Decreto Nº 1768 DE 16/10/2026


 Publicado no DOE - SC em 16 out 2026


Altera o Decreto Nº 1374/2026, que fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2026 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.374, de 27 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................................

............................................................................

XVII-A – 21 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo);

XVII-B – 22 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo);

XVII-C – 23 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo);

XVIII – 24 de dezembro, quinta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);

XIX – 25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional);

XIX-A – 28 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo);

XIX-B – 29 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo);

XIX-C – 30 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo);

XX – 31 de dezembro, quinta-feira, véspera de Ano-Novo (ponto facultativo).

..................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 1.374, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ................................................................

§ 1º Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência à saúde;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos;

V – captação e tratamento de esgoto; e

VI – atividades finalísticas dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

c) Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);

d) Secretaria de Estado da Educação (SED);

e) Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI); e

f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao órgão de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 1º deste artigo durante os períodos de que tratam os incisos XVII-A, XVII-B, XVII-C, XVIII, XIX, XIX-A, XIX-B, XIX-C e XX do caput do art. 1º deste Decreto.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de outubro de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira