Publicado no DOE - SE em 16 out 2026
Dispõe sobre os procedimentos para a inscrição, o acompanhamento e a atualização, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), das sanções aplicadas a pessoas jurídicas no âmbito da Administração Pública Estadual.
A SECRETÁRIA-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os termos do art. 35 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e o art. 19, da Lei nº 9.856, de 6 de janeiro de 2026, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os artigos 156 e 161, que tratam das sanções administrativas e da obrigatoriedade de os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios informarem e manterem atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas nos cadastros oficiais;
CONSIDERANDO o art. 243 do Decreto Estadual nº 342 de 11 de julho de 2023, que regulamentou a Lei Federal nº 14.133/2021, e versa sobre a obrigatoriedade de informação e manutenção dos dados relativos a sanções aplicadas por órgãos e entidades da administração estadual, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), bem como a normatização da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre o assunto, em especial a Instrução Normativa CGU nº 2/2015 que padroniza o registro de informações e o uso do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 860/2024 de 12 de novembro de 2024, que regulamentou a Lei Federal nº 12.846/2013, e, em seu art. 53, parágrafo 2º, trata sobre o cadastro no CEIS e no CNEP das informações sobre as penalidades aplicadas com base na Lei por ele regulamentada;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os fluxos e definir as responsabilidades dos órgãos e entidades estaduais quanto à inscrição e ao acompanhamento das sanções nos cadastros nacionais, de modo a conferir publicidade, segurança jurídica e efetividade às punições aplicadas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a inscrição, o acompanhamento e a atualização, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), das sanções aplicadas a pessoas jurídicas no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
§ 1º O CEIS tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de pessoas jurídicas ou pessoas físicas que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
§ 2º O CNEP contém informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846/2013, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de
governo.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – órgão instrutor e decisor: órgão ou entidade estadual que conduziu a sindicância, o processo administrativo de responsabilização (PAR) ou o processo administrativo sancionador (PAS) e proferiu a decisão de aplicação da sanção;
II – decisão definitiva: decisão sancionadora contra a qual não caiba mais recurso administrativo, ou cujo efeito, nos termos da legislação aplicável, autorize a inscrição nos cadastros;
III – sanção: penalidade aplicada à pessoa jurídica que deva ser registrada no CEIS ou no CNEP, conforme a legislação aplicável;
IV – CGE: Controladoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a inscrição, o acompanhamento e a atualização, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), das sanções aplicadas a pessoas jurídicas no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
§ 1º O CEIS tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de pessoas jurídicas ou pessoas físicas que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
§ 2º O CNEP contém informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846/2013, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – órgão instrutor e decisor: órgão ou entidade estadual que conduziu a sindicância, o processo administrativo de responsabilização (PAR) ou o processo administrativo sancionador (PAS) e proferiu a decisão de aplicação da sanção;
II – decisão definitiva: decisão sancionadora contra a qual não caiba mais recurso administrativo, ou cujo efeito, nos termos da legislação aplicável, autorize a inscrição nos cadastros;
III – sanção: penalidade aplicada à pessoa jurídica que deva ser registrada no CEIS ou no CNEP, conforme a legislação aplicável;
IV – CGE: Controladoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual.
VII – cópia integral da decisão e, quando pertinente, do parecer jurídico e da publicação oficial;
VIII – indicação do servidor responsável, com contato, para esclarecimentos.
§ 2º A CGE poderá devolver ao órgão o processo que esteja com informações incompletas ou inconsistentes, fixando prazo para a complementação.
§ 3º Realizada a inscrição, a CGE comunicará o órgão de origem e encaminhará o comprovante do registro.
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CAPÍTULO III – DO ACOMPANHAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS
Art. 5º A responsabilidade pelo acompanhamento das inscrições é do órgão ou entidade que instruiu o processo e decidiu pela aplicação da sanção, independentemente de a inserção ter sido realizada diretamente pelo órgão ou pela CGE.
Art. 6º Incumbe ao órgão instrutor e decisor:
I – monitorar o prazo de vigência de cada sanção por ele aplicada;
II – comunicar à CGE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, qualquer fato que implique a suspensão dos efeitos da sanção, tais como decisão administrativa ou judicial, recurso com efeito suspensivo ou celebração de acordo de leniência, encaminhando cópia do respectivo ato, para que a CGE proceda à suspensão do registro;
III – solicitar à CGE, ou promover diretamente quando tiver acesso ao sistema, a atualização, a correção ou a exclusão do registro em caso de anulação, revisão ou reforma da decisão;
IV – informar à CGE o término do prazo da sanção, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, quando o órgão não possui CNPJ ou acesso ao sistema, para que a CGE proceda à baixa ou atualização do registro;
V – manter atualizados os dados do servidor responsável pelo acompanhamento.
§ 1º Nas hipóteses em que a inscrição tenha sido realizada pela CGE, esta somente procederá à suspensão, à atualização ou à baixa mediante comunicação formal do órgão instrutor e decisor, instruída com a documentação pertinente e informada no prazo fixado no inciso IV.
§ 2º A CGE poderá, a qualquer tempo, solicitar aos órgãos informações sobre a situação das sanções inscritas e realizar conferências por amostragem.
Art. 7º A omissão ou o atraso na comunicação prevista nesta Portaria, que resulte em manutenção indevida de registro ou em ausência de inscrição de sanção aplicada, poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação estadual.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os órgãos e entidades estaduais deverão designar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria, servidor responsável pelas comunicações e pelo acompanhamento das inscrições, informando o nome e os dados de contato à Subsecretaria de Integridade Estadual – SUBINT/CGE.
Art. 9º A CGE poderá expedir orientações complementares, modelos de formulário e de comunicação, e promover capacitação para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela CGE.
Art. 11 As sanções aplicadas antes da vigência desta Portaria e ainda não inscritas nos cadastros deverão ser comunicadas à CGE, ou inscritas pelo órgão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Aracaju, 09 de outubro de 2026.
SILVANA MARIA LISBOA SANTOS LIMA
Secretária-Chefe da Controladoria-Geral do Estado