Publicado no DOE - AM em 19 out 2026
Modifica a Resolução GSEFAZ Nº 22/2023, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de pacificar o entendimento sobre a forma de calcular o excesso do combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado,
RESOLVE :
Art. 1º Fica alterado o caput do § 6º do art. 5º da Resolução nº 022/2023- GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Para fins de aferição do excesso a que se refere à alínea “b” do § 1º, deverá ser considerada a cota individual da usina consumidora do período.”.
Art. 2º As disposições constantes desta Resolução não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2025.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 08 de outubro de 2026.
(documento assinado digitalmente)
DARIO JOSE BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda