria da esfera imediata de controle do estabelecimento alcançado pelo regime. Por essa razão, caracteriza-se o encerramento do diferimento nos termos do art. 10, § 3º, do RICMS/ES.
4 - Na venda posterior da mercadoria armazenada no depósito fechado, emitida pela matriz/importadora ao cliente, com saída física diretamente do depósito fechado, aplica-se o procedimento previsto no art. 392 do RICMS/ES, com nota fiscal de venda pela matriz e nota fiscal de retorno simbólico pelo depósito fechado?
RESPOSTA: Sim. Encerrado o diferimento na etapa anterior, conforme respostas aos quesitos 2 e 3, a venda posterior da mercadoria ao cliente constitui operação própria de circulação jurídica, sujeita à tributação do ICMS segundo as regras ordinárias aplicáveis. Nesse contexto, deve ser observado o procedimento previsto no art. 392 do RICMS/ES: a matriz/importadora emitirá a nota fiscal de venda, com o destaque do imposto quando devido, e o depósito fechado emitirá a nota fiscal de retorno simbólico, para baixa de estoque e adequada escrituração.
Assim, não há contradição entre a não incidência da remessa para depósito fechado e a tributação da venda posterior, pois se trata de etapas distintas.
5 - O depósito fechado próprio pode ser utilizado como galpão de apoio logístico e armazenagem da própria empresa, desde que devidamente cadastrado, sem venda própria e com observância dos arts. 390 a 394 do RICMS/ES?
RESPOSTA: Sim, desde que observadas as limitações próprias da figura do depósito fechado. A utilização como galpão de apoio logístico é admitida para fins de armazenagem, sem venda própria e com estrita observância dos arts. 390 a 394 do RICMS/ES. Essa possibilidade, porém, não preserva o diferimento FUNDAP: uma vez ocorrida a saída da mercadoria do estabelecimento importador, o imposto anteriormente diferido torna-se exigível. A partir daí, eventual venda futura deverá receber o tratamento tributário ordinário correspondente.
6 - O depósito fechado próprio pode armazenar, de forma segregada e controlada, mercadorias importadas com tratamento FUNDAP e mercadorias não vinculadas ao FUNDAP, conforme controle previsto no art. 394 do RICMS/ES?
RESPOSTA: Sim. O armazenamento de mercadorias com origens e tratamentos fiscais distintos é possível, desde que mantida segregação física, fiscal e escritural capaz de identificar, com segurança, cada mercadoria, sua origem, seu tratamento tributário e sua correspondente movimentação. No caso das mercadorias importadas com tratamento FUNDAP, contudo, a segregação não tem o efeito de manter o diferimento após a saída do estabelecimento importador; ela apenas assegura o controle necessário para demonstrar quando o diferimento se encerrou e como a operação posterior deverá ser tributada.
7 - Caso a SEFAZ-ES entenda que a remessa ao depósito fechado encerra o diferimento, qual será o procedimento correto para recolhimento do ICMS, inclusive quanto ao código de receita, prazo, documento de arrecadação e reflexos no tratamento FUNDAP?
RESPOSTA: Encerrado o diferimento pela saída da mercadoria do estabelecimento importador, o ICMS importação deve ser recolhido por DUA, no prazo e código de receita aplicáveis ao enquadramento FUNDAP. Esse recolhimento realiza o imposto anteriormente postergado, sem substituir o ICMS eventualmente devido na venda posterior, que deverá observar sua tributação própria.
8 - Há obrigação acessória específica, indicação complementar em nota fiscal, código fiscal de operação ou controle adicional exigido para a utilização de depósito fechado próprio nesse modelo?
RESPOSTA: Sim. Devem ser observadas as obrigações acessórias das operações com depósito fechado, especialmente quanto à emissão, escrituração e controle de estoque. Nos documentos fiscais, devem constar informações suficientes para evidenciar o encerramento do diferimento FUNDAP, quando aplicável, e a correta tributação da operação posterior, inclusive à luz do Decreto nº 5.884-R/2024, quando cabível.
É o parecer.
Vitória/ES, 16 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES
Auditor Fiscal da Receita Estadual