Portaria MCID/MIDR Nº 8 DE 16/10/2026


 Publicado no DOU em 16 out 2026


Estabelece diretrizes e procedimentos para a avaliação de pedidos de atendimento habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, decorrentes de desastres ocorridos em localidades com reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública.


O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES E O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, nos arts. 20 e 26 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 4º, 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece as diretrizes e os procedimentos para a avaliação de pedidos de atendimento de demanda habitacional, destinada a famílias cujas moradias tenham sido destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastre ocorrido a partir da data de publicação desta Portaria Conjunta, em localidade com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as demandas habitacionais decorrentes de desastre ocorrido entre 31 de julho de 2025 e a data de publicação desta Portaria Conjunta, nas situações de que trata o caput, poderão ser atendidas, desde que, cumulativamente:

I - a demanda esteja formalizada perante a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na forma do inciso I do art. 3º;

II - não haja recursos empenhados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para a mesma demanda;

III - não tenha sido previamente enquadrada em outras linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; e

IV - não se sobreponham à Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.

Art. 2º A demanda habitacional de que trata esta Portaria Conjunta deverá restringir-se às unidades destruídas ou interditadas definitivamente, nos termos da Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, ou normativo que vier a substituí-la.

Parágrafo único. As unidades habitacionais remanescentes, adjacentes às destruídas ou interditadas definitivamente, poderão ser atendidas, adicionalmente, quando a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, caracterizar, na forma do art. 4º, a necessidade de realocação da população residente para fora da área afetada.

Art. 3º As etapas a seguir, relativas ao processamento, à instrução documental e à validação dos pleitos de provisão habitacional, serão cumpridas de forma concomitante, sem que o início de qualquer delas dependa da conclusão da outra:

I - o Ente Público Local deverá encaminhar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, os seguintes documentos:

a) ofício de solicitação, formalizando a demanda habitacional da área em questão;

b) documentação prevista na Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, ou normativo que vier a substituí-la, exceto os Anexos I, II e III; e

c) arquivo georreferenciado com nuvem de pontos correspondentes às unidades habitacionais objeto da demanda, com tabela de atributos contendo, para cada ponto, as informações presentes no Anexo a esta Portaria Conjunta; e

II - na modalidade Compra Assistida, o Ente Público Local deverá encaminhar à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, o Termo de Adesão e a documentação exigida na Portaria do Ministério das Cidades que dispõe sobre a oferta de unidades habitacionais nessa modalidade, para avaliação de enquadramento da demanda habitacional à respectiva linha de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, realizará a avaliação da documentação apresentada pelo Ente Público Local para fins de enquadramento de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente e das unidades adjacentes de que trata o parágrafo único do art. 2º, nos termos da Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, ou normativo que vier a substituí-la.

Art. 5º O parecer técnico conclusivo e o arquivo georreferenciado com nuvem de pontos e tabela de atributos correspondentes às unidades habitacionais enquadradas serão encaminhados ao Ente Público Local e ao Ministério das Cidades, ou órgão por este indicado, para a verificação de vinculações às unidades habitacionais.

§ 1º A correspondência geográfica decorrente das vinculações de que trata o caput constituirá requisito de admissibilidade indispensável para a contratação do atendimento habitacional de que trata esta Portaria Conjunta.

§ 2º Após a emissão do parecer técnico conclusivo pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, caso sejam identificadas novas unidades habitacionais destruídas, interditadas definitivamente ou adjacentes, na forma do parágrafo único do art. 2º, poderá ser encaminhada documentação complementar que evidencie a demanda requerida, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme as etapas definidas no art. 3º, dispensada a apresentação de novo Termo de Adesão.

§ 3º A vinculação da família à unidade habitacional não será objeto de análise pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 4º As condições de elegibilidade e seleção das famílias vinculadas às unidades habitacionais enquadradas serão regulamentadas em ato normativo específico do Ministério das Cidades.

§ 5º As inclusões, complementações ou ajustes das informações das famílias vinculadas às unidades habitacionais enquadradas, de que trata o Anexo a esta Portaria Conjunta, são de responsabilidade do Ente Público Local e deverão ser formalizados, nos termos do inciso II do art. 3º ou da regulamentação específica da linha de atendimento adotada.

Art. 6º Na modalidade Compra Assistida, após avaliação do quantitativo de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente enquadradas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e posteriormente à validação pelo Agente Financeiro da documentação apresentada pelo Ente Público Local, o Ministério das Cidades comunicará ao Agente Financeiro a conclusão das etapas de que trata o art. 3º, para o início da operação.

Art. 7º O Ministério das Cidades poderá destinar, quando não adotada a modalidade Compra Assistida, a demanda habitacional enquadrada na forma do art. 4º às demais linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida compatíveis com a provisão habitacional decorrente de desastre, observadas a regulamentação específica e as competências dos órgãos colegiados gestores dos fundos financiadores.

§ 1º Na hipótese do caput, o enquadramento das unidades habitacionais realizado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil será aproveitado, dispensada a repetição da etapa de que trata o inciso I do art. 3º.

§ 2º As exigências próprias da linha de atendimento adotada serão observadas quanto à instrução e à contratação do pleito.

Art. 8º O Ente Público Local adotará as medidas administrativas e fiscalizatórias necessárias para monitorar as áreas desocupadas e estruturas remanescentes, com vistas a impedir a reocupação de zonas de risco, em estrita observância aos compromissos assumidos no Termo de Adesão ou em instrumento equivalente da linha de atendimento adotada.

Art. 9º Concluído o atendimento habitacional, ou verificada a inviabilidade de atendimento da demanda pelas linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida aplicáveis ao caso, na forma do art. 7º, o Ministério das Cidades comunicará o resultado à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil avaliará a possibilidade de atendimento da demanda habitacional, observada a Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, ou normativo que vier a substituí-la.

Art. 10. O tratamento e o compartilhamento de informações relativos às ações previstas nesta Portaria Conjunta deverão observar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantida a segurança e a privacidade dos titulares.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA

Ministro de Estado das Cidades

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional

ANEXO(Art. 3º, caput, inciso I, alínea "c", da Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 8, de 13 de outubro de 2026)

TABELA DE ATRIBUTOS DAS UNIDADES HABITACIONAIS

Unidades Habitacionais

Situação do Imóvel

Item

ID da Unidade Habitacional

Nome do responsável familiar

CPF

NIS

Endereço

Complemento do endereço

Bairro

*Coordenadas Geográficas (1)

*Situação da Habitação (2)

*Conclusão do laudo técnico (3)

*Classificação da ocupação da Edificação (4)

*Latitude

*Longitude

Notas:

*Itens de preenchimento obrigatório para enquadramento das unidades habitacionais;

1 - Coordenadas Geográficas: em Graus Decimais e DATUM SIRGAS 2000;

2 - Situação da Habitação: I - Destruída; II - Interditada definitivamente; III - Adjacentes às destruídas e interditadas definitivamente;

3 - Conclusão do Laudo Técnico de Interdição Definitiva (se for o caso): I - Condenada; II - Não Condenada; III - Não se aplica; e

4 - Classificação da ocupação da edificação: unifamiliar, multifamiliar ou famílias em coabitação involuntária.