Publicado no DOE - RS em 16 out 2026
Estabelece os procedimentos para concessão da Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Estadual Nº 16012/2023.
O SECRETÁRIO DO ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.012, de 25 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Programa Bolsa-Atleta é gerido pela Secretaria do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul e executado com recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.
Art. 2º. O Programa Bolsa-Atleta tem por finalidade oportunizar a atletas e técnicos, representantes do Estado do Rio Grande do Sul, a possibilidade de dedicação às suas modalidades esportivas, através do oferecimento de bolsa-auxílio, com base em critérios de desempenho técnico.
Art. 3º. São objetivos do Programa Bolsa-Atleta:
Identificar talentos esportivos que se destaquem na prática do esporte mediante resultados expressivos em competições;
Oferecer bolsa-auxílio para promoção e incentivo do talento esportivo, a fim de ampliar e qualificar a base esportiva estadual e melhorar seus resultados nas competições esportivas;
Minimizar a evasão dos atletas e técnicos gaúchos para outros estados;
Coletar dados referentes às modalidades esportivas olímpicas e paralímpicas nas categorias contempladas pelo Programa Bolsa-Atleta;
Medir, por meio de relatórios, o desempenho esportivo e escolar dos bolsistas;
Acompanhar o desenvolvimento dos bolsistas em treinos e competições.
CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE BOLSAS
Seção I - Bolsa-Atleta Categoria Esporte Educacional
Art. 4º. A categoria esporte educacional destina-se a alunos/atletas com idade entre 12 e 17 anos, que tenham disputado competições oficiais organizadas pelo Estado e obtido classificação para competições nacionais oficiais.
§1º Considera-se competição nacional oficial, para fins de concessão do Bolsa-Atleta, exclusivamente as seguintes competições organizadas e chanceladas pelas respectivas entidades:
Jogos da Juventude, organizados pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);
Paralimpíadas Escolares, organizadas pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); e
Jogos Escolares Brasileiros - JEB’s Sub-14, organizados pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE).
§2º Para fins de comprovação do requisito de participação em competição nacional oficial previsto nesta Instrução Normativa, somente serão considerados os resultados obtidos nas competições relacionadas no §1º deste artigo.
§3º Poderão pleitear a Bolsa-Atleta na Categoria Esporte Educacional exclusivamente os alunos/atletas praticantes de modalidades olímpicas e paralímpicas.
§4° Para fins de definição da idade prevista no caput deste artigo será considerada a idade do aluno/atleta no momento da obtenção do resultado/classificação.
Art. 5º. Para obtenção da Bolsa-Atleta educacional o aluno/atleta candidato deverá comprovar:
Ser praticante de modalidade olímpica ou paralímpica;
Possuir residência fixa em algum município do Estado do Rio Grande do Sul;
Estar matriculado, frequentar estabelecimento de ensino de nível fundamental ou médio no Estado do Rio Grande do Sul e atender aos requisitos mínimos exigidos por lei quanto à frequência e avaliação ao longo do ano em curso;
Ter participado de competição oficial organizada pelo Estado do Rio Grande do Sul no ano imediatamente anterior ao período em que pleiteia a Bolsa-Atleta;
Ter obtido classificação para competição nacional oficial, com previsão no art. 4, § 1º, no ano imediatamente anterior ao período em que pleiteia a bolsa-atleta.
Art. 6º. A escolha, a homologação e a seleção final dos alunos/atletas serão realizadas pela Comissão Especial de Avaliação, após a análise das inscrições recebidas, de acordo com os seguintes critérios:
Serão aptos à análise da Comissão Especial de Avaliação os atletas classificados em 1º, 2º e 3º lugares, correspondentes às medalhas de ouro, prata e bronze, na primeira divisão ou série ouro, conforme nomenclatura oficial da competição, em cada modalidade, naipes masculino e feminino, nas competições nacionais oficiais previstas no art. 4º, §1º, até o limite de bolsas disponíveis para cada categoria;
Caso o número de bolsas disponibilizadas não seja preenchido após a análise dos atletas inicialmente habilitados, a Comissão Especial de Avaliação analisará os atletas classificados nas posições subsequentes, observada a ordem de classificação geral nas competições oficiais, até o preenchimento das vagas previstas no edital;
Nos esportes coletivos, serão considerados, prioritariamente, os atletas integrantes da equipe que obtiver a melhor classificação na primeira divisão ou série ouro da respectiva competição, conforme os critérios estabelecidos nos incisos anteriores, limitado o quantitativo de atletas à formação inicial prevista para a respectiva modalidade. Havendo número de inscritos superior a esse limite, aplicar-se-á o critério de desempate previsto no art. 17 desta Instrução Normativa. Caso, após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, permaneçam bolsas disponíveis, estas poderão ser destinadas aos atletas integrantes das equipes classificadas nas posições subsequentes, observada a ordem de classificação geral da competição oficial, até o preenchimento do quantitativo de bolsas previsto no edital;
Caso o número de contemplados ao Bolsa-Atleta seja inferior ao quantitativo de bolsas disponíveis, a Comissão Especial de Avaliação poderá deliberar pelo remanejamento das bolsas e dos respectivos recursos orçamentários para a categoria Esporte de Rendimento Paralímpico;
Quando o número de atletas habilitados exceder o quantitativo de bolsas disponíveis, terão prioridade aqueles que obtiverem os melhores resultados em cada modalidade, observados os critérios estabelecidos no art. 17 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No caso de empate, nas modalidades individuais, no critério resultado, terão prioridade, na seguinte ordem, os candidatos:
Aluno/atleta de estabelecimento de ensino da Rede Pública;
Aluno/atleta com menor idade.
Art. 7º. O número de bolsas a serem oferecidas nesta categoria será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de bolsas distribuídas a cada ano.
Art. 8º. O valor da Bolsa-Atleta Categoria Esporte Educacional será fixado no edital de inscrição, sendo acrescido este valor em 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de Paratleta.
Seção II - Bolsa-Atleta para Técnico Categoria Esporte Educacional
Art. 9º. Os técnicos de atletas contemplados na Categoria Esporte Educacional poderão pleitear o Bolsa-Atleta, desde que indicado por aluno/atleta no ato da inscrição.
§1º O número de Bolsas-Atleta para Técnicos Categoria Esporte Educacional será fixado no edital de inscrição, não sendo superior a 50% (cinquenta por cento) do número de bolsas conferido a atletas na Categoria Esporte Educacional, computando-se para o quantitativo previsto no Art. 7º.
§2º A seleção dos técnicos contemplados será definida pela ordem de classificação obtida exclusivamente com o atleta/equipe com o qual concorrer.
§3º Somente será admitida a concessão de uma Bolsa-Atleta por técnico.
Art. 10º. Para obtenção da Bolsa-Atleta para Técnico Categoria Esporte Educacional os professores/técnicos deverão, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes critérios:
Ser profissional de Educação Física com registro no CREF2/RS, que esteja com prazo de validade vigente;
Comprovar vínculo com entidade pública, privada ou clubes regularmente constituídos no Estado do Rio Grande do Sul, que desenvolva atividades esportivas ou educacionais, na condição de professor, técnico, treinador ou função equivalente, mediante documentação comprobatória;
Ser residente no Estado do Rio Grande do Sul;
Ter sido indicado no campo próprio de inscrição no formulário aluno/atleta para a Categoria Esporte Educacional.
Art. 11º. A escolha, homologação e seleção final dos professores/técnicos serão feitas pela Comissão Especial de Avaliação, considerando a classificação do atleta/aluno com o qual o técnico concorre, inclusive nos critérios de desempate.
Para fins de classificação, serão considerados exclusivamente os técnicos de atletas/alunos que tenham obtido 1º, 2º ou 3º lugar, correspondentes às medalhas de ouro, prata e bronze, respectivamente, na Primeira Divisão ou Série Ouro.
Em caso de empate na classificação, o critério de desempate será o maior número de medalhas obtidas, considerando-se inicialmente as medalhas de maior colocação. Assim, serão contabilizadas, nesta ordem, as medalhas de ouro, prata e bronze, prevalecendo o técnico que possuir o maior número de medalhas de ouro; persistindo o empate, será considerado o maior número de medalhas de prata e, posteriormente, de bronze.
Cada técnico concorrerá com base no resultado do atleta que o indicou no ato da inscrição sendo vedada a utilização do mesmo resultado para classificação de mais de um técnico.
Art. 12º. O valor da Bolsa-Atleta para Técnico Categoria Esporte Educacional será fixado no edital de inscrição.
Seção III - Bolsa-Atleta Categoria Esporte de Rendimento
Art. 13º. Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na Categoria Esporte de Rendimento atletas que tenham se classificado em 1º, 2º e 3º lugares, correspondentes às medalhas de ouro, prata e bronze, na primeira divisão ou série ouro, em âmbito nacional ou internacional, em evento ocorrido no ano imediatamente anterior ao período em que pleiteia a Bolsa-Atleta.
§1º O evento deverá ser referendado pela Confederação credenciada junto ao Comitê Olímpico, Comitê Paralímpico Brasileiro da respectiva modalidade, e/ou pelas Confederações reconhecidas pelo Ministério do Esporte, nos casos de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas, a qual deverá atestar tal condição mediante declaração;
§2º O atleta deverá comprovar residência e domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, desenvolver as suas atividades de treinamento, de forma regular, em entidade, clube, instituição ou outro local de prática esportiva situado no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 14º. A definição do valor das bolsas para a Categoria Esporte de Rendimento será estabelecida no edital de inscrição.
Parágrafo único. A bolsa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de paratleta.
Art. 15º. O valor disponível para a Categoria Esporte de Rendimento será o valor remanescente após retirados os valores necessários para as Categorias Esporte Olímpico/Paralímpico e Esporte Educacional.
Parágrafo único: Caso o número de contemplados ao Bolsa-Atleta seja inferior ao quantitativo de bolsas disponíveis, a Comissão Especial de Avaliação poderá deliberar pelo remanejamento das bolsas e dos respectivos recursos orçamentários prioritariamente para a categoria Esporte de Rendimento Paralímpico;
Art. 16º. O número de bolsas será distribuído por modalidades, disponibilizando-se no mínimo 1 (uma) bolsa para cada modalidade habilitada. Após a contemplação, o restante das bolsas serão distribuídas conforme a regra de proporcionalidade das inscrições habilitadas, não podendo ultrapassar o número de 15 (quinze) bolsas por modalidade.
Art. 17º. Definido o número de bolsas por modalidade esportiva, a Comissão Especial de Avaliação encaminhará à respectiva federação o quantitativo de bolsas disponíveis e a relação de atletas inscritos na modalidade, informações que também serão publicadas no seu canal oficial.
Art. 18º. Compete à respectiva federação, no prazo estabelecido pela Comissão Especial de Avaliação:
I - Analisar a relação de atletas inscritos e indicar a ordem de classificação, observados os resultados oficiais da modalidade e os critérios previstos nesta Instrução Normativa e no edital;
II - Atestar a veracidade das informações prestadas, responsabilizando-se pela regularidade e exatidão da classificação encaminhada;
III - Comunicar, de forma fundamentada, eventuais inconsistências ou impedimentos que possam interferir na classificação dos atletas;
IV - A omissão da federação, o não encaminhamento, no prazo estabelecido, da indicação dos atletas e da respectiva ordem de classificação, bem como a prestação de informações incompletas, inconsistentes, mediante deliberação da Comissão Especial de Avaliação, serão excluídas da respectiva modalidade da Categoria Esporte de Rendimento no edital correspondente.
Seção IV - Bolsa-Atleta Categoria Esporte Olímpico e Paralímpico
Art. 19º. Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na Categoria de Esporte Olímpico e Paralímpico, atletas que tenham participado de jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou inverno, na edição imediatamente anterior ao período de solicitação da Bolsa-Atleta nesta categoria.
Art. 20º. A Bolsa-Atleta Categoria Esporte Olímpico e Paralímpico terá prioridade sobre a Bolsa-Atleta Categoria Esporte de Rendimento.
Parágrafo único. A seleção considerará apenas a comprovação de participação em jogos olímpicos ou paralímpicos imediatamente anteriores, sem a consideração de pontuação complementar.
Art. 21º. Para obtenção da Bolsa-Atleta na Categoria Esporte Olímpico e Paralímpico, o atleta deverá comprovar residência fixa no Estado do Rio Grande do Sul e manter seu treinamento em entidade, equipe ou instituição sediada no Estado.
Art. 22º. O valor mensal da Bolsa-Atleta Categoria Esporte Olímpico e Paralímpico será definido no edital de inscrição.
I - Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.012/2023, o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta do Governo Federal, nas categorias Esporte Olímpico ou Paralímpico, terá direito ao recebimento do valor integral da bolsa estadual somente quando não perceber o benefício federal. Na hipótese de acumulação, o benefício estadual será devido exclusivamente a título de complementação, de modo que a soma dos benefícios não ultrapasse o valor da bolsa fixado no edital;
II - Caso o número de contemplados ao Bolsa-Atleta seja inferior ao quantitativo de bolsas disponíveis, a Comissão Especial de Avaliação poderá deliberar pelo remanejamento das bolsas e dos respectivos recursos orçamentários prioritariamente para a categoria Esporte de Rendimento Paralímpico.
Art. 23º. As inscrições e o processo seletivo realizar-se-ão mediante edital de inscrição anual, o qual será divulgado no site eletrônico da Secretaria do Esporte e Lazer (www.esporte.rs.gov.br).
Art. 24º. A inscrição ocorrerá através do preenchimento do formulário de inscrição para a categoria correspondente, conforme estabelecido no edital de inscrição.
Art. 25º. Somente será admitida uma inscrição por atleta.
§1º Na hipótese de serem realizadas duas ou mais inscrições para o mesmo CPF, será considerada válida apenas a primeira inscrição efetivada, ficando as anteriores automaticamente canceladas;
§2º Na hipótese de inscrição em mais de uma categoria do Programa, será aplicada a regra prevista no §1º deste artigo, sendo considerada válida apenas a primeira inscrição efetivada;
§3º Não serão aceitas inscrições que não atendam aos requisitos apresentados para cada uma das categorias do Programa.
Art. 26º. Após finalizado o prazo de inscrição, a Comissão Especial de Avaliação realizará a habilitação e a seleção dos candidatos, de acordo com a Lei Estadual nº 16.012, de 25 de outubro de 2023, e esta Instrução Normativa.
Art.27º. A lista provisória de contemplados será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria do Esporte e Lazer (www.esporte.rs.gov.br), sendo deferido prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso.
Art. 28º. Concluído o julgamento dos recursos, a lista definitiva será submetida à validação da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS e divulgada orientação para entrega dos cartões Bolsa-Atleta aos contemplados.
Art. 29º. A Secretaria do Esporte e Lazer divulgará, em sua página na internet, a relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados com os respectivos tipos de bolsas concedidas e modalidades esportivas.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DA BOLSA-ATLETA
Art. 30º. O benefício será pago mensalmente, no período de março a dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Caso o processo de seleção, elencado no Capítulo V, ultrapasse o mês de março, o pagamento da Bolsa- Atleta será realizado retroativamente, e o prazo para retirada do benefício será até 30 dias após o pagamento da última parcela.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E REVOGAÇÃO
Art. 31º. O bolsista que, durante a execução do Programa, deixar de cumprir os requisitos permanentes que permitiam a concessão da bolsa terá o benefício suspenso, não sendo permitida a sua substituição após o início do Programa.
Art. 32º. A Secretaria do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul estabelecerá mecanismos sistemáticos e contínuos de avaliação e aperfeiçoamento do Programa Bolsa Atleta RS.
§1º A avaliação do Programa Bolsa Atleta RS deverá ocorrer no período de março a dezembro de cada ano, e abrangerá, no mínimo:
A análise do grau de alcance dos objetivos estabelecidos;
A identificação de gargalos, desafios e oportunidades de melhoria na sua implementação;
A análise da eficiência e efetividade na alocação e utilização de recursos.
§2º O processo de avaliação deverá ser conduzido de forma transparente e participativa, envolvendo os servidores da Secretaria do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul.
§3º A Direção Geral designará uma comissão específica para coordenar e executar as atividades de avaliação e aperfeiçoamento do Programa Bolsa Atleta RS, garantindo a sua institucionalização e continuidade.
§4º Serão utilizados métodos e instrumentos de coleta e análise de dados que garantam a rigorosidade e a confiabilidade dos resultados da avaliação, podendo incluir, entre outros:
Análise documental e de dados secundários;
Pesquisa de opinião e avaliação dos selecionados;
Entrevistas com os selecionados;
Outras formas que a comissão entender pertinentes
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º. Os processos de seleção serão anuais, o edital de inscrição, a cargo da Secretaria do Esporte e Lazer estabelecerá os valores totais disponíveis, o valor da Bolsa-Atleta para cada categoria e fixará o período de inscrições.
Art. 34º. É vedada a concessão da Bolsa-Atleta, em qualquer categoria, para atletas/técnicos de futebol profissional.
Art. 35º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2026.
Joel Ernesto Lopes Maraschin
Secretário do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul