Publicado no DOE - SC em 16 out 2026
Altera o RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, para atualizar os procedimentos de correção de NF-e com erro identificado no ato da entrega.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15883/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 5.006 – O art. 23-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de CC-e, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção estabelecidos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente dessa correção. (Ajustes SINIEF 13/24 e 6/26).
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§ 2º Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, observado o seguinte:
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§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às:
I – devoluções simbólicas parciais; e
II – correções que alterem o CNPJ base do destinatário. (Ajuste SINIEF 15/25).
§ 4º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “Redução de valores”, nos termos do art. 23-C deste Anexo, conforme o caso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2026.
Florianópolis, 16 de outubro de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Cleverson Siewert