Resolução AGERBA Nº 24 DE 16/10/2026


 Publicado no DOE - BA em 17 out 2026


Altera a Resolução AGERBA Nº 3/2010, que aprova as condições gerais da delegação e da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no subsistema complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia (SRI), instituído pela Lei Nº 11378/2009, regulamentada pelo Decreto Nº 11832/2009.


A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída pelo Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e conforme deliberação da Diretoria Colegiada (DRC) registrada no item 08 da Ata de nº 24 , de 16 de outubro de 2026.

CONSIDERANDO as disposições constantes dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,

CONSIDERANDO os elementos constantes no Processo Administrativo SEI BAHIA nº 081.9151.2026.0003805-31

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Art. 21 da Resolução AGERBA nº 03, de 11 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 - Para assinatura do termo de permissão, deverão ser apresentados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da homologação e adjudicação da respectiva licitação no Diário Oficial do Estado da Bahia, os seguintes documentos, dentre outros exigidos no edital de licitação:

I - Para pessoa física, profissional autônomo:

a) Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida pela AGERBA, comprovando o pagamento da taxa de permissão, o recolhimento do valor de outorga e multas, além da apresentação da garantia contratual, junto à AGERBA;

b) Certidão de Registro Cadastral (CRC) válida na AGERBA;

c) Certificado de Vistoria válido do veículo vinculado à delegação;

II - Para pessoa jurídica:

a) Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida pela AGERBA, comprovando o pagamento da taxa de permissão, recolhimento do valor de outorga e multas, além da apresentação da garantia contratual, junto à AGERBA;

b) Certidão de Registro Cadastral (CRC) válida na AGERBA;

c) Certificado de Vistoria válido do Veículo vinculado à delegação; Parágrafo único: a não apresentação desses documentos no prazo estabelecido no caput poderá ensejar a decadência do direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei.”

Art. 2º Alterar o inciso IV do Art. 26 da Resolução AGERBA nº 03, de 11 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV) Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida pela AGERBA, incluindo o pagamento da taxa de prorrogação de permissão de linha, recolhimento do valor de outorga atualizado monetariamente, complementação da garantia contratual devidamente atualizada ou de seu parcelamento e multas, junto à AGERBA;”

Art. 3º Acrescentar o inciso VII no Art. 26 da Resolução AGERBA nº 03, de 11 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII) regularidade e atualidade do Certificado de Vistoria do permissionário junto à AGERBA;”

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 15 de outubro de 2026.

TAHIS FLORES NUNES SOARES

Diretora Executiva e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA