Publicado no DOE - AC em 19 out 2026
Dispõe sobre a atribuição e o rateio do Valor Adicionado Fiscal (VAF) decorrente das operações realizadas por produtores rurais cujos imóveis estejam situados em dois ou mais municípios do Estado do Acre, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS e no IBS – CODIP/ICMS/IBS, no exercício das atribuições previstas no art. 8º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, com a redação dada pela Lei nº 4.833, de 3 de agosto de 2026; e
Considerando que o inciso I do art. 3º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, destina setenta por cento da parcela municipal do ICMS à distribuição proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; Considerando que o § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, define o valor adicionado de cada município com referência ao valor das mercadorias saídas e das prestações de serviços realizadas em seu território;
Considerando que o § 1º do art. 101 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, determina que o valor adicionado apurado em cada estabelecimento seja atribuído ao respectivo Município, conforme dispuser a legislação estadual;
Considerando o disposto no inciso IV do § 2º do art. 8º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que atribui ao CODIP/ICMS/IBS competência para expedir resoluções destinadas a regulamentar procedimentos e solucionar situações imprevistas ou transitórias relacionadas ao conteúdo da referida Lei, mediante analogia, equidade e correlação;
Considerando que o Regimento Interno do CODIP/ICMS/IBS disciplina o procedimento de impugnação do Índice de Participação dos municípios no ICMS – IPM/ICMS provisório;
RESOLVE:
Art. 1º O Valor Adicionado Fiscal – VAF decorrente de operações realizadas por produtor rural será atribuído ao município do domicílio fiscal do produtor, correspondente à Inscrição Estadual sob a qual as operações forem realizadas.
§ 1º O domicílio fiscal do produtor rural corresponde ao município em que se localiza a sede da propriedade rural.
§ 2º Inexistindo sede, o domicílio fiscal será o município em que se situar a maior extensão territorial do imóvel rural.
Art. 2º Qualquer município envolvido, ou o próprio produtor rural, poderá comunicar ao CODIP/ICMS/IBS a existência de propriedade rural que se estenda pelo território de dois ou mais municípios e cuja configuração produza impacto na atribuição do VAF.
§ 1º Realizada a comunicação de que trata o caput, a primeira forma de cálculo do rateio do VAF passará a ser a proporção da área total do imóvel rural situada no território de cada Município.
§ 2º O ônus de demonstrar a proporção de que trata o § 1º é de quem contestar a atribuição prevista no art. 1º, que deverá instruir sua manifestação com dados idôneos, especialmente:
I – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR
II – declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
III – comprovante de inscrição e situação cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB;
IV – laudo técnico subscrito por profissional habilitado ou memorial descritivo georreferenciado;
V – identificação do produtor rural e respectiva Inscrição Estadual.
§ 3º A declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, pode ser apresentada separadamente para cada município quando o imóvel se estende por mais de um, presume-se idônea para demonstrar a proporção de áreas situada no território de cada um, salvo impugnação fundamentada de município interessado ou do produtor rural.
§ 4º O laudo técnico e o memorial descritivo georreferenciado complementam a prova quando a delimitação da porção do imóvel em cada município não puder ser extraída com clareza da declaração do ITR ou do CCIR.
§ 5º O rol do § 2º é meramente exemplificativo e não hierarquizado, podendo a impugnação ser instruída, isolada ou cumulativamente, com qualquer dos elementos nele indicados, ou ainda com certidão ou extrato do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, ou com certidões do registro de imóveis demonstrativas da extensão territorial do imóvel em cada Município.
§ 6º A indisponibilidade, para a parte impugnante, de acesso direto ao comprovante de inscrição e situação cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB não constitui motivo de indeferimento ou de preclusão da impugnação, que será processada com os demais elementos admitidos no § 2º.
§ 7º Não demonstrada, de forma idônea, a proporção de que trata o § 1º, prevalece a atribuição do VAF na forma do art. 1º.
§ 8º O CODIP/ICMS/IBS, mediante requisição a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, poderá obter os dados correspondentes diretamente das bases cadastrais da Receita Federal do Brasil, nas quais o imóvel rural é identificado pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB.
§ 9º As informações assim obtidas serão utilizadas pelo CODIP/ICMS/IBS exclusivamente para fins de instrução e decisão do rateio de que trata este artigo.
Art. 3º Os municípios envolvidos poderão celebrar acordo para rateio do VAF correspondente a imóvel rural situado em dois ou mais municípios, formalizado por lei municipal, convênio ou termo de acordo assinado pelos representantes legais dos municípios, cujos parâmetros serão submetidos ao referendo do CODIP/ICMS/IBS.
§ 1º O acordo constitui critério subsidiário de rateio, aplicável somente quando a proporção da área total prevista no art. 2º, § 1º, não for demonstrada de forma idônea ou quando os municípios deliberarem por ajuste diverso.
§ 2º O acordo será apresentado ao CODIP/ICMS/IBS instruído obrigatoriamente com:
I – identificação completa do produtor rural, incluindo nome, Inscrição Estadual, CPF ou CNPJ;
II – instrumento formal do acordo, consistente em lei, convênio ou termo;
III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
IV – última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; e
V – laudo técnico, subscrito por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando necessário.
§ 3º O referendo do acordo pelo CODIP/ICMS/IBS produz efeitos a partir do IPM/ICMS do exercício seguinte ao de sua aprovação.
§ 4º Os parâmetros referendados permanecem válidos até que ocorra alteração na estrutura produtiva ou na delimitação do imóvel rural, ou até que os municípios formalizem novo acordo.
§ 5º A alteração dos parâmetros acordados dependerá de novo instrumento – lei, convênio ou termo aditivo – assinado pelos Municípios envolvidos e protocolado no CODIP/ICMS/IBS.
Art. 4º O Município que se considerar prejudicado pela atribuição de que trata o art. 1º poderá impugnar o IPM/ICMS provisório mediante petição de impugnação dirigida ao Presidente do CODIP/ICMS/IBS e subscrita pelo Prefeito ou por seu representante legal, a qual somente será conhecida quando devidamente fundamentada e instruída com documentos idôneos, na forma do Regimento Interno do CODIP.
§ 1º Verificados os requisitos de admissibilidade, a impugnação será apensada ao processo de fixação dos índices do IPM/ICMS e distribuída a Relator designado pelo Presidente do CODIP/ICMS/IBS.
§ 2º Impugnação protocolada após o término do prazo previsto no caput será considerada intempestiva, devendo-lhe ser negado recebimento, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º A petição de impugnação observará o rito do Regimento Interno e, para o acolhimento da pretensão, deverá estar instruída com os elementos mínimos indispensáveis à aferição do rateio:
I – cópia dos cálculos provisórios e comprovação de sua publicação;
II – documento comprobatório da legitimidade para a prática do ato;
III – identificação do imóvel rural envolvido, com indicação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e da área total;
IV – mapa, planta ou memorial descritivo, preferencialmente georreferenciado, que evidencie a extensão e os limites da porção do imóvel situada no território de cada município envolvido;
V – demonstração, de forma objetiva e verificável, da proporção da área total do imóvel rural situada no território de cada Município;
VI – documentos que corroborem as informações prestadas, tais como laudo técnico subscrito por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e
VII – sempre que necessário à aferição das operações consideradas, requerimento de acesso, por intermédio do COPID/ICMS/IBS, às informações e aos documentos utilizados no cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM, o qual requisitará os dados à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nos termos do art. 6º da Portaria SEFAZ nº 689, de 2019.
§ 4º A impugnação que se limite a alegar a extensão do imóvel por dois ou mais municípios, ou a apontar, de forma genérica, suposto impacto no VAF, desacompanhada dos elementos mínimos previstos no § 2º, não constitui, por si só, fundamento hábil ao acolhimento da pretensão, prevalecendo, enquanto não suprida a instrução, a atribuição do VAF na forma do art. 1º.
§ 5º A impugnação será analisada e julgada pelo CODIP/ICMS/IBS em reunião ordinária ou extraordinária observada as disposições regimentais.
§ 6º Indeferida a impugnação, prevalece a atribuição do VAF na forma do art. 1º, acolhida, parcial ou totalmente, aplicar-se-á o rateio de acordo com a decisão.
§ 7º A Secretaria Executiva do CODIP/ICMS/IBS dará ciência da decisão ao autor da impugnação.
§ 8º Questões de direito relacionadas à regra de cálculo do valor adicionado serão tratadas à parte, em processo de consulta, nos termos do art. 14 do Regimento Interno do CODIP/ICMS/IBS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre – AC, 16 de outubro de 2026.
Clóvis Monteiro Gomes
Presidente do CODIP/ICMS/IBS