Portaria MOB Nº 200 DE 16/10/2026


 Publicado no DOE - MA em 16 out 2026


Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no dia 25 de outubro de 2026, segundo turno das Eleições 2026, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS – MOB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.213, de 9 de março de 2015, o art. 5º, inciso I, do Regimento Interno da MOB, aprovado pelo Decreto Estadual nº 31.601, de 8 de abril de 2016, e o art. 126 do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STRP/MA, aprovado pela Resolução MOB nº 1, de 20 de janeiro de 2017, e

CONSIDERANDO que o transporte é direito social (art. 6º da Constituição Federal) e que o sufrágio é universal, com valor igual para todos (art. 14 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.013/DF, que impõe ao Poder Público a oferta de transporte coletivo municipal e intermunicipal, de forma gratuita e em frequência compatível com a dos dias úteis, nos dias de eleição;

CONSIDERANDO o art. 23 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que determina a oferta gratuita de transporte coletivo urbano e intermunicipal nos dias de votação, com frequência compatível com a dos dias úteis;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão nos autos da Petição Cível nº 0602018- 49.2026.6.10.0000, que determinou ao Estado do Maranhão, por intermédio desta Agência, a garantia da gratuidade do transporte coletivo rodoviário intermunicipal entre São Luís e os municípios da Baixada Maranhense que utilizam o sistema de travessia aquaviária;

CONSIDERANDO que compete à MOB a regulação, a fiscalização e o controle dos meios de transporte estadual e intermunicipal, com o dever de zelar pela prestação de serviço adequado, regular e contínuo e de priorizar o transporte público (Regimento Interno, art. 3º, caput e incisos XIX e XX), e a gestão do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão, nos termos da Lei Estadual nº 10.538, de 12 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade, no dia 25 de outubro de 2026, das 4h às 23h59, dos seguintes serviços do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STRP/MA:

I – Transporte coletivo rodoviário intermunicipal semiurbano da Região Metropolitana da Grande Ilha de São Luís, compreendendo as linhas que interligam os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, bem como na região metropolitana de Imperatriz, no Estado do Maranhão;

II – Transporte coletivo rodoviário intermunicipal entre São Luís e os Municípios da Baixada Maranhense que utilizam o sistema de travessia aquaviária Ponta da Espera–Cujupe e Praia Grande–Alcântara, em ambos os sentidos, incluindo o modal do transporte alternativo/complementar e seus operadores cadastrados.

§ 1º A gratuidade tem caráter geral e impessoal e aplica-se a todos os eleitores que comprovem essa condição mediante a apresentação do título de eleitor, do aplicativo e-Título ou de documento oficial com foto.

§ 2º Esta Portaria não alcança o serviço público de transporte aquaviário intermunicipal, cuja regulamentação compete à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, nem outros serviços ou modais não indicados nos incisos I e II do caput.

§ 3º As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da MOB, suplementadas se necessário, observado o art. 23, § 2º, da Resolução TSE nº 23.751/2026

Art. 2º As empresas delegatárias dos serviços referidos no art. 1º ficam obrigadas a:

I – Transportar gratuitamente o eleitor, na forma do § 1º do art. 1º, sem cobrança de tarifa ou de qualquer outro valor;

II – Manter em operação a frota, as viagens, os itinerários, os horários e a frequência em níveis no mínimo iguais aos praticados em dias úteis, vedada qualquer redução;

III– quanto aos serviços do inciso II do art. 1º, compatibilizar os horários de partida e de chegada com a programação das travessias aquaviárias, de modo a permitir ao eleitor a realização do percurso completo de ida e de retorno.

Parágrafo único. Alterações na operação somente serão admitidas para ampliar a oferta.

Art. 3º A programação operacional dos serviços de que trata esta Portaria, com a indicação das empresas, linhas, frota, viagens e horários, a integração com a programação das travessias e as medidas de fiscalização e de contingência serão definidas em ato próprio da MOB.

Art. 4º A MOB dará ampla divulgação a esta Portaria e aos atos complementares, em caráter exclusivamente informativo, em seu sítio eletrônico, nos terminais e nos pontos de embarque.

Art. 5º O descumprimento desta Portaria sujeita a empresa delegatária e aos operadores do transporte público alternativo/complementar às sanções previstas no Regulamento do STRP/MA e SPTA/MA, em especial no art. 110, inciso III, alínea “i”, da Resolução MOB nº 1, de 20 de janeiro de 2017, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís (MA), 16 de outubro de 2026.

José Adriano Cordeiro Sarney

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB