Portaria SEFAZ Nº 973 DE 16/10/2026


 Publicado no DOE - TO em 16 out 2026


Altera a Portaria SEFAZ Nº 1228/2023, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à definição da base de cálculo, à não-incidência e à isenção do ITCD.


Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 1.228, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“..................................................................................................

Art. 6º. A não-incidência e a isenção declaradas na GIA- ITCD deverão ser reconhecidas pelo Delegado Regional de Fiscalização, com manifestação obrigatória do Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§1º Quando a manifestação do Auditor Fiscal da Receita Estadual concluir pelo:

I - deferimento do pedido, o processo deve ser encaminhado ao Delegado Regional de Fiscalização, sem notificação do declarante, para homologação;

II - indeferimento do pedido, o processo deve ser encaminhado à Delegacia Regional de Fiscalização para:

a) determinar a notificação do declarante, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

b) aguardar o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação de recurso e enviar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização;

§2º Expirado o prazo, sem apresentação de recurso, o Delegado Regional de Fiscalização deve mandar apurar e lançar o ITCD, se for o caso.

§3º Na hipótese de o recurso ser julgado improcedente, o Delegado Regional de Fiscalização deve notificar o contribuinte, via DEC, e mandar apurar e lançar o ITCD, se for o caso.

§4º Reconhecida a não-incidência ou isenção, o Delegado Regional de Fiscalização homologa a concessão do benefício e procede com a emissão e publicação do Ato Homologatório.

§5º Da decisão do Delegado Regional de Fiscalização não cabe pedido de reconsideração.

. ” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DONIZETH A. SILVA

Secretário de Estado da Fazenda