Decreto Nº 50531 DE 15/10/2026


 Publicado no DOE - RJ em 16 out 2026


Institui o programa CNH social no âmbito do estado do Rio de Janeiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-150016/187027/2026, e

CONSIDERANDO:

- que o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei Federal nº 15.153, de 26 de junho de 2025, autoriza a aplicação da receita arrecadada com multas de trânsito no custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda, assim considerados os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

- que a Lei Estadual nº 3.347/99 prevê, em seu art. 2º, que "as pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75";

- a isenção fiscal já consolidada na legislação estadual, cabe ao Detran/RJ, órgão executivo de trânsito responsável pela habilitação de condutores de veículos automotores no Estado, adotar as medidas necessárias à implementação do Programa CNH Social;

- o interesse público na ampliação do acesso da população de baixa renda à habilitação e à qualificação profissional, como instrumento de promoção da inclusão produtiva e da mobilidade.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto institui o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com o objetivo de possibilitar, gratuitamente, o acesso ao processo de habilitação de condutores, nas seguintes modalidades:

I - primeira habilitação, nas categorias A e B;

II - inclusão produtiva, compreendendo a adição das categorias A ou B e a mudança para as categorias C, D ou E, destinada ao exercício de atividade profissional; e

III - qualificação profissional, compreendendo os cursos especializados exigidos para a condução de veículos em atividade remunerada, previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto e do custeio previsto no § 4º do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), considera-se candidato de baixa renda aquele incluído no CadÚnico, nos termos do § 5º do mesmo artigo, verificada a inclusão mediante consulta à base oficial do Cadastro.

Art. 2º - Por meio do Programa CNH Social, serão garantidos aos beneficiários a isenção de taxas, nos termos do art. 2º da Lei Esta- dual nº 3.347/1999, e, adicionalmente, o custeio, com recursos provenientes da receita arrecadada com multas de trânsito, das etapas e despesas relacionadas ao processo de habilitação e às modalidades previstas no art. 1º, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), cabendo ao Detran definir anualmente o quantitativo de pessoas beneficiadas pelo custeio, obedecidas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Art. 3º - Para assegurar a transparência e a prestação de contas dos recursos vinculados ao Programa CNH Social, o Detran/RJ estabelecerá mecanismos de controle interno e externo, garantindo a publicidade dos atos e dos resultados relacionados ao Programa.

Art. 4º - O Detran/RJ regulamentará, por portaria, os procedimentos necessários à execução do Programa, inclusive:

I - os requisitos, os critérios de seleção e de classificação dos beneficiários e a distribuição territorial das vagas;

II - as etapas custeadas em cada modalidade e o limite de tentativas nos exames;

III - as condições de permanência no Programa e as hipóteses de perda do benefício; e

IV - o credenciamento dos prestadores de serviços e a distribuição da demanda entre os credenciados, observados a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº 48.979, de 27 de fevereiro de 2024.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício