ICMS. TTD 409/410. Art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC. Transferência interestadual de mercadorias importadas para estabelecimento do mesmo titular. Equiparação à operação de comercialização. Manutenção do crédito presumido. Necessidade de opção pelo regime de equiparação da transferência previsto na Lei Complementar Nº 87/1996 e no Convênio ICMS Nº 109/2024. Inexistência de limite legal quanto ao volume de mercadorias transferidas para filial situada em outra unidade da Federação.
A consulente informa ser estabelecimento industrial/comercial situado no Estado de Santa Catarina e detentor de Tratamento Tributário Diferenciado concedido com fundamento no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Relata que realiza importações de mercadorias ao abrigo do referido regime especial e pretende transferir parte dessas mercadorias para filial de sua própria titularidade localizada em outra unidade da Federação, destinada à armazenagem e posterior comercialização.
Diante das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 204/2023 e pela regulamentação veiculada pelo Convênio ICMS nº 109/2024, questiona acerca da manutenção do crédito presumido previsto no TTD, da necessidade de opção pela tributação da transferência, da respectiva base de cálculo e alíquotas e da existência de eventual limitação quantitativa para as operações pretendidas.
A consulente, embora ciente das Respostas de Consulta COPAT nº 68/2024 e nº 60/2025, que trataram de matéria assemelhada, entende que elas não se aplicam ao seu caso por terem sido formuladas por outros contribuintes. Assim, busca orientação específica para sua situação e apresenta os questionamentos a seguir:
1. O crédito presumido previsto no TTD de que é titular a consulente (art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC) pode ser apropriado nas operações de transferência interestadual de mercadorias importadas destinadas a estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, à luz do § 17 do referido artigo?
2. A fruição do crédito presumido nessa transferência está condicionada à opção pela equiparação da operação a fato gerador do ICMS, nos termos do art. 12, § 5º, da LC 87/96, da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 e do art. 4º, § 6º, da Lei estadual nº 10.297/96? Caso a consulente não exerça essa opção, o crédito presumido resta inaplicável à transferência por ausência de saída tributada?
3. Qual é a base de cálculo a ser adotada na operação de transferência, tanto para o destaque do ICMS quanto para a apuração do crédito presumido do TTD: o valor de custo da mercadoria (valor médio de entrada em estoque / custo de aquisição, nos moldes da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024) ou o valor final de venda praticado pela consulente?
4. Qual a alíquota interestadual aplicável à transferência (4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou a alíquota ordinária, conforme a mercadoria conste ou não da lista CAMEX de bens sem similar nacional), e de que forma o crédito presumido do TTD incide sobre a base assim definida?
5.Há limite de percentual do estoque que pode ser transferido e comercializado a partir do estabelecimento situado em outra unidade da Federação, ou é livre a definição desse volume pela consulente?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, §§ 4º e 5º;
Lei Estadual nº 10.297/1996, art. 4º, § 6º;
Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 246, especialmente o § 17.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC concede aos beneficiários do regime especial o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e a possibilidade de apropriação de crédito presumido por ocasião da saída subsequente das mercadorias importadas.
O § 17 do referido dispositivo estabelece expressamente que a saída de mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação equipara-se à comercialização para fins de aplicação do benefício fiscal.
A matéria foi analisada por esta Comissão na Consulta COPAT nº 68/2024, ocasião em que se reconheceu a inexistência de impedimento à transferência interestadual de mercadorias importadas para estabelecimento do mesmo titular, bem como a manutenção do direito ao crédito presumido previsto nos TTDs 409 e 410. Também assentou-se que a legislação catarinense não estabelece limite percentual de estoque passível de transferência para outra unidade da Federação.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 204/2023, as transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular passaram a constituir, como regra, hipóteses de não incidência do ICMS, facultando-se ao contribuinte optar pelo tratamento de operação sujeita à ocorrência do fato gerador. Tal disciplina foi posteriormente regulamentada pelo Convênio ICMS nº 109/2024.
Nesse contexto, a Consulta COPAT nº 60/2025 esclareceu que a manutenção do crédito presumido previsto no art. 246 do Anexo 2 somente é possível quando o contribuinte exercer a opção prevista no art. 4º, § 6º, da Lei nº 10.297/1996, equiparando a transferência interestadual a operação tributada. Sem o exercício dessa opção, a transferência permanece submetida ao regime de não incidência do imposto, inexistindo débito fiscal sobre o qual possa operar o benefício condicionado à ocorrência de saída tributada.
Tal entendimento foi reiterado na Consulta COPAT nº 94/2025, segundo a qual benefícios fiscais condicionados à existência de operação tributada não podem ser usufruídos no regime geral de não incidência das transferências interestaduais, sendo admitida sua manutenção apenas quando adotado o regime opcional que equipara a transferência a operação tributada para todos os efeitos legais.
Quanto à base de cálculo aplicável à transferência, devem ser observados os critérios previstos na Lei Complementar nº 87/1996 e no Convênio ICMS nº 109/2024. Nessas hipóteses, a transferência não se subordina ao valor futuro de comercialização da mercadoria ao consumidor final, mas aos parâmetros expressamente definidos para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, notadamente aqueles relacionados ao valor de entrada da mercadoria em estoque ou ao respectivo custo.
Relativamente à alíquota interestadual, deverá ser observada a disciplina da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Assim, nas hipóteses em que a mercadoria importada esteja submetida ao regime geral da referida resolução, aplica-se a alíquota de 4%. Nas situações expressamente excepcionadas pela legislação federal aplicável, incidirão as alíquotas interestaduais ordinárias correspondentes à operação. A definição dependerá do enquadramento específico de cada mercadoria.
Por fim, não há na legislação catarinense disposição que imponha percentual máximo de estoque passível de transferência para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, tampouco prazo mínimo de permanência das mercadorias importadas no estabelecimento catarinense antes da respectiva transferência.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:
O crédito presumido previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC pode ser apropriado nas operações de transferência interestadual de mercadorias importadas para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, em razão da equiparação promovida pelo § 17 do referido dispositivo. Contudo, condicionada ao exercício da opção pela equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, do Convênio ICMS nº 109/2024 e do art. 4º, § 6º, da Lei nº 10.297/1996. Na ausência dessa opção, aplica-se o regime de não incidência, hipótese em que o benefício não pode ser usufruído.
A base de cálculo da transferência deverá observar os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/1996 e pelo Convênio ICMS nº 109/2024 e a alíquota interestadual aplicável será aquela definida pela legislação federal pertinente, inclusive pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, observadas as exceções legalmente previstas para cada mercadoria. O crédito presumido será calculado conforme as regras do regime especial sobre a operação tributada praticada.
Não existe na legislação catarinense limitação quanto ao percentual de estoque que pode ser transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA
Secretário(a) Executivo(a)