Publicado no DOE - PI em 15 out 2026
Assegura ao consumidor o direito de receber faturas e boletos emitidos por concessionárias de serviço público com código de barras impresso e garante a opção de recebimento em meio físico, no âmbito do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos consumidores do Estado do Piauí, o direito de receber faturas, boletos e contas de consumo emitidos por concessionárias de serviço público com código de barras impresso, independentemente da disponibilização de outras formas de pagamento, como QR Code para PIX ou similares.
Art. 2º O código de barras deverá estar impresso em local visível e de fácil leitura, de modo a possibilitar o pagamento por meio físico nos canais tradicionais de arrecadação, como correspondentes bancários, casas lotéricas e instituições financeiras.
Art. 3º As concessionárias de serviço público deverão oferecer ao consumidor a opção de recebimento da fatura impressa em meio físico, sem custo adicional.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de defesa do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 09 de outubro de 2026.
Dep. SEVERO EULÁLIO
Presidente
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)