Publicado no DOE - GO em 16 out 2026
Institui o Programa Estadual de Prevenção, Controle e Erradicação de Amaranthus palmeri no Estado de Goiás (PEAP) e estabelece medidas fitossanitárias para o trânsito de máquinas e implementos agrícolas.
O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais conferidas nos incisos I e III, art. 76, da Lei Estadual nº 21.792 de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023 c/c artigo 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.320, de 12 de setembro de 2023; e nos termos do disposto no processo SEI nº 202600066005129; e, Nos termos da Lei estadual nº 14.245 de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005;
Nos termos da Portaria SDA/MAPA nº 1.119, de 20 de maio de 2024 que instituiu o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri; e, Nos termos da Portaria nº 190, de 22 de abril de 2026, que institui o grupo de trabalho para estabelecer diretrizes para prevenção, monitoramento e controle do Amaranthus palmeri, visando à proteção fitossanitária e à manutenção da produtividade das culturas anuais no Estado de Goiás, bem como propor ato normativo sobre o controle fitossanitário em trânsito de máquinas e implementos usados na agricultura,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Prevenção, Controle e Erradicação de Amaranthus palmeri (PEAP), com o objetivo de estabelecer diretrizes, critérios técnicos e administrativos e medidas fitossanitárias obrigatórias de prevenção, controle e erradicação, em consonância com a Portaria SDA/MAPA nº 1.119/2024 e estabelecer as medidas fitossanitárias aplicáveis ao trânsito de máquinas e implementos agrícolas.
Parágrafo único. A execução do PEAP caberá à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), por meio da Gerência de Sanidade Vegetal (GESAV), Gerência de Fiscalização Agropecuária (GEFISA), suas Coordenações, Coordenações Regionais e Unidades Operacionais Locais (UOLs).
Art. 2º O Programa Estadual de Prevenção, Controle e Erradicação de Amaranthus palmeri (PEAP) consiste em:
I - prevenir a introdução e a disseminação da praga no território goiano;
II - realizar ações de vigilância fitossanitária ativa e passiva;
III - estabelecer medidas de controle, supressão e erradicação, quando houver detecção da praga;
IV - promover a integração das ações estaduais com o Programa Nacional;
V - mitigar impactos econômicos à agricultura goiana.
Art. 3º Caberá à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa):
I - coordenar tecnicamente as ações em âmbito estadual do Programa Estadual de Prevenção, Controle e Erradicação de Amaranthus palmeri (PEAP);
II - estabelecer protocolos operacionais padronizados;
III - determinar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento de medidas fitossanitárias obrigatórias;
IV - manter sistema oficial de monitoramento, rastreabilidade e registro das ocorrências, mantendo em seu site eletrônico, a relação dos municípios e de suas propriedades com ocorrência oficialmente constatada de Amaranthus palmeri.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - área com ocorrência da praga: unidade de produção (talhão) ou exploração dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, rural ou urbana, independentemente de seu tamanho, de sua forma jurídica, previamente delimitada, com ocorrência da praga Amaranthus palmeri, confirmada oficialmente por qualquer das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA;
II - área de contenção: área periférica a partir da coordenada geográfica do foco, e em propriedades limítrofes, podendo ser ampliada tecnicamente pela Agrodefesa com o objetivo de impedir a disseminação da praga, conforme análise de risco fitossanitário;
III - área sob interdição: propriedade, talhão ou parte destes interditados por ato administrativo da Agrodefesa;
IV - área suspeita: propriedade, talhão ou qualquer outro local, em que há suspeita da ocorrência de Amaranthus palmeri, aguardando laudo laboratorial confirmando a detecção;
V - implemento agrícola: equipamento acoplado, rebocado ou em conjunto com máquinas agrícolas, utilizados em atividades de preparo de solo, plantio, pulverização, cultivo, colheita, transporte ou beneficiamento de produtos agropecuários;
VI - foco: local de origem da infestação, com área específica e georreferenciada, após detecção confirmada por laudo laboratorial;
VII - levantamento de delimitação: vistoria realizada após a detecção de foco, nas propriedades localizadas na área de contenção, para mapear a extensão da infestação;
VIII - levantamento de detecção: inspeção fitossanitária realizada em áreas sem ocorrência com o objetivo de monitorar a ocorrência da praga;
IX - limpeza fitossanitária: o procedimento destinado à remoção de solo, resíduos vegetais, sementes, água, matéria orgânica e demais materiais com potencial de disseminação de pragas;
X - limpeza técnica: conjunto de procedimentos de limpeza e desinfestação, realizados para garantir a remoção interna e externa de todo o solo, restos vegetais e sementes aderidos a máquinas, implementos agrícolas e veículos de transporte;
XI - máquina agrícola: o equipamento automotor ou estacionário utilizado em operações agropecuárias;
XII - materiais de risco: máquinas, equipamentos, implementos, veículos, solo, resíduos vegetais, cargas a granel, plantas, partes de plantas, sementes e quaisquer outros materiais com potencial de dispersão do Amaranthus palmeri;
XIII - propriedade com ocorrência da praga: unidade de produção ou exploração dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, rural ou urbana, independentemente de seu tamanho, de sua forma jurídica, previamente delimitada, com ocorrência da praga Amaranthus palmeri, confirmada oficialmente por qualquer das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA;
XIV - restos culturais: parte da estrutura das plantas decorrentes da colheita, que ficam aderidas as máquinas ou implementos agrícolas, como parte de caule, vagens, palhas, fibrilhas, casquinhas, sementes de plantas daninhas, parte de plantas daninhas (caule, inflorescência) e grãos residuais;
XV - responsável pelo trânsito: a pessoa física ou jurídica responsável pelo deslocamento, transporte, operação, comercialização ou utilização da máquina, equipamento ou implemento agrícola.
CAPITULO II - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA PRAGA
Art. 5º O PEAP visa estabelecer os critérios e procedimentos para redução do risco da introdução e da disseminação do Amaranthus palmeri e o controle, supressão e erradicação, quando necessários, por meio de:
II - vigilância fitossanitária:
a) fiscalização do trânsito intraestadual e interestadual de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;
b) levantamento fitossanitário de detecção;
c) levantamento fitossanitário de delimitação.
a) atendimento a suspeitas e denúncias;
b) controle, supressão e erradicação dos focos;
c) medidas de interdição, contenção e quarentena.
IV - promover a integração das ações estaduais com o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri, bem como cumprir as metas estipuladas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - encaminhar relatório consolidado das ações realizadas e dos resultados obtidos, inclusive discriminando os municípios com a ocorrência, relativo ao PEAP até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. As ações especificadas no art. 5º seguirão os procedimentos operacionais previstos pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) e em consonância com os procedimentos para realização de levantamentos fitossanitários de detecção da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6º Para a aplicação das medidas de prevenção, controle, supressão e erradicação do Amaranthus palmeri, ficam estabelecidas três categorias de áreas fitossanitárias de delimitação observando o status fitossanitário e os seguintes critérios:
I - Município com Ocorrência: município no qual foi confirmada oficialmente à presença de Amaranthus palmeri;
II - Município Limítrofe de Ocorrência: município sem a presença da praga Amaranthus palmeri que se limita com Município com Ocorrência;
III - Município Sem Ocorrência: município sem a presença da praga Amaranthus palmeri e que não seja limítrofe a área de ocorrência.
Art. 7º A Agrodefesa realizará levantamento fitossanitário de detecção, que consiste em verificar de maneira eficaz e efetiva o surgimento de focos da praga Amaranthus palmeri conforme o disposto:
I - o levantamento será anual, conforme procedimentos e metas estipulados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - o levantamento abrangerá, no mínimo, 1% (um por cento) das propriedades com cultivo comercial de culturas com programa oficial de prevenção, controle e erradicação de pragas, em áreas de cultivo com outras culturas passíveis de introdução da praga, estabelecimentos de beneficiamento e armazenamento de grãos e oleaginosas e confinamento de animais;
III - em caso de detecção da praga, o levantamento passará a ser de delimitação, que será realizado nos municípios limítrofes àqueles com ocorrência comprovada, assim como em propriedades destinatárias de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, que tenham sido utilizados na propriedade onde houve a detecção;
IV - havendo novos focos, o levantamento será ampliado para as demais propriedades limítrofes vizinhas.
Parágrafo único. Para a seleção das propriedades e estabelecimentos será considerado, prioritariamente, os seguintes aspectos:
V - propriedades com histórico de importação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, conforme listagem fornecida pela Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária (VIGIAGRO);
VI - propriedades com fluxo de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas provenientes dos estados com ocorrência confirmada de focos da praga;
VII - proximidades com municípios com ocorrência da praga Amaranthus palmeri;
VII - propriedades com relatos da presença de plantas do gênero Amaranthus que apresentem resistência a herbicidas;
IX - estabelecimentos que beneficiem, armazenem e utilizem produtos e subprodutos de origem vegetal, como caroço de algodão, para alimentação de animais.
Art. 8º Em propriedades com ocorrência da praga Amaranthus palmeri confirmada oficialmente, a Agrodefesa aplicará as medidas de contenção, supressão e erradicação de foco.
I - as plantas do gênero Amaranthus presentes em qualquer talhão de cultivo de qualquer espécie vegetal, de propriedade com ocorrência da praga, deverão ser eliminadas antes do florescimento;
II - caso sejam identificadas plantas em florescimento, deverão ser arrancadas e postas dentro de sacos para evitar a dispersão das sementes e incineradas;
III - a colheita de qualquer espécie vegetal, em talhão com presença da praga, só será permitida após concluída a eliminação de todas as plantas de Amaranthus spp;
IV - a saída de amostra de solo, de talhão com ocorrência de Amaranthus palmeri, somente será permitida para análise laboratorial, e estará condicionada a autorização da Agrodefesa mediante fiscalização e emissão de Termo de Fiscalização, e a concordância prévia do laboratório;
V - as propriedades com ocorrência da praga não poderão possuir talhões declarados para produção de sementes para uso próprio;
VI - não é permitida a presença de sementes de Amaranthus palmeri em lotes de sementes de qualquer espécie;
VII - fica proibida a saída de restos culturais e de resíduos de limpeza de vegetais e de produtos vegetais, de propriedade com ocorrência desta praga;
VIII - fica permitida a utilização de resíduos de limpeza de vegetais e de produtos vegetais, nas propriedades com ocorrência da praga, somente como fertilizante orgânico, que tenha passado por processo completo de compostagem, objetivando a inativação das sementes de Amaranthus palmeri, e em talhões com ocorrência da praga.
IX - os resíduos provenientes da limpeza e desinfestação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas deverão receber destinação ambientalmente adequada, de modo a impedir a disseminação de sementes ou estruturas propagativas.
X - o trânsito intraestadual e o ingresso no território goiano de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas provenientes de propriedades, unidades de produção, municípios ou regiões com ocorrência oficialmente confirmada de Amaranthus palmeri ficam condicionados ao cumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas pela Agrodefesa:
a) a restrição de trânsito permanecerá vigente enquanto perdurarem as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos órgãos oficiais de defesa agropecuária;
b) excepcionalmente, a Agrodefesa poderá autorizar o trânsito das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de que trata o inciso X, desde que submetidos previamente a procedimentos específicos de limpeza, desinfestação, inspeção fitossanitária e demais medidas de mitigação de risco;
c) a autorização prevista na alínea "b" será condicionada à apresentação de documentação comprobatória da higienização, laudo técnico, inspeção oficial, cumprimento de quarentena ou outras exigências fitossanitárias estabelecidas pela Agrodefesa.
CAPITULO III - DA LIMPEZA E TRÂNSITO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 9º O trânsito intraestadual e interestadual de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas usados, destinados ao uso no território goiano ou em passagem pelo Estado de Goiás com destino a outras unidades da Federação, fica condicionado à comprovação de limpeza técnica e limpeza fitossanitária, por meio da apresentação da Autorização para o Trânsito de Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas (ATMaq).
§ 1º A limpeza técnica e limpeza fitossanitária deverão observar as medidas estabelecidas no processo de limpeza inicial e finalização da lavagem, visando a garantia da eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos, sementes, estruturas propagativas e outros materiais contaminantes de plantas e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas no território goiano:
I - o procedimento de limpeza inicial da máquina e implemento deve ser realizado com lavagem sob pressão de todo o item a ser transportado utilizando desengraxante e detergente desincrustante ácido, nas concentrações recomendadas pelo fabricante;
II - no procedimento para finalização da lavagem, após retirada de resíduos vegetais e partículas sólidas, deve-se realizar nova limpeza com lavagem sob pressão de toda a máquina, equipamento ou implemento, com utilização de solução de água clorada a 0,02% (200 ppm) ou com compostos de amônio quaternário (CAQs), nas concentrações recomendadas pelo fabricante.
§ 2º Os procedimentos de higienização deverão contemplar as partes internas e externas das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive compartimentos, plataformas, eixos, caixas de retrilha, elevadores, sistemas hidráulicos, peneiras, correntes, rodados, chassis, ventiladores, dutos e demais pontos de acúmulo de resíduos.
Art. 10. A Autorização para o Trânsito de Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas (ATMaq) será requerida mediante Autodeclaração de realização da limpeza técnica e da limpeza fitossanitária ou de Atestado de Higienização emitido por responsável técnico.
§ 1º A solicitação da ATMaq será realizada utilizando-se o Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (SIDAGO), pelo interessado da origem, por veículo transportador, mediante a declaração das seguintes informações:
I - identificação do proprietário, transportador ou responsável pelo trânsito, contendo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço;
II - identificação da propriedade, estabelecimento ou local de origem da máquina e implemento agrícola;
III - identificação da propriedade, estabelecimento ou local de destino;
IV - município e unidade da Federação de origem e destino;
V - identificação da máquina e implemento agrícola, contendo, quando couber:
a) marca, modelo, número de série, chassi ou identificação equivalente;
b) placa do veículo transportador, quando aplicável;
VI - informação sobre a forma de transporte, incluindo deslocamento próprio ou transporte embarcado;
VII - data da realização da limpeza técnica e da limpeza fitossanitária;
VIII - data prevista para o trânsito e itinerário;
IX - descrição complementar dos procedimentos de limpeza técnica e limpeza fitossanitária realizadas, incluindo os produtos utilizados;
X - identificação do responsável pela execução da higienização, quando realizada por terceiro ou responsável técnico habilitado;
XI - outras informações e documentos exigidos pela Agrodefesa para fins de controle e fiscalização fitossanitária.
§ 2º A validade do ATMaq será determinada a partir da data da solicitação, considerando a origem e o destino do itinerário para o deslocamento.
§ 3º A prestação de informação falsa, inexata ou enganosa na autodeclaração, o produtor interessado ficará sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária vegetal.
§ 4º Para o trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas novos será dispensada a ATMaq, sendo obrigatória a apresentação do documento fiscal.
Art. 11. A fiscalização fitossanitária poderá ser realizada em postos fixos de fiscalização agropecuária, barreiras móveis, propriedades rurais, estabelecimentos comerciais, oficinas, transportadoras, rodovias, eventos agropecuários e demais locais sujeitos ao controle da Agrodefesa.
Art. 12. No exercício das atividades de fiscalização fitossanitária, observando o regramento conforme a Lei nº 14.245 , de 29 de julho de 2002 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.295 , de 16 de novembro de 2005, a Agrodefesa poderá:
I - realizar inspeção visual e documental das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, bem como da documentação obrigatória referente ao trânsito, higienização e origem;
II - determinar a abertura de compartimentos, estruturas, sistemas internos e externos das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, com a finalidade de verificar a presença de solo, sementes, restos culturais, material vegetal, poeira, água residual ou quaisquer outros materiais com potencial de disseminação de Amaranthus palmeri nos locais estabelecidos no art. 11;
III - realizar inspeção fitossanitária padronizada em pontos de acúmulo de resíduos, incluindo, no que couber: plataformas, compartimentos internos, sistemas de trilha, retrilha e separação, elevadores, peneiras, ventiladores, correntes, eixos, chassis, rodados, sistemas hidráulicos, caixas de engrenagem, dutos, compartimentos de armazenamento e estruturas de difícil acesso e demais locais com potencial de retenção de resíduos vegetais e partículas de solo;
IV - coletar amostras de plantas, sementes, solo, poeira, água residual e restos culturais para análise laboratorial;
V - exigir procedimentos complementares de limpeza técnica e desinfestação fitossanitária;
VI - adotar medidas cautelares necessárias à mitigação do risco fitossanitário.
Parágrafo único. Os procedimentos de inspeção previstos neste artigo deverão observar protocolos técnicos padronizados estabelecidos pela Agrodefesa, independentemente do tipo, modelo, cultura agrícola ou finalidade operacional da máquina, equipamento ou implemento agrícola.
Art. 13. Constatada irregularidade ou risco fitossanitário, a Agrodefesa poderá determinar:
§ 1º Retenção cautelar de máquinas e implementos agrícolas, com o objetivo de impedir a utilização ou circulação do equipamento, nas seguintes situações:
a) máquinas, equipamentos e implementos utilizados em propriedade com ocorrência confirmada de Amaranthus palmeri;
b) máquinas, equipamentos e implementos com presença de resíduos vegetais;
c) constatação de sementes suspeitas aderidas à máquinas, equipamentos e implementos, aguardando coleta e análise laboratorial;
d) fraude documental que impossibilite identificar a origem da máquinas, equipamentos e implementos;
e) tentativa de evasão da fiscalização durante inspeção.
§ 2º Limpeza ou desinfestação compulsória de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, aplicada visando eliminar imediatamente o risco de disseminação e liberação condicionada a inspeção oficial:
a) presença de solo aderido aos pneus e ao chassi;
b) restos culturais acumulados na caixa de retrilha;
c) sementes aderidas às plataformas de corte;
d) acúmulo de palhada em elevadores, peneiras e ventiladores;
e) presença de terra compactada em compartimentos internos.
§ 3º Restrição, suspensão ou impedimento do trânsito de máquinas, equipamentos e implementos:
a) ausência da ATMaq;
b) inexistência da autodeclaração de higienização;
c) documentação inconsistente;
d) inspeção ainda não concluída;
e) necessidade de nova limpeza;
f) houver suspeita fundada de contaminação;
g) existir determinação sanitária vigente.
§ 4º Interdição total ou parcial de propriedades, estabelecimentos, unidades de produção (talhões), locais de armazenamento e pátio de máquinas, equipamentos e implementos, com o objetivo de impedir a disseminação da praga a partir do foco:
a) propriedade com foco oficialmente confirmado;
b) estabelecimento que comercializa máquinas contaminadas;
c) empresa prestadora de serviços agrícolas que realiza lavagem inadequada;
d) pátio de armazenamento com resíduos contaminados.
§ 5º Determinação de rechaço à origem ou impedimento do ingresso, no estado de Goiás, de máquinas e implementos agrícolas:
a) máquinas, equipamentos e implementos sem ATMaq;
b) presença visível de solo ou restos vegetais;
c) descumprimento das exigências estabelecidas pela Agrodefesa;
d) recusa do transportador em permitir a fiscalização.
§ 6º Adotar outras medidas cautelares e fitossanitárias necessárias à mitigação do risco de introdução e disseminação de pragas no território estadual:
a) determinação de coleta oficial de amostras;
b) exigência de nova inspeção em local adequado;
c) lacração temporária da máquina até conclusão da fiscalização;
d) determinação de descontaminação complementar;
e) monitoramento da propriedade destinatária;
f) rastreamento das máquinas, equipamentos e implementos que operaram anteriormente na mesma área;
g) comunicação ao serviço oficial de defesa agropecuária de outra unidade da Federação;
h) intensificação da vigilância fitossanitária na região.
§ 7º As medidas especificadas no art. 13 poderão ser aplicadas individualmente ou acumuladamente, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.245 , de 29 de julho de 2002 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.295 , de 16 de novembro de 2005.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete ao proprietário, transportador, operador, contratante ou responsável pelo trânsito de máquinas e implementos agrícolas:
I - assegurar o cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa;
II - disponibilizar documentos e informações solicitados pela fiscalização;
III - garantir condições adequadas de limpeza e desinfestação fitossanitária de máquinas e implementos agrícolas;
IV - executar as medidas corretivas determinadas pela Agrodefesa.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas infrações poderá ser atribuída de forma individual ou solidária, conforme a participação do agente na infração fitossanitária.
Art. 15. Os profissionais das ciências agrárias, na condição de assessores, assistentes, consultores, extensionistas, responsáveis técnicos, pesquisadores ou produtores rurais, devem notificar imediatamente a Agrodefesa sobre a primeira detecção ou suspeita de ocorrência de Amaranthus palmeri na propriedade.
Art. 16. Em situações de risco iminente de introdução e disseminação da praga, a Agrodefesa poderá adotar medidas fitossanitárias emergenciais adicionais, mediante ato motivado, solicitar a declaração de estado de emergência fitossanitária.
Art. 17. Após a publicação desta normativa, a Agrodefesa disponibilizará a autodeclaração de higienização e a Autorização para o Trânsito de Máquinas e Implementos Agrícolas (ATMaq) no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás, o SIDAGO.
Art. 18. O descumprimento das exigências contidas nesta norma sujeitará o(s) infrator(e s) as penalidades previstas na Lei nº 14.245 , de 29 de julho de 2002 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.295 , de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 , da Lei federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO CAIXETA RAMOS