Lei Nº 12961 DE 16/10/2026


 Publicado no DOE - ES em 19 out 2026


Complementa e amplia a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia instituída pela Lei Nº 12086/2024, instituindo a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CEIPF) e estabelecendo diretrizes de promoção da saúde, inclusão social, mobilidade, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com fibromialgia no âmbito do estado do Espírito Santo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei complementa e amplia a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia instituída pela Lei nº 12.086, de 12 de abril de 2024, estabelecendo diretrizes de promoção da saúde, inclusão social, acessibilidade, mobilidade e garantia de direitos das pessoas com fibromialgia no âmbito do estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por profissional médico habilitado, observados os critérios definidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou por órgão técnico competente.

Art. 3º São princípios desta Lei:

I - dignidade da pessoa humana;

II - inclusão social;

III - igualdade material;

IV - acessibilidade;

V - atendimento humanizado;

VI - universalidade do acesso à saúde;

VII - participação social;

VIII - combate à discriminação e ao preconceito.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL

Art. 4º Constituem diretrizes complementares da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

I - promoção do diagnóstico precoce;

II - garantia de atendimento multiprofissional e interdisciplinar;

III - fortalecimento da rede pública de atendimento especializado;

IV - desenvolvimento de ações de conscientização e combate ao preconceito;

V - incentivo à capacitação permanente dos profissionais da rede pública;

VI - promoção da inclusão social, educacional e profissional;

VII - estímulo à produção de estudos, de dados estatísticos e de pesquisas científicas;

VIII - fortalecimento da participação social das pessoas com fibromialgia e de suas entidades representativas.

CAPÍTULO III - DO DIREITO À SAÚDE

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações e programas voltados ao atendimento integral das pessoas com fibromialgia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 6º As ações de atenção à pessoa com fibromialgia poderão compreender:

I - atendimento multidisciplinar;

II - acompanhamento terapêutico contínuo;

III - acesso a medicamentos e terapias disponíveis na rede pública;

IV - atendimento psicológico e fisioterapêutico;

V - reabilitação física e funcional;

VI - ações de acolhimento e humanização.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir linhas de cuidado, protocolos clínicos e fluxos de atendimento específicos para pessoas com fibromialgia na rede estadual de saúde.

Art. 8º O Estado poderá promover programas de capacitação e atualização permanente dos profissionais da rede pública de saúde acerca da fibromialgia.

CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO E DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 9º Fica instituída a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CEIPF, destinada à identificação das pessoas diagnosticadas com fibromialgia e à facilitação do acesso aos direitos assegurados na legislação estadual.

§ 1º A emissão da Carteira referida no caput observará regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia ocorrerá mediante apresentação de laudo médico emitido por profissional habilitado.

§ 3º A Carteira poderá ser emitida em formato físico e digital.

Art. 10. A CEIPF poderá ser utilizada para fins de acesso prioritário aos serviços públicos e privados, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO V - DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir programa destinado à concessão de gratuidade tarifária, passe livre ou tarifa social no transporte coletivo intermunicipal às pessoas com fibromialgia que comprovem:

I - necessidade de tratamento continuado;

II - limitação funcional decorrente da condição de saúde;

III - situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme regulamento.

Art. 12. O benefício previsto no art. 11 desta Lei poderá destinar-se ao deslocamento para:

I - consultas médicas;

II - tratamentos terapêuticos;

III - exames;

IV - sessões de reabilitação;

V - demais procedimentos relacionados ao tratamento da fibromialgia.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará os critérios, os requisitos e os procedimentos para a concessão dos benefícios previstos neste Capítulo.

Art. 14. As pessoas com fibromialgia poderão utilizar assentos preferenciais nos transportes públicos, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO, TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL

Art. 15. O Estado poderá promover medidas voltadas à permanência e à inclusão educacional das pessoas com fibromialgia, mediante adaptações razoáveis e suporte adequado às suas condições de saúde.

Art. 16. O poder público poderá incentivar políticas de inclusão e permanência das pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho.

Art. 17. O Estado poderá promover ações de:

I - qualificação profissional;

II - reabilitação profissional;

III - inclusão produtiva;

IV - assistência social;

V - apoio psicossocial.

CAPÍTULO VII - DA CONSCIENTIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 18. O Poder Executivo poderá promover campanhas permanentes de conscientização sobre a fibromialgia, visando:

I - disseminar informações sobre sintomas e tratamentos;

II - combater o preconceito;

III - estimular o diagnóstico precoce;

IV - fomentar a inclusão social e o respeito às pessoas com fibromialgia.

Art. 19. O Estado poderá incentivar a criação de fóruns, grupos de apoio, comissões e demais espaços de participação social voltados às pessoas com fibromialgia.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 21. Esta Lei será aplicada em consonância com a Lei nº 12.086, de 2024, e com as demais normas estaduais e federais de proteção à pessoa com deficiência e de promoção da saúde.

Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado