ICMS. Creditamento. Regime de crédito físico. Óleo diesel, Arla-32 e óleos lubrificantes consumidos em veículos e equipamentos empregados na movimentação interna da rocha entre a jazida e o conjunto de britagem. Bens do ativo imobilizado. Ausência de ação direta sobre o produto em fabricação. Material de uso e consumo do estabelecimento. Impossibilidade de creditamento até 1º de janeiro de 2033. Peças e componentes de desgaste de britadores. Ausência de integração física ao produto final e de consumo imediato e integral. Material de uso e consumo. Impossibilidade de creditamento. Questionamentos relativos ao montante e percentual de crédito e ao aproveitamento extemporâneo. Não conhecimento, por ausência de individualização do dispositivo legal gerador da dúvida.
1. Trata-se de consulta tributária, por intermédio de procurador, protocolada em 25 de março de 2026, na qual a consulente questiona a possibilidade de apropriação de crédito de ICMS relativo ao imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de:
(i) óleo diesel;
(ii) redutor ARLA-32;
(iii) óleos lubrificantes; e
(iv) peças e componentes de desgaste dos conjuntos de britagem, todos empregados em sua atividade extrativa de basalto no município de Capinzal/SC.
2. Segundo relata a consulente, sua atividade compreende a extração de basalto em jazida própria, seguida do transporte da rocha desmontada até o conjunto de britagem, onde é submetida a sucessivas etapas de fragmentação e classificação granulométrica, resultando em pedra brita, rachão, bica corrida e pó de brita.
3. A consulente descreve que o óleo diesel e o ARLA-32 são consumidos pelos veículos e equipamentos empregados exclusivamente na movimentação da rocha entre a frente de lavra e o conjunto de britagem; os óleos lubrificantes são utilizados nos motores, transmissões e demais mecanismos desses mesmos veículos e máquinas; e as peças e componentes de desgaste correspondem a mantas, revestimentos e demais partes dos britadores diretamente expostas ao contato com a rocha durante a fragmentação.
4. Questiona-se, ainda, na hipótese de reconhecimento do direito ao crédito quanto a qualquer dos itens acima, a possibilidade de aproveitamento extemporâneo dos créditos correspondentes às aquisições realizadas nos cinco anos anteriores à escrituração.
5. Em 11 de agosto de 2026, a consulente foi intimada pela autoridade fiscal a sanear, no prazo de dez dias, irregularidades formais identificadas na petição inicial, consistentes na falta de individualização dos dispositivos legais sobre os quais recairiam as dúvidas apresentadas e na ausência de exposição do entendimento da consulente sobre a matéria consultada.
6. Em 17 de agosto de 2026, a consulente apresentou resposta à intimação, na qual individualizou, para cada um dos itens questionados, o dispositivo legal correspondente e o entendimento por ela adotado, sem alteração do objeto da consulta original.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
7. Lei nº 10.297/1996, art. 22.
FUNDAMENTAÇÃO
8. O princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, é operacionalizado pela compensação entre o imposto devido em cada operação e o montante cobrado nas operações anteriores. A Lei Complementar nº 87/1996, em seus arts. 19 e 20, disciplina o direito ao crédito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, ao passo que o art. 33, I, impõe limitação temporal ao creditamento relativo a mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo direito somente se aperfeiçoa para entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2033.
9. A questão central submetida à apreciação desta Comissão, em relação a cada um dos itens consultados, consiste em definir se os bens adquiridos pela consulente # óleo diesel, ARLA-32, óleos lubrificantes e peças de desgaste dos britadores # qualificam-se como material de uso e consumo do estabelecimento, sujeitos à limitação temporal do art. 33, I, da LC nº 87/1996, ou como produtos intermediários diretamente empregados no processo produtivo, aptos ao creditamento imediato. Do óleo diesel, do ARLA-32 e dos óleos lubrificantes
10. Quanto ao óleo diesel, ao ARLA-32 e aos óleos lubrificantes, todos consumidos por veículos e equipamentos empregados exclusivamente na movimentação da rocha desmontada entre a frente de lavra e o conjunto de britagem, esta Comissão já pacificou entendimento em casos análogos.
11. Na Resposta à Consulta COPAT nº 8/2018 (republicação), esta Comissão apreciou hipótese idêntica # combustível utilizado para abastecer máquinas em operação de extração de brita e areia # e concluiu que "o combustível usado para abastecer a frota no processo de extração de brita e areia não se equipara a insumo industrial, como no caso da energia elétrica" e que, por se tratar de "material de uso ou consumo, com crédito vedado pela Lei Kandir", não é possível a apropriação do crédito. Consulta nº 8/2018
EMENTA: (REPUBLICAÇÃO) ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA ABASTECER MÁQUINAS EM OPERAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE BRITA E AREIA. NÃO É POSSÍVEL APROVEITAR O CRÉDITO DO ICMS SOBRE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI KANDIR.
12. Na Resposta à Consulta COPAT nº 103/2018, ao examinar o creditamento de óleo diesel e óleo lubrificante utilizados em plataformas elevatórias, empilhadeiras, guindastes, transportadores, caminhões, dragas e diques flutuantes, esta Comissão assentou que, nos termos da Resolução Normativa COPAT nº 39/2003, "para haver direito ao crédito, o combustível deve atuar diretamente na obtenção do produto industrializado", concluindo que "não dá direito ao crédito se utilizado sobre as máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo", ressalvando o crédito apenas quanto ao combustível empregado na geração de energia elétrica consumida diretamente no processo industrial.
EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DA COMPRA DE ÓLEO DIESEL E DE ÓLEO LUBRIFICANTE UTILIZADOS EM PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, EMPILHADEIRAS, GUINDASTES, TRANSPORTADORES, CAMINHÕES, DIQUES FLUTUANTES, DRAGAS E GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. SOMENTE O ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL DÁ AZO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2003 FIXOU INTERPRETAÇÃO DE QUE O IMPOSTO DOS INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA COM AÇÃO DIRETA EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO PODE SER CREDITADO. PARA HAVER DIREITO AO CRÉDITO, O COMBUSTÍVEL DEVE ATUAR DIRETAMENTE NA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO. NÃO DÁ DIREITO SE UTILIZADO SOBRE AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO, UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.
13. Esse mesmo entendimento foi reafirmado, mais recentemente, na Resposta à Consulta COPAT nº 6/2026, na qual restou consignado que o "combustível utilizado para movimentação interna, logística de pátio e para alimentar máquinas e equipamentos do ativo imobilizado não gera crédito", estendendo-se tal conclusão a "qualquer uso do combustível no ambiente fabril" que não consista na geração de energia elétrica consumida diretamente na industrialização.
Consulta nº 6/2026
EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/ SC. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO § 22 DO MESMO ARTIGO. ÓLEO DIESEL EMPREGADO NA GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, COM SAÍDAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO, ENSEJA CRÉDITO, OBSERVADOS OS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEGISLAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE APLICÁVEL. COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA MOVIMENTAÇÃO INTERNA, LOGÍSTICA DE PÁTIO E PARA ALIMENTAR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO NÃO GERA CRÉDITO. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT Nº 39/2003. RESPOSTA À CONSULTA COPAT Nº 103/2018.
14. No caso em exame, o óleo diesel é utilizado exclusivamente na movimentação de veículos e máquinas empregados no transporte interno da rocha # atividade que, tal como as hipóteses já apreciadas
por esta Comissão, não configura ação direta sobre o produto em fabricação, mas sim o funcionamento de bens do ativo imobilizado empregados no processo produtivo. A mesma conclusão se aplica ao ARLA-32, consumido pelos mesmos veículos e com a mesma finalidade # o produto não atua sobre a rocha, mas sobre o funcionamento do motor do veículo que a transporta #, bem como aos óleos lubrificantes, cuja utilização, conforme relatado pela própria consulente, ocorre nos motores, transmissões e demais mecanismos desses mesmos equipamentos.
15. Não se aplica ao caso a exceção construída pela jurisprudência desta Comissão para o combustível destinado à geração própria de energia elétrica consumida diretamente na industrialização # hipótese em que o diesel, à semelhança da energia elétrica, pode gerar crédito nos termos do art. 33, II, "b", da LC nº 87/1996 #, porquanto a consulente não descreve tal destinação para os itens ora questionados: o diesel e o ARLA-32 são consumidos por veículos empregados no transporte da rocha, e não em geradores de energia elétrica.
16. A consulente invoca, ainda, a Resposta à Consulta COPAT nº 92/2020 como precedente favorável ao creditamento do ARLA-32. Tal precedente, contudo, não se aplica ao caso em exame. Naquela consulta, a consulente era prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, atividade sujeita à incidência do próprio ICMS, e o ARLA-32 era consumido em veículos empregados diretamente na prestação desse serviço tributado. No presente caso, a consulente não presta serviço de transporte a terceiros, mas exerce atividade de extração mineral, sendo os veículos utilizados exclusivamente na movimentação interna da rocha entre a jazida e o conjunto de britagem # atividade que não constitui prestação de serviço de transporte tributável pelo ICMS. A distinção de atividades afasta a aplicabilidade do precedente invocado.
Consulta nº 92/2020
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RECONHECIDO O DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ARLA 32. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO OS PRODUTOS QUE NÃO SÃO NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E OS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.
Das peças e componentes de desgaste dos britadores
17. Quanto às peças e componentes de desgaste dos britadores, a consulente sustenta que tais itens qualificam-se como produtos intermediários, invocando o critério de necessidade para a realização da atividade-fim, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
18. Esta Comissão, contudo, já enfrentou situação análoga na Resposta à Consulta COPAT nº 22/2026, na qual, ao examinar materiais que se desgastam gradualmente no processo produtivo, assentou que "o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final", concluindo que "materiais que sofrem desgaste gradual, ainda que essenciais à atividade produtiva, e que não se incorporam ao produto final, caracterizam- se como de uso ou consumo do estabelecimento".
EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO. REGIME DE CRÉDITO FÍSICO. O CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SEU CONSUMO IMEDIATO E INTEGRAL, ALÉM DE SUA INTEGRAÇÃO FÍSICA AO PRODUTO FINAL. MATERIAIS QUE SOFREM DESGASTE GRADUAL, AINDA QUE ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA, E QUE NÃO SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL, CARACTERIZAM-SE COMO DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, CUJO DIREITO AO CRÉDITO ENCONTRA-SE POSTERGADO PARA 1º DE JANEIRO DE 2033, CONFORME O ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996.
19. Naquela oportunidade, esta Comissão expressamente afastou o critério da essencialidade isoladamente considerado, consignando que "o argumento de que a essencialidade do material ao processo produtivo seria suficiente para caracterizá-lo como insumo não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicável ao ICMS em Santa Catarina", fazendo remissão ao regime de crédito físico consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 704.815/ SC (Tema nº 633 da repercussão geral) e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de IRDR (Tema nº 10, Processo nº 5040680-69.2018.8.24.0000), segundo o qual "o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo [...] depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final".
20. As peças e componentes de desgaste dos britadores, embora indiscutivelmente essenciais à atividade de britagem e submetidos a contato direto com a rocha, não se integram fisicamente ao produto comercializado pela consulente # pedra brita, rachão, bica corrida e pó de brita #, tampouco se consomem de forma imediata e integral em cada operação de fragmentação, mas sim de forma gradual, ao longo do uso do equipamento. Enquadram-se, portanto, no conceito de material de uso e consumo do estabelecimento, tal como reconhecido por esta Comissão na Consulta COPAT nº 22/2026.
21. O regime de creditamento do ICMS adotado por esta Comissão, em consonância com o Tema nº 633 do Supremo Tribunal Federal e com o Tema nº 10 do IRDR do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é o do crédito físico, não havendo, no âmbito desta Comissão, alteração do entendimento consolidado a esse respeito. Dos questionamentos relativos ao montante do crédito e ao aproveitamento extemporâneo
22. Nos termos do art. 152-A, IV, "b", do RNGDT/SC, quando o pedido de consulta tiver como fundamento dúvida relativa a mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, deverá ser minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de cada um dos dispositivos sobre os quais recai o questionamento.
23. Em relação aos questionamentos referentes ao montante ou percentual de crédito passível de apropriação para cada um dos itens consultados, bem como à possibilidade de aproveitamento extemporâneo dos créditos, a consulente não indicou o dispositivo legal específico sobre o qual recairia dúvida quanto à forma de apuração ou ao cálculo do montante creditável, limitando-se a reiterar os mesmos dispositivos gerais invocados para a discussão sobre a própria existência do direito ao crédito.
24. Não tendo sido individualizado o dispositivo legal gerador de dúvida específica quanto à forma de cálculo do montante ou percentual de crédito, tampouco quanto ao procedimento de aproveitamento extemporâneo, tais questionamentos não podem ser conhecidos como consulta tributária, nos termos do art. 152-A, IV, "b", do RNGDT/SC, prejudicada, por consequência, sua análise por parte desta Comissão.
25. Diante do exposto, propõe-se:
a) RESPONDER à Consulente que o direito ao crédito de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel, ARLA-32 e óleos lubrificantes empregados em veículos e equipamentos utilizados na movimentação interna da rocha entre a jazida e o conjunto de britagem, por se tratar de bens do ativo imobilizado, sem ação direta sobre o produto em fabricação, caracterizando-se como material de uso e consumo do estabelecimento, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996;
b) RESPONDER à Consulente que o direito ao crédito de ICMS relativo às aquisições de peças e componentes de desgaste dos britadores, por não haver integração física ao produto final nem consumo imediato e integral, caracterizando-se, igualmente, como material de uso e consumo do estabelecimento;
c) NÃO CONHECER dos questionamentos relativos ao montante ou percentual de crédito passível de apropriação e ao aproveitamento extemporâneo dos créditos, por ausência de individualização do dispositivo legal gerador da dúvida, nos termos do art. 152-A, IV, "b", do RNGDT/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA
Secretário(a) Executivo(a)