Consulta COPAT Nº 55 DE 15/10/2026


 


ICMS. Substituição tributária. Serviço de transporte. Cláusula CIF. Crédito extemporâneo. Recolhimento posterior do imposto. Notificação fiscal.


O remetente da mercadoria, na condição de tomador do serviço de transporte sob cláusula CIF e substituto tributário, pode apropriar-se do crédito do ICMS devido e recolhido a título de substituição tributária, desde que a prestação subsequente seja tributada e observados os requisitos legais.

O recolhimento posterior do imposto, decorrente de notificação fiscal, não impede, por si só, o aproveitamento extemporâneo do crédito, desde que o débito não decorra de apropriação de crédito indevido e sejam atendidas as demais exigências legais. O crédito limita-se ao imposto principal efetivamente recolhido, excluídos multa, juros e atualização monetária, observado o crédito presumido aplicável. A apropriação extemporânea sujeita-se ao prazo decadencial de cinco anos, contado da emissão do documento fiscal.

DA CONSULTA

A Consulente, sociedade com atividade principal de fabricação de laticínios, relata ter recebido Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia referente a infração descrita como “Deixar de submeter prestações tributáveis à incidência do ICMS, na condição de substituto tributário, relativo a prestações de serviços de transporte com início em Santa Catarina promovidas por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes de Santa Catarina, sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto não foi retido nem recolhido anteriormente pelo transportador”.

Informa que, após a ciência da intimação e constatação de que o débito era devido, realizou o recolhimento integral do montante (com as reduções legais de multa, nos termos do artigo 68-A da Lei n. 5.983/1981) dentro do prazo de 15 dias.

Nesse contexto surgiram questionamentos, a seguir transcritos:

“1. À luz dos artigos 28 e 29 do RICMS/SC, tem a Consulente (substituta tributária e tomadora do serviço de frete sob cláusula CIF) direito a creditar-se do valor principal do ICMS incidente sobre as prestações de transporte contratados de transportador autônomo, ou sem inscrição estadual?

2. O recolhimento integral do imposto em momento posterior, em decorrência de auto de infração, permite a apropriação do respectivo crédito extemporâneo, nos termos do entendimento consignado na Consulta COPAT nº 065/2024?

3. Confirmada a possibilidade de creditamento, o valor creditável corresponde ao principal efetivamente pago (já líquido do crédito presumido de 20% do artigo 25 do Anexo 2, aplicado na forma do artigo 125, § 2º, do Anexo 6), excluídos multa, juros e atualização monetária?

4. O prazo para a apropriação extemporânea do crédito é o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 32 do RICMS/SC (artigo 23, parágrafo único, da LC nº 87/96), contado da emissão do documento fiscal correspondente a cada prestação?

5.Caso positivas as respostas acima, qual seria o procedimento a ser adotado para o aproveitamento extemporâneo no que se refere aos registros contábeis, DCIP, EFD e eventuais retificações?”

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional e encaminhado a esta Comissão, nos termos do art. 152-B, II do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT).

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, Art. 155, § 2º, I.

Lei Complementar 87/96, arts. 19, 20 e 23.

Lei 10.297/96, arts. 21, 22, 25, 27 a 30.

RICMS/SC, Arts. 28, 29, 32 da Parte Geral; Art. 25 do Anexo 2;

Art. 124, inciso I e Art. 125, § 2º do Anexo 6.

FUNDAMENTAÇÃO

O direito ao crédito de ICMS decorre do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, que prevê a compensação do ICMS com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

O instituto é disciplinado pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 e, no âmbito estadual, pelos arts. 21 e 22 da Lei nº 10.297/1996. O art. 22, em especial, assegura ao sujeito passivo o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, nos seguintes termos:

Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (grifei)

Conforme informado, a consulente figura como substituta tributária nas prestações de serviço de transporte por ela contratadas, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido, nos termos dos arts. 124, I, e 125, caput e § 2º, do Anexo 6 do RICMS/SC:

Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;(...)

Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

(...)

§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25 . Feita essa contextualização acerca da responsabilidade tributária atribuída à consulente, passa-se à análise dos quesitos formulados, na ordem em que apresentados.

1. Esta Comissão já consolidou entendimento no sentido de reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS nas prestações de transporte submetidas ao regime de substituição tributária, quando o tomador do serviço, na condição de substituto tributário, suporta o ônus financeiro do imposto, desde que a operação seja regularmente tributada.

Nesse sentido, a COPAT nº 060/2012 assim dispõe:

COPAT 060/2012

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O CRÉDITO SERÁ APROVEITADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, QUE SERÁ O REMETENTE DA MERCADORIA QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO PELA CLÁUSULA CIF. SENDO O REMETENTE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, POR PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, SUBSISTE O DIREITO AO CRÉDITO DESDE QUE DEVIDAMENTE INFORMADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO E RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR

A respeito das condições para o aproveitamento do crédito, destacam-se, ainda, os entendimentos firmados nas COPATs nº 06/2012 e nº 65/2024, especialmente quanto à aplicação do princípio da não cumulatividade e à necessidade de que o crédito esteja vinculado a operação subsequente tributada.

A COPAT nº 06/2012, nesse aspecto, consignou que nas hipóteses de saída isenta ou não tributada, o crédito correspondente é vedado ou deve ser estornado, ressalvadas as exceções previstas na legislação, conforme os arts. 27 a 30 da Lei nº 10.297/1996.

Diante desse entendimento, conclui-se que a consulente possui direito de apropriar-se do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as prestações de transporte contratadas sob cláusula CIF, realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito no Estado, ainda que figure como responsável pelo recolhimento do imposto na condição de substituta tributária, observadas as demais condições legais para o aproveitamento do crédito.

No que tange ao recolhimento do imposto após a lavratura de notificação fiscal, o pagamento do tributo principal regulariza a obrigação tributária, não impedindo, por si só, o posterior aproveitamento do crédito correspondente. Todavia, o recolhimento extemporâneo, decorrente de notificação fiscal, não autoriza automaticamente a automaticamente a apropriação do crédito, sendo necessário o cumprimento dos demais requisitos legais.

Conforme já destacado, é necessário que a operação subsequente seja tributável e o crédito esteja devidamente comprovado mediante o cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

Ressalte-se, ainda, que multa, juros e atualização monetária não integram o valor passível de creditamento, por constituírem, respectivamente, sanção e encargos decorrentes do recolhimento extemporâneo, de modo que o crédito fica restrito ao montante do imposto efetivamente devido e recolhido.

No caso em análise, também não se verifica a hipótese expressamente afastada pela COPAT nº 065/2024, segundo a qual “não é possível o creditamento, quando o débito for originário de infração por apropriação de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária”.

Com efeito, conforme informado pela própria consulente, a infração que ensejou a notificação fiscal consistiu em:

“Deixar de submeter prestações tributáveis à incidência do ICMS, na condição de substituto tributário, relativo a prestações de serviços de transporte com início em Santa Catarina promovidas por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes de Santa Catarina, sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto não foi retido nem recolhido anteriormente pelo transportador.”

Trata-se, portanto, de infração relacionada à falta de retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e não de apropriação indevida de crédito fiscal.

Assim, o fato de o imposto ter sido constituído e posteriormente recolhido em razão da notificação fiscal não afasta, por si só, o direito ao crédito. Este poderá ser apropriado pela consulente, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares já expostos.

3. Sendo reconhecida a possibilidade de creditamento, o valor a ser apropriado deve corresponder estritamente ao ICMS efetivamente recolhido, já considerado o crédito presumido de 20% previsto no art. 25 do Anexo 2 e aplicado na forma do art. 125, § 2º, do Anexo 6, excluídos multa, juros e atualização monetária.

Como afirma a COPAT 60/2012, “O valor passível para a tomada de crédito será, portanto, o valor do ICMS apurado e recolhido a título de substituição tributária. Em outros termos, o valor calculado depois da aplicação do percentual de crédito presumido” (RICMS/ SC, Anexo 6, artigo 125, § 2º.)

E ainda, como aponta a COPAT 65/2024, “o crédito deve ser registrado pelo valor histórico , vedado qualquer acréscimo a título de atualização monetária”. (grifei)

4. Quanto ao prazo para a apropriação extemporânea do crédito, aplica-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado da emissão do documento fiscal que ampara a operação, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.297/96 e do art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/96.

Esse entendimento foi igualmente consignado na Consulta COPAT nº 065/2024:

“Saliente-se que a legislação tributária admite que o contribuinte registre extemporaneamente o crédito fiscal, observadas as seguintes condições:

a) o crédito deve ser registrado pelo valor histórico, vedado qualquer acréscimo a título de atualização monetária;

b) o registro de crédito extemporâneo está sujeito à decadência prevista no art. 32 do RICMS-SC .” (grifei)

A referida Consulta destaca, ainda, que essa norma decorre do disposto no art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/96, segundo o qual: “o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da emissão do documento”. No âmbito estadual, o art. 25 da Lei nº 10.297/96 e o art. 32 do RICMS/ SC-01 reproduzem a mesma regra.

5. Por fim, quanto ao questionamento relativo aos procedimentos operacionais, este não será conhecido, por não versar sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos do art. 152 do RNGDT.

Esclarece-se que dúvidas de natureza operacional, como a apresentada, devem ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendária (CAF), canal adequado para esse tipo de orientação, pelo link https://www.sef.sc.gov.br/novo-atendimento .

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à Consulente que:

a) Na condição de tomadora do serviço, sob cláusula CIF, e de substituta tributária do ICMS devido nas prestações efetuadas por transportador autônomo ou não inscrito, a Consulente possui o direito de creditar-se do imposto apurado e recolhido a título de substituição tributária, desde que as operações subsequentes sejam tributadas e observadas as demais condições legais e regulamentares.

b) O recolhimento integral do imposto em momento posterior, em decorrência de notificação fiscal, não obsta, por si só, o aproveitamento extemporâneo do crédito, conforme entendimento firmado na COPAT nº 065/2024, desde que preenchidos os demais requisitos legais que regulamentam a matéria.

c) O valor passível de creditamento corresponde exclusivamente ao imposto principal efetivamente recolhido a título de substituição tributária, já considerado o crédito presumido de 20% previsto no art. 25 do Anexo 2, aplicado na forma do art. 125, § 2º, do Anexo 6 do RICMS/SC-01, excluídos os valores relativos a multa, juros e atualização monetária.

d) O prazo para o aproveitamento extemporâneo do crédito é de 5 (cinco) anos, contado da data de emissão do documento fiscal

correspondente, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/96, do art. 25 da Lei nº 10.297/96 e do art. 32 do RICMS/SC-01, devendo o crédito ser registrado pelo seu valor histórico.

e) O questionamento relativo aos procedimentos operacionais e ao preenchimento de obrigações acessórias não é conhecido, por não versar sobre interpretação da legislação tributária em tese, nos termos do art. 152 do RNGDT/SC. As dúvidas de natureza operacional devem ser dirimidas junto à Central de Atendimento Fazendária (CAF).

É o parecer que submeto à elevada apreciação desta Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA

Secretário(a) Executivo(a)