Publicado no DOE - SE em 19 out 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, para atualizar as regras de inscrição estadual e emissão da NFCom por prestadores de serviços de telecomunicação e prorrogar a vigência de reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Anexo II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 16000.79.004012/2026-50, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, as disposições dos Convênios ICMS nºs 81, de 3 de julho de 2026, e 87 e 88, ambos de 14 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 2º-A do art. 148; alterado o § 3º, acrescentados os §§ 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D e alterado o § 7º, todos do art. 484; alterados o inciso II da Nota 4 do Item 9 e a Nota 4 do Item 29, ambos do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. ...
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§ 2º-A. Os prestadores de serviços de que trata o § 3º do art. 484 deste Regulamento, devem indicar, obrigatoriamente, o endereço e o CNPJ de sua sede quando da solicitação da inscrição, no caso de não existir estabelecimento filial no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 113/2004, 04/2006, 05/2006 e 81/2026).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 484. ...
.............................................................................................................
§ 3º Os prestadores de serviços de telecomunicação, que fornecerem esses serviços a destinatários localizados no Estado de Sergipe, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, observado o disposto no § 2º-A do art. 148 deste Regulamento (Conv. ICMS 113/04 e 81/2026).
§ 3º-A. Para fins do disposto na alínea “e”, inciso III do art. 19 deste Regulamento, caracteriza o local da prestação onerosa do serviço de telecomunicação, mesmo nos casos de utilização de rede de telecomunicações de terceiros (Conv. ICMS 81/2026):
I - o endereço de instalação do serviço;
II - o ponto de presença ou de terminação de rede do prestador;
III - o código de área, nos serviços de telefonia.
§ 3º-B. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom deverá ser emitida a partir da inscrição estadual obtida nos termos do § 3º deste artigo (Conv. ICMS 81/2026).
§ 3º-C. Nos serviços de telecomunicação caracterizados pela contratação de circuitos de transmissão ponto a ponto ou multiponto ou, ainda, pela contratação de diversos pontos de acesso ao serviço, localizados no Estado de Sergipe e em outras unidades federadas (Conv. ICMS 81/2026):
I - o prestador deverá estar inscrito no CACESE e nas unidades da Federação envolvidas;
II - deverá ser emitida NFCom utilizando a inscrição estadual existente na unidade federada onde ocorrer acesso ao serviço, devendo constar o endereço de instalação do ponto de acesso como o endereço do tomador.
§ 3º-D. Para efeito do disposto no § 3º-C deste artigo, na falta de valores individualizados por ponto de acesso, o valor em cada documento fiscal deverá ser calculado pelo preço global do contrato dividido pelo número de pontos do circuito ou de acesso ao serviço.
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§ 7º A empresa de telecomunicações beneficiada por esta Seção, que prestar serviços de televisão por assinatura, via satélite, deve obter inscrição estadual específica no CACESE para escrituração destas prestações (Convênios ICMS nºs 22/2011, 73/2019, Lei Complementar (Federal) nº 102/2000 e Lei nº 4.314/00).”(NR)
“ANEXO II - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
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Nota 4. ...
II - 1º/08/2009 até 31/12/2026 (Conv. ICMS 06/09 e 87/2026).
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Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 1°/06/2011 até 31/12/2026 (Conv. ICMS 88/2026).
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - a partir de 8 de julho de 2026, quanto ao § 2º-A do art. 148 e aos §§ 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, todos do art. 484;
II - a partir de 27 de julho de 2026, quanto à Nota 4 do Item 29 do Anexo II;
III - a partir de 3 de agosto de 2026, quanto ao inciso II da Nota 4 do Item 9 do Anexo II.
Aracaju, 16 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo