ICMS. Redução de base de cálculo prevista no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC. Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI. Benefício condicionado à correspondência cumulativa entre a descrição do item da lista e a classificação na NCM. Extinção da NCM 8514.10.10 pela Resolução Gecex Nº 272/2021 (SH-2022). Manutenção da descrição da subposição “Fornos de resistência (de aquecimento indireto)”. O benefício do item 67.1 da Seção VI do Anexo 1 continua aplicável aos fornos de resistência, de aquecimento indireto, de uso industrial, anteriormente classificados na NCM 8514.10.10 e atualmente classificados na NCM 8514.19.00, por subsistir a correspondência descritiva exigida pela Resolução Normativa COPAT Nº 74/2014.
1. A Consulente industrializa e comercializa fornos elétricos industriais e afirma que os fornos por ela fabricados são do tipo elétrico ou de resistência, de aquecimento indireto # o aquecimento da câmara se dá por resistências elétricas posicionadas nas laterais, que promovem a transferência de calor #, destinados a uso industrial, para fusão, manutenção e tratamentos térmicos diversos de ferros, não ferrosos, cerâmicas e vidros.
2. Por essas características, a Consulente relata que seus produtos sempre estiveram classificados na NCM 8514.10.10 e que, com base nessa classificação, sempre aplicou a redução de base de cálculo prevista no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, vinculada ao item 67.1 da Seção VI do Anexo 1.
3. A Consulente expõe que a NCM 8514.10.10 deixou de existir a partir da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no DOU de 29/11/2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação ao Sistema Harmonizado (SH-2022), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022 e efeitos a partir de 1º de abril de 2022. A partir de então, os fornos por ela fabricados passaram a se classificar na NCM 8514.19.00.
4. Relata, ainda, que a legislação estadual não foi atualizada e que o item 67.1 continua a referir a NCM extinta, o que estaria gerando insegurança jurídica, inclusive porque seus clientes têm questionado a aplicabilidade da redução à NCM atualmente vigente para o produto.
5. A Consulente entende que se aplica ao caso a orientação firmada na Resolução Normativa COPAT nº 74/2014 # segundo a qual, havendo alteração de classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria # e invoca a Solução de Consulta COPAT nº 09/2025 como precedente análogo.
6. Diante disso, formula a seguinte pergunta: "A partir da vigência da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC (aplicável para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, item 67.1) continua a ser aplicável aos fornos elétricos industriais (de aquecimento indireto) anteriormente classificados na NCM 8514.10.10 e, atualmente, classificados na NCM 8514.19.00?"
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
7. RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 9º, I.
FUNDAMENTAÇÃO
8. O art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI: Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI [...]
9. O item 67.1 dessa Seção descreve "Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais", vinculado à NCM 8514.10.10. O benefício não decorre isoladamente do código NCM nem isoladamente da descrição do produto: exige-se a correspondência entre ambos. A mercadoria deve corresponder à descrição do item da lista e estar classificada na NCM nele indicada; ausente qualquer um dos dois elementos, não há direito à redução. Assim, se a Consulente comercializasse fogões industriais, ou qualquer outro equipamento estranho à descrição de forno de resistência de aquecimento indireto # ainda que eventualmente classificado em subposição próxima da NCM 8514 #, não haveria direito ao benefício, por faltar a correspondência descritiva exigida pelo item 67.1.
10. O problema deste processo está, precisamente, na quebra dessa correspondência formal. A NCM 8514.10.10, expressamente referida no item 67.1, foi extinta pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação ao Sistema Harmonizado (SH-2022), com efeitos a partir de 1º de abril de 2022. A subposição "Fornos de resistência (de aquecimento indireto)" manteve-se, mas passou a se subdividir em 8514.11.00 ("Prensas isostáticas a quente") e 8514.19.00 ("Outros"), de modo que os fornos industriais de resistência antes classificados em 8514.10.10 passaram a se classificar em 8514.19.00. A legislação estadual, todavia, não foi atualizada: o item 67.1 continua a mencionar a NCM extinta. Essa defasagem formal entre o texto do Anexo 1 e a classificação fiscal vigente é o que gera a dúvida objeto da consulta.
11. Esta Comissão já enfrentou situação análoga de reclassificação por ato da CAMEX/GECEX. Na Resolução Normativa nº 74/2014, fixou o entendimento de que, no tratamento tributário objetivo, a classificação NCM tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria:
Resolução Normativa nº 74/2014 da COPAT
EMENTA: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.
12. Mais recentemente, ao apreciar reclassificação também decorrente da Resolução GECEX nº 272/2021, esta Comissão decidiu, na Solução de Consulta nº 09/2025: Consulta nº 9/2025
EMENTA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE QUE TRATA O ART. 9º, II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. NOS TERMOS DOS ITENS 22 E 23 DA SEÇÃO VII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01, O BENEFÍCIO É APLICÁVEL AOS AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE ANTERIORMENTE CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 8802.20.10 E 8802.30.10 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) E ÀS PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802 ANTERIORMENTE CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8803.10.00, 8803.20.00 E 8803.30.00, AINDA QUE O CÓDIGO NÃO TENHA SIDO ATUALIZADO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. O BENEFÍCIO NÃO É APLICÁVEL A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS NOVOS CÓDIGOS, MAS APENAS ÀQUELAS QUE ERAM CLASSIFICADAS NOS MENCIONADOS CÓDIGOS E GUARDEM CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 22 E 23 DA SEÇÃO VII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01. O ENQUADRAMENTO DE MERCADORIAS NOS CÓDIGOS DA NCM É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
13. Naquela oportunidade, esta Comissão foi expressa em delimitar o alcance da migração de código: "não estão contempladas com o benefício as operações com as mercadorias anteriormente classificadas em outros códigos não relacionados nos itens 22 e 23 da Seção VII do Anexo 1 do RICMS/SC-01, bem como que não correspondam à descrição dos mencionados itens, que passaram a ser classificadas nos novos códigos". A reclassificação promovida pela GECEX não amplia o universo de mercadorias beneficiadas: preserva-se o benefício apenas para a mercadoria que já era, antes da alteração, objeto do tratamento diferenciado, e que continua correspondendo à mesma descrição sob o novo código.
Mercadoria diversa, que nunca esteve amparada pela redução, não a adquire pelo simples fato de passar a compartilhar a mesma classificação fiscal de outra que já era beneficiada.
14. Aplicando esse entendimento ao caso concreto: a descrição do produto vendido pela consulente corresponde à do item 67.1 da Seção VI do Anexo 1 ("Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais"). Quanto à classificação, a subposição "8514.1 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto)" # mesmo gênero já contemplado pelo item 67.1 # permaneceu inalterada em sua descrição após a Resolução GECEX nº 272/2021; apenas se subdividiu em dois códigos: 8514.11.00, específico para "Prensas isostáticas a quente" (produto estranho ao catálogo da Consulente), e 8514.19.00, categoria residual ("Outros"), que abrange todo o restante dos fornos de resistência de aquecimento indireto. A correspondência entre a mercadoria da Consulente e a NCM 8514.19.00 é, portanto, direta.
15. Entendendo da mesma forma delimitada por esta Comissão nos precedentes citados, conclui-se que a Consulente tem direito ao benefício do art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC para a mercadoria que, até a vigência da Resolução GECEX nº 272/2021, estava classificada no item 67.1 da Seção VI do Anexo 1 # os fornos de resistência, de aquecimento indireto, de uso industrial, atualmente classificados na NCM 8514.19.00. Ressalva-se que a interpretação de norma concessiva de benefício fiscal não comporta ampliação por via interpretativa: o reconhecimento aqui feito não se estende a mercadoria diversa, ainda que classificada sob o mesmo código.
Eventual ação fiscal que demonstre o contrário # isto é, que a mercadoria comercializada sob amparo da redução não atende cumulativamente à descrição e à classificação exigidas # poderá exigir o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis.
RESPOSTA
16. Diante do exposto, propõe-se:
a) RESPONDER à Consulente, com os efeitos previstos no art. 152-D do RNGDT/SC, que o benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/ SC, vinculado ao item 67.1 da Seção VI do Anexo 1, permanece aplicável aos fornos de resistência, de aquecimento indireto, de uso industrial, anteriormente classificados na NCM 8514.10.10 e atualmente classificados na NCM 8514.19.00, por subsistir a correspondência entre a descrição do item e a nova classificação fiscal;
b) RESSALVAR que o reconhecimento não se estende a mercadoria diversa, ainda que classificada sob o mesmo código, e que eventual ação fiscal que demonstre o descumprimento cumulativo dos requisitos de descrição e classificação poderá exigir o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA
Secretário(a) Executivo(a)