Lei Nº 12916 DE 15/10/2026


 Publicado no DOE - RN em 16 out 2026


Institui diretrizes para o incentivo à oferta gratuita do serviço de aferição de pressão arterial por farmácias e drogarias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, como ação complementar de promoção e prevenção em saúde.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o incentivo à oferta gratuita do serviço de aferição de pressão arterial por farmácias e drogarias instaladas no Estado do Rio Grande do Norte como ação complementar de pro- moção da saúde e prevenção de doenças cardiovasculares.

Parágrafo único. A adesão ao serviço de que trata esta Lei terá caráter facultativo pelos estabelecimentos privados, observada a legislação sanitária vigente.

Art. 2º O serviço, quando ofertado, deverá observar:

I - a realização por farmacêutico habilitado ou profissional autorizado sob sua supervisão, nos termos da legislação vigente;

II - a utilização de equipamentos devidamente calibrados e regularizados perante os órgãos competentes;

III - o fornecimento de orientação adequada ao usuário quanto ao resultado obtido;

IV - o cumprimento das normas sanitárias e técnicas expedidas pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 3º A aferição de pressão arterial realizada em farmácias e drogarias possui caráter de triagem e monitoramento, não substituindo consulta médica, diagnóstico clínico ou atendimento de urgência.

Parágrafo único. Identificada alteração significativa nos níveis pressóricos, o usuário deverá ser orientado a procurar atendimento em unidade de saúde.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e firmar parcerias com entidades representativas do setor farmacêutico para ampliar o acesso da população a ações de prevenção e monitoramento da hipertensão arterial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara