Consulta COPAT Nº 53 DE 15/10/2026


 


ICMS. DIFAL. Isenção do art. 1º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Venda interestadual a órgão da Administração Pública Estadual Direta, fundação ou autarquia mantida pelo Poder Público Estadual de Santa Catarina, na condição de consumidor final. A isenção da operação interna deve ser considerada no cálculo do DIFAL (Convênio ICMS Nº 153/2015), que não é exigível, observadas as condições do § 5º do mesmo artigo. O benefício não alcança entes da Administração Municipal.


A Consulente, estabelecida em Minas Gerais, dedica-se à fabricação e comercialização de aparelhos e equipamentos médicos, informa estar apta ao fornecimento de equipamentos médicos a órgãos públicos estaduais de Santa Catarina, notadamente à Secretaria de Estado da Saúde.

Informa que, nas operações internas catarinenses, a saída de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual é isenta do ICMS, nos termos do art. 1º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Sustenta que, nos termos da Cláusula primeira, § 1º, do Convênio ICMS nº 153/2015, e da Cláusula segunda, § 5º, do Convênio ICMS nº 236/2021, os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção concedidos na operação interna do Estado de destino devem ser considerados no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna (DIFAL), de modo que, sendo a operação interna equivalente, integralmente isenta, o DIFAL devido a Santa Catarina resultaria não exigível.

Cita, em reforço ao seu entendimento, respostas à consultas da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo (Consultas nºs 20.784/2019, 24.033/2021, 30.678/2024 e 32.854/2025), nas quais aquele Estado reconheceu a aplicação de isenção equivalente, também ao DIFAL devido nas vendas interestaduais a órgãos de sua administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.

Diante disso, questiona se as operações interestaduais de venda de equipamentos médicos que realizar a órgãos da Administração Pública Estadual Direta de Santa Catarina, e às suas fundações e autarquias, também estão isentas do ICMS quanto ao DIFAL devido a este Estado.

A autoridade fiscal, em sede de admissibilidade, registrou que a Consulente é parte em ação judicial na qual restou reconhecido o direito ao não recolhimento do DIFAL entre 1º de janeiro de 2022 e o início da vigência da Lei Complementar federal nº 190/2022, com reforma parcial para admitir a cobrança do tributo após decorridos 90 dias da publicação daquela lei, matéria distinta (relativa à aplicação da anterioridade nonagesimal à instituição do DIFAL) que não interfere no objeto da presente consulta, atinente à isenção do art. 1º, XI, do Anexo 2.

É o relatório. Passa-se à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII, "b";

Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 12, XVI, e 13, IX, § 6º;

Convênio ICMS nº 153/2015, cláusula primeira e § 1º;

Convênio ICMS nº 236/2021, cláusula segunda, § 5º;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 12, § 5º, e art. 26, § 4º;

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 1º, XI, e § 5º, I, III e IV.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão consiste em saber se a isenção do art. 1º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 deve ser considerada no cálculo do DIFAL devido a Santa Catarina nas vendas interestaduais destinadas aos órgãos e entidades nele referidos, na condição de consumidores finais.

1. Da isenção do art. 1º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01

Dispõe o art. 1º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01:

"Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:

[...]

XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);"

E o § 5º do mesmo artigo, relativamente a essa isenção, estabelece:

"§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI:

I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;

II – REVOGADO.

III – no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;

IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído; Esta Comissão já assentou, em reiteradas oportunidades, que essa isenção se restringe aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, não se estendendo a entes da administração municipal, tais como prefeituras e suas próprias autarquias e fundações (Consulta COPAT nº 019/2023).

No caso em exame, a Consulente pretende fornecer equipamentos médicos à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, órgão integrante da administração pública estadual direta, de modo que a operação interna equivalente estaria abrangida pela isenção, satisfeitas as condições do § 5º.

Nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto, é devido ao Estado de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), nos termos do art. 155, § 2º, VII e VIII, "b", da Constituição Federal, e dos arts. 12, XVI, e 13, IX, § 6º, da Lei Complementar federal nº 87/1996, disposições recepcionadas pela Lei nº 10.297/1996 e pelo RICMS/SC-01.

O Convênio ICMS nº 153/2015, em sua cláusula primeira, dispõe: Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

Acrescente-se que a regra foi reproduzida na cláusula segunda, § 5º, do Convênio ICMS nº 236/2021.

A isenção do art. 1º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 tem origem no Convênio ICMS nº 26/2003, celebrado com fundamento na Lei Complementar federal nº 24/1975, e está, portanto, abrangida por essas disposições. Sendo isenta a operação interna, o DIFAL devido a Santa Catarina nas operações interestaduais equivalentes não é exigível.

Esse é o entendimento adotado por esta Comissão nas Consultas COPAT nºs 004/2022, 019/2023 e 007/2024. Na última, registrou- se que não cabe restituição do imposto recolhido após a emissão do documento fiscal, pois a fruição do benefício depende de o desconto correspondente ao imposto dispensado constar do próprio documento no momento da operação.

A não exigibilidade do DIFAL pressupõe o atendimento, na operação interestadual, das mesmas condições exigidas para a operação interna pelo § 5º do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01: repasse do benefício ao adquirente, com o desconto indicado no documento fiscal (inciso I); comprovação da inexistência de similar nacional, no caso de mercadoria importada (inciso III); e ausência das vedações do inciso IV.

Cabe à Consulente, portanto, verificar, e se for o caso, demonstrar documentalmente, em cada operação concreta, o preenchimento dessas condições, cuja ausência de comprovação, a qualquer tempo, afasta a não exigibilidade do DIFAL ora reconhecida.

RESPOSTA

Isto posto, proponho que se responda à Consulente que, nas vendas interestaduais de equipamentos médicos destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta de Santa Catarina, bem como às suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual, na qualidade de consumidores finais não contribuintes do imposto, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) devido a este Estado não é exigível, uma vez que a operação interna equivalente é isenta nos termos do art. 1º, XI, do Anexo 2 do RICMS/ SC-01, benefício que deve ser considerado no cálculo do DIFAL Tal conclusão está condicionada ao efetivo atendimento, em cada operação, dos requisitos do § 5º do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/ SC-01, repasse do benefício ao adquirente com destaque no documento fiscal, comprovação de inexistência de similar nacional quando a mercadoria for importada, e ausência das vedações do inciso IV, e não se estende a operações destinadas a entes da administração municipal ou a outros órgãos e entidades não abrangidos pelo inciso XI.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA

Secretário(a) Executivo(a)