Decreto Nº 1578 DE 16/10/2026


 Publicado no DOE - SE em 19 out 2026


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, para ajustar as regras de substituição tributária do ICMS e prorrogar isenção.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 103 e 108, ambos de 4 de setembro de 2026, e nos Protocolos ICMS nºs 119 e 120, ambos de 14 de setembro de 2026, e tendo em vista o processo eletrônico nº 16000.79.005703/2026-71,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso XV do “caput” e acrescentada a alínea “h” ao inciso I do § 2º, ambos do art. 681; acrescentado o § 5º ao art. 721 e alterado o Item 26 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 681. ...

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XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008,61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17, 38/18, 26/2020, 07/2024, 40/2026 e 119/2026);

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§ 2º...

I - ...

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h) às operações com água mineral ou potável, gasosa ou não, acondicionada em embalagem descartável com capacidade inferior a 10 (dez) litros, classificada no código 2201.10.00 e na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, 03.005.02, 03.005.03, 03.005.04, 03.005.05 e 03.006.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 120/2026);

...................................................................................................”(NR)

“Art. 721. ...

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§ 5º Para os efeitos do regime de substituição tributária de que trata esta Seção, as referências feitas ao querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e no CEST 06.005.00, estendem- se e aplicam-se integralmente ao querosene de aviação coprocessado, assim entendido aquele classificado nos tipos JET A e JET A-1 e obtido em processo de produção realizado em refinaria que utilize, na entrada do processo, matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil concomitantemente com matérias-primas não convencionais, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, observados, cumulativamente, os limites máximos de incorporação de matéria- prima não convencional e as demais especificações técnicas estabelecidas na Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026, ou em norma que vier a substituí-la (Convênio ICMS 108/2026).”

(NR)

“ANEXO I

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TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

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Item 26. As Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Conv. ICMS 79/05, 132/05, 67/2011 e 103/2026).

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.12.2028 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023, 21/2026 e 103/2026).

...................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026, exceto quanto aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, cujos efeitos se iniciam nas seguintes datas:

I – a partir de 9 de setembro de 2026, quanto ao § 5º do art. 721 (Convênio ICMS nº 108/2026);

II – a partir de 1º de novembro de 2026, quanto à alínea “h” do inciso I do § 2º do art. 681 (Protocolo ICMS nº 120/2026);

III – a partir de 28 de novembro de 2026, quanto ao Item 26 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS nº 103/2026).

Aracaju, 16 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo