Publicado no DOE - BA em 17 out 2026
Dispõe sobre a prestação de informações econômico-financeiras à AGERBA para fins de fiscalização e apuração das receitas regulatórias.
A Diretoria Executiva da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, em Regime de Colegiado, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º, incisos II, III, IV, VI e IX, e 12, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.314, de 19 de maio de 1998; pelos arts. 2º, 5º, 8º, incisos I, IV e IX, e 13, inciso IV, do Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998; pelos arts. 2º, 5º e 26 da Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009; e pelo art. 116 da Resolução AGERBA nº 27, de 27 de novembro de 2001, conforme deliberação constante da Ata nº 24/2026, item 02, Processo SEI nº 081.2193.2026.0004100-13, CONSIDERANDO a competência da AGERBA para regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos delegados, bem como a necessidade de padronizar a prestação das informações eco- nômico-financeiras destinadas à fiscalização e à apuração das receitas regulatórias.;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quanto à fiscalização dos serviços delegados e ao acesso às informações das concessionárias e permissionárias;
CONSIDERANDO as atribuições da Coordenação Contábil e Financeira - COFIN previstas no art. 13, inciso IV, do Regimento da AGERBA;
CONSIDERANDO as hipóteses de incidência previstas no item 3 do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e a necessidade de padronizar as informações utilizadas na apuração das receitas regulatórias;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina a forma, a periodicidade e os procedimentos para apresentação das informações e documentos econômico-financeiros pelas entidades reguladas perante a AGERBA.
Parágrafo único - As informações poderão ser utilizadas pela AGERBA para fiscalização, acompanhamento das obrigações regulatórias, auditorias, estudos técnicos e demais atividades relacionadas às suas competências.
Art. 2º Estão sujeitos a esta Resolução os concessionários, permissionários, autorizatários e demais pessoas jurídicas que tenham mantido vínculo de delegação ou regulação com a AGERBA, enquanto subsistirem obrigações decorrentes da relação regulatória. Parágrafo único. As obrigações independem do regime tributário, da natureza jurídica ou da forma de escrituração contábil.
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS E DO ENVIO
Art. 3º As entidades reguladas deverão promover o encaminhamento das informações econô- mico-financeiras necessárias ao exercício das competências fiscalizatórias da Agência, mediante apresentação dos seguintes documentos:
| DOCUMENTO | PERIODICIDADE | FORMA DE EXIGÊNCIA |
| Balancete de verificação analítico do período | Mensalmente | Obrigatória |
| Declaração de faturamento | Mensalmente | Obrigatória |
| Balanço patrimonial | Anualmente - até 30 de abril do ano subsequente | Obrigatória |
| Demais demonstrações contábeis aplicáveis | Sob demanda | Mediante solicitação da AGERBA |
Parágrafo único. A AGERBA poderá solicitar documentos complementares necessários à fiscalização e à conferência das informações apresentadas.
Art. 4º Os documentos serão encaminhados exclusivamente por processo eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º Os sujeitos abrangidos por esta Resolução deverão encaminhar mensalmente:
I - Declaração de Faturamento mensal, a ser encaminhado até o 6º dia útil do mês subsequente ao da competência, assinada pelo representante legal e pelo contador responsável, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, contendo, no mínimo as informações abaixo relacionadas:
a) receita tarifária;
b) receita operacional;
c) outras receitas integrantes da base de cálculo;
d) deduções legalmente admitidas; e
e) base de cálculo da respectiva taxa.
II - Balancete de Verificação Analítico do período, a ser encaminhado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
§ 2º Na inexistência de faturamento, deverá ser apresentada declaração formal, assinada pelo representante legal e pelo contador responsável, dentro do prazo previsto no inciso I do § 1º.
§ 3º Os documentos apresentados como arquivos externos deverão estar em formato PDF, observados os padrões e os limites admitidos pelo SEI BAHIA. Quando necessário à análise, a AGERBA poderá solicitar, adicionalmente, o envio das informações em formato de planilha eletrônica editável compatível com o Sistema.
§ 4º A Declaração de Faturamento, inclusive a declaração de inexistência de faturamento, o Balancete de Verificação e as demais demonstrações contábeis deverão ser assinadas eletronicamente no SEI BAHIA ou, quando apresentados como arquivos externos, conter assinaturas eletrônicas passíveis de verificação do representante legal e do contador responsável, com indicação do respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, observadas a legislação aplicável e as normas do SEI BAHIA.
§ 5º Os documentos e os respectivos arquivos deverão preservar sua autenticidade, integridade, legibilidade e validade, cabendo ao sujeito abrangido manter os originais ou arquivos eletrônicos durante o prazo legal.
§ 6º Eventuais retificações deverão ser encaminhadas pelo mesmo processo, acompanhadas da respectiva justificativa.
§ 7º As disposições específicas previstas na legislação ou, no respectivo instrumento de contratação prevalecerão quanto aos documentos exigidos, aos prazos, à periodicidade e à forma de apresentação.
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Compete à COFIN, no âmbito da CAFI e dentro de suas atribuições:
I - Receber e conferir os documentos;
II - Solicitar informações ou documentos complementares;
III - Verificar bases de cálculo e elaborar memórias de cálculo;
IV - Confrontar e conciliar as informações apresentadas;
V - Elaborar manifestações econômico-financeiras; e
VI - Comunicar irregularidades às unidades competentes.
Parágrafo único. As informações poderão ser utilizadas em comparações históricas, setoriais e econômico-financeiras, observadas as competências da AGERBA e as normas relativas ao sigilo e à proteção de dados.
CAPÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADES E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 6º Constituem irregularidades o atraso, a omissão, a inconsistência, a apresentação de documento incompleto, o descumprimento de solicitação ou qualquer informação que impeça a adequada fiscalização da AGERBA.
§ 1º Identificada irregularidade, inclusive por comparação ou cruzamento de dados, a entidade será notificada para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A não regularização da pendência ou a apresentação de informação falsa, incompleta ou inexata poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, contratuais, regulatórias e legais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º O acesso, a utilização e a divulgação das informações observarão a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e as normas relativas ao sigilo fiscal e empresarial.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Resolução não afasta outras obrigações previstas na legislação, nos instrumentos regulatórios ou nos contratos.
Art. 9º A AGERBA poderá expedir manuais, orientações técnicas e procedimentos complementares e, por meio da COFIN, disponibilizar modelos padronizados de Declaração de Faturamento e dos demais documentos auxiliares previstos nesta Resolução, destinados à uniformização da forma de apresentação das informações, vedada a ampliação das obrigações nela estabelecidas.
Art. 10º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TAHIS FLORES NUNES SOARES
Diretora Executiva