Decreto Nº 50533 DE 15/10/2026


 Publicado no DOE - RJ em 16 out 2026


Institui o Programa Estadual de Corredores Ecológicos no estado do rio de janeiro (PECE), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-070001/000731/2026, e

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

- que a Lei Federal nº 6.938/1981 estabelece como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, bem como define, entre seus instrumentos, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

- que a Lei Federal nº 9.985/2000 dispõe sobre a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, reconhecendo a importância da conectividade entre áreas protegidas para a conservação da bio- diversidade;

- que a Lei Federal nº 12.651/2012 estabelece mecanismos de proteção da vegetação nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, essenciais para a formação de corredores ecológicos e para a conectividade da paisagem;

- que a Lei Federal nº 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, reconhecendo sua relevância ecológica e a necessidade de sua conservação e recuperação;

- que a Lei Estadual nº 8.538/2019 institui a Política Estadual de Restauração Ecológica e o Plano Estadual de Restauração Ecológica, estabelecendo mecanismos destinados à recuperação da Mata Atlântica e ao fortalecimento da cadeia produtiva da restauração ecológica, contemplando, entre suas disposições, a constituição de corredores ecológicos e florestais

- que a Lei Complementar nº 140/2011 estabelece normas para a co- operação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente;

- que a Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, institui a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos voltados à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, à adaptação aos seus impactos e à promoção do desenvolvimento sustentável no Estado do Rio de Janeiro;

- que o Decreto Estadual nº 43.216, de 30 de setembro de 2011, regulamenta a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo medidas de mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas e ações destinadas a contribuir para a redução da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera;

- que a Convenção sobre Diversidade Biológica, internalizada pelo Brasil, estabelece diretrizes para a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, incluindo a pro- moção da conectividade ecológica;

- que os corredores ecológicos constituem instrumentos estratégicos para promover a conectividade entre ecossistemas e reduzir os efeitos da fragmentação da paisagem, favorecendo o fluxo gênico, a dispersão de espécies e a manutenção de processos ecológicos e evolutivos em escala de paisagem;

- que a conservação e a recuperação da vegetação nativa, associa- das à conectividade da paisagem, são essenciais para a segurança hídrica e climática, incluindo a proteção de mananciais e a regulação do ciclo hidrológico, a conservação do solo e a manutenção de outros serviços ecossistêmicos;

- que o território fluminense apresenta elevado grau de fragmentação do Bioma Mata Atlântica, demandando estratégias integradas de conservação, restauração e ordenamento territorial;

- que a conservação, recuperação e conexão de ecossistemas naturais contribuem para ampliar a resiliência da paisagem frente aos efeitos das mudanças climáticas e constituem estratégias de Soluções Baseadas na Natureza - SBN, favorecendo a manutenção dos serviços ecossistêmicos e a adaptação dos territórios e das populações aos impactos climáticos;

- que os corredores ecológicos constituem instrumento para a integração de políticas públicas e para a promoção do desenvolvimento sustentável, incluindo bioeconomia, turismo sustentável e economia azul;

- que cabe ao Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas competências, promover políticas públicas que conciliem conservação da biodiversidade, uso sustentável dos recursos naturais, desenvolvimento regional e bem-estar da população.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Corredores Ecológicos - PECE, com a finalidade de promover a conectividade ecológica entre ecossistemas, habitats e áreas protegidas nos ambientes terrestre, marinho e costeiro-marinho do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O PECE visa à conservação da biodiversidade, à manutenção e ampliação dos serviços ecossistêmicos, ao fortalecimento da resiliência climática e à promoção do uso sustentável dos recursos naturais.

§ 2º - Os corredores ecológicos constituem instrumento estratégico de planejamento e ordenamento territorial, voltado à integração de políticas públicas ambientais, territoriais e de desenvolvimento sustentável, sem implicar alteração do regime jurídico de uso e ocupação do solo ou dos corpos hídricos.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS E MODALIDADES

Seção I - Dos Conceitos e Definições

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - Corredor Ecológico: porção do território terrestre, marinho ou costeiro-marinho composta por áreas naturais ou semi naturais, destinada a promover e manter a conectividade ecológica entre ecossistemas, habitats e áreas protegidas, favorecendo o fluxo gênico, o deslocamento de espécies, a manutenção de processos ecológicos e evolutivos, a resiliência dos ambientes, bem como a dispersão e recolonização de áreas, constituindo, adicionalmente, espaço prioritário para a integração de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e adaptação às mudanças climáticas;

II - Serviços Ecossistêmicos: benefícios diretos e indiretos gerados pelos ecossistemas para o bem-estar humano, incluindo os serviços de provisão, regulação, suporte e culturais, responsáveis pela manutenção da vida, da qualidade ambiental e das atividades econômicas;

III - Passagens de Fauna: estruturas e dispositivos de engenharia, aéreos ou subterrâneos, associados a infraestruturas lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutovias e canais, destinados a mitigar a fragmentação de habitats, reduzir a mortalidade de fauna e assegurar a conectividade funcional entre áreas naturais, contribuindo para a efetividade dos corredores ecológicos;

IV - Soluções Baseadas na Natureza: conjunto de ações, estratégias ou intervenções que se inspiram, utilizam ou imitam processos naturais para proteger, restaurar ou manejar ecossistemas de forma sustentável, visando enfrentar desafios socioambientais, como mudanças climáticas, segurança hídrica e redução de riscos de desastres, gerando simultaneamente benefícios para a biodiversidade e para a sociedade;

V - Economia Azul: práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos ambientes costeiros e marinhos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação ambiental, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;[SMI1]

VI - Bioeconomia: conjunto de atividades econômicas baseadas no uso sustentável da biodiversidade e de recursos biológicos renováveis, apoiadas em conhecimento científico, tecnológico e tradicional, volta- das à geração de valor, inovação, emprego e renda, especialmente em cadeias produtivas sustentáveis nos corredores ecológicos;

VII - Espécie-bandeira: espécie da fauna ou flora com elevado valor simbólico, cultural ou carismático, utilizada como instrumento de comunicação, sensibilização e mobilização social para a conservação da biodiversidade e dos corredores ecológicos;

VIII - Espécie guarda-chuva: espécie cujas necessidades ecológicas abrangentes e exigentes implicam a proteção de extensas áreas ou de habitats bem conservados, de modo que sua conservação contribui para a proteção simultânea de diversas outras espécies e dos processos ecológicos associados;

IX - Conectividade Ecológica: capacidade da paisagem ou do ambiente costeiro e marinho de permitir ou favorecer o deslocamento de organismos, a dispersão de espécies, o fluxo gênico e a manutenção dos processos ecológicos e evolutivos entre habitats, ecossistemas e áreas relevantes para a conservação;

X - Fluxo Gênico: transferência de material genético entre populações de uma mesma espécie, decorrente do deslocamento, dispersão e reprodução dos organismos, contribuindo para a manutenção da diversidade genética e da viabilidade das populações;

XI - Território: espaço geográfico constituído por componentes ambientais, sociais, culturais, econômicos e institucionais e pelas relações estabelecidas entre os diferentes atores, usos e formas de ocupação que nele se desenvolvem;

XII - Maretório: espaço marinho e costeiro social, cultural e ecologicamente constituído, compreendendo os ambientes, recursos naturais, usos, práticas, conhecimentos e relações estabelecidas por povos, comunidades e demais usuários que mantêm vínculos sociais, culturais, econômicos ou tradicionais com esses espaços;

XIII - Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de ad- ministração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, nos termos da legislação vigente;

XIV - Área Protegida: espaço geograficamente definido, terrestre, costeiro, marinho ou de águas interiores, submetido a regime jurídico ou instrumento específico destinado à conservação da biodiversidade, à proteção dos recursos naturais, à manutenção dos serviços ecossistêmicos ou à preservação, recuperação ou uso sustentável dos ecos- sistemas, incluindo Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais, Faixas Marginais de Proteção e outros espaços legalmente protegidos, observados os regimes jurídicos, objetivos, competências e instrumentos de gestão próprios de cada categoria;

XV - Conservação da Natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, de forma a produzir benefícios em bases sustentáveis às atuais gerações, man- tendo seu potencial para atender às necessidades das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos;

XVI - Restauração Ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados, localizados em áreas rurais ou urbanas, destinada a desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;

XVII - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que poderá ser diferente de sua condição original ;

XVIII - Desenvolvimento Sustentável: modelo de desenvolvimento que busca atender às necessidades das gerações presentes sem compro- meter a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades, mediante a integração equilibrada das dimensões ambiental, social e econômica.

XIX - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social e que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Parágrafo Único - As definições estabelecidas neste artigo serão aplicadas exclusivamente para fins de interpretação e implementação do PECE, sem prejuízo dos conceitos, regimes jurídicos, competências e restrições estabelecidos na legislação específica aplicável a cada categoria, instrumento ou espaço protegido.

Seção II - Das Modalidades de Corredores

Art. 3º - Os corredores ecológicos, para fins deste Decreto, são reconhecidos conforme o seu contexto territorial de inserção, podendo abranger:

I - corredores ecológicos terrestres, destinados à promoção da conectividade entre ecossistemas continentais, incluindo florestas, áreas campestres, zonas úmidas e outros ambientes naturais ou seminaturais;

II - corredores ecológicos marinhos ou costeiro-marinhos, destinados à promoção da conectividade no ambiente marinho, abrangendo ecos- sistemas bentônicos e pelágicos, e no ambiente costeiro-marinho abrangendo manguezais, praias, estuários, áreas úmidas com comunicação com mar, desembocaduras de rios, recifes, ilhas costeiras, bem como áreas de alimentação, reprodução e rotas migratórias de espécies marinhas.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 4º - São objetivos do Programa Estadual de Corredores Ecológicos:

I - promover a conectividade ecológica entre ecossistemas terrestres, costeiro-marinhos e marinhos, assegurando o fluxo gênico, o deslocamento de espécies e a manutenção dos processos ecológicos;

II - conservar a biodiversidade e os habitats naturais, com prioridade para áreas de maior relevância ecológica e grau de ameaça;

III - ampliar a restauração ecológica e a recuperação da vegetação nativa em áreas estratégicas para a conectividade da paisagem;

IV - fortalecer a resiliência dos ecossistemas frente às mudanças climáticas, contribuindo para a adaptação e mitigação;

V - manter e ampliar a provisão de serviços ecossistêmicos, especial- mente aqueles relacionados à segurança hídrica, climática e à conservação do solo;

VI - promover o uso sustentável da biodiversidade e o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com a conservação, incluindo bio economia e economia azul;

VII - orientar o ordenamento do território e maretório e a gestão integrada da paisagem, com foco na sustentabilidade e na redução da fragmentação ambiental.

Art.5° - São diretrizes do Programa Estadual de Corredores Ecológicos:

I - o planejamento integrado, com base na conectividade ecológica e na articulação entre áreas protegidas, áreas naturais e áreas produtivas;

II - a integração entre conservação, restauração e recuperação eco- lógica e uso sustentável dos recursos naturais como estratégias complementares de gestão da paisagem;

III - a adoção de soluções baseadas na natureza e de abordagens de adaptação baseada em ecossistemas para o enfrentamento das mudanças climáticas e a proteção dos recursos hídricos;

IV - o fomento a modelos de desenvolvimento sustentável, incluindo bio economia, economia azul e turismo sustentável, compatíveis com os objetivos dos corredores ecológicos;

V - a articulação institucional e a governança colaborativa, com participação social e integração entre os diferentes níveis de governo e setores da sociedade;

VI - a adoção de diferentes arranjos de governança e gestão, e estratégias para implementação de corredores ecológicos, com foco em sua funcionalidade e manutenção a longo prazo.

CAPÍTULO IV - DA NATUREZA, DOS CRITÉRIOS E DO RECONHECIMENTO DOS CORREDORES

Seção I - Da Natureza e dos Efeitos Jurídicos

Art. 6º - Os corredores ecológicos constituem instrumentos de planejamento voltados à compatibilização entre a conservação da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos e o uso sustentável dos recursos naturais e seu melhor aproveitamento.

§ 1º - A instituição de corredores ecológicos não implica alteração do regime jurídico de uso e ocupação do solo ou das águas, nem a imposição de restrições adicionais às atividades econômicas legalmente estabelecidas.

§ 2º - A implementação dos corredores deverá orientar a priorização de políticas públicas, investimentos e instrumentos econômicos volta- dos à conservação da biodiversidade, à restauração ecológica e ao uso sustentável dos recursos naturais.

Seção II - Dos Critérios Técnicos

Art. 7º - A identificação, a delimitação e a implementação de corre- dores ecológicos deverão observar critérios técnicos, incluindo:

I - a ocorrência, distribuição e ecologia das espécies, especialmente aquelas com grandes áreas de vida, migratórias ou ameaçadas de extinção;

II - a manutenção e ampliação da conectividade ecológica, inclusive em áreas onde a conectividade ainda não esteja plenamente estabelecida;

III - a integração com fragmentos e áreas naturais, inclusive em territórios de estados limítrofes;

IV - a manutenção de processos ecológicos e evolutivos;

V - a prevenção e mitigação de riscos associados à dispersão de espécies exóticas invasoras e seus impactos sobre espécies nativas;

VI - construção participativa com as comunidades, proprietários, instituições públicas e privadas, e sociedade civil e demais atores afetados ou interessados no estabelecimento do corredor ecológico.

Parágrafo Único - As ações voltadas à fauna migratória deverão considerar a conectividade funcional, assegurando a integridade de áreas críticas de alimentação, descanso, reprodução e berçário ao longo de suas rotas ecológicas.

Seção III - Dos Estudos Técnicos

Art. 8º - A proposta de instituição de corredores ecológicos deverá ser embasada em estudos técnicos que comprovem sua relevância para a conservação da biodiversidade, dos recursos naturais e dos serviços ecossistêmicos, e que apresentem arranjos, estratégias e soluções de implementação que contemplem o uso sustentável dos recursos naturais, a manutenção da funcionalidade dos ecossistemas, a adaptação às mudanças climáticas e, quando aplicável, sua mitigação, bem como mecanismos voltados à sustentabilidade institucional, operacional e financeira do corredor.

Parágrafo Único - Os estudos técnicos poderão utilizar dados primários e secundários e deverão abranger, no mínimo:

I - caracterização dos meios físico, biótico e socioeconômico;

II - análise da conectividade ecológica;

III - justificativa técnica da localização, dimensão e limites propostos;

IV - definição dos objetivos do corredor ecológico;

V - definição dos arranjos de governança e gestão a serem adota- dos;

VI - definição de estratégias e soluções para a implementação e manutenção do corredor ecológico, contemplando o uso sustentável dos recursos naturais, a manutenção da funcionalidade dos ecossistemas e os mecanismos institucionais, operacionais e financeiros necessários à sua sustentabilidade a longo prazo.

VII - avaliação da contribuição do corredor ecológico para a adaptação às mudanças climáticas, o aumento da resiliência da paisagem e, quando aplicável, para a mitigação de seus efeitos.

Seção IV - Do Reconhecimento

Art. 9º - O reconhecimento dos corredores ecológicos será formalizado por resolução conjunta da SEAS e do INEA.

Parágrafo Único - O ato de reconhecimento deverá conter, no mínimo:

I - denominação do corredor ecológico;

II - objetivos;

III - delimitação geográfica e área;

IV - diretrizes gerais para sua implementação e governança.

Art. 10 - O reconhecimento dos corredores ecológicos no âmbito do PECE deverá ser precedido de consulta pública.

§ 1º - A consulta pública tem por finalidade:

I - apresentar a proposta técnica às populações e atores envolvidos;

II - subsidiar a definição da localização, dimensão e limites do cor- redor, bem como os arranjos de governança e gestão, estratégias e soluções a serem adotadas para o seu estabelecimento;

III - subsidiar a definição da localização, dimensão e limites do cor- redor, bem como dos arranjos de governança e gestão e das estratégias e soluções a serem adotadas para sua implementação; e

IV - promover a transparência e a participação social.

§ 2º - Deverá ser assegurada a ampla divulgação da proposta, com informações claras, completas e acessíveis às populações locais e de- mais interessados.

§ 3º - Deverão ser explicitadas, em linguagem acessível, as implicações do reconhecimento do corredor ecológico para o território/maretório abrangidos.

§ 4º - As contribuições apresentadas no âmbito da consulta pública deverão ser registradas, sistematizadas e analisadas, subsidiando, quando tecnicamente pertinentes, o aperfeiçoamento da proposta previamente à instituição do corredor ecológico.

§ 5º - A consulta pública deverá garantir a participação de:

I - órgãos e entidades públicas;

II - municípios envolvidos;

III - proprietários e usuários do território;

IV - comunidades locais e tradicionais;

V - instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais partes interessadas.

Seção V - Da Revisão

Art. 11 - Os corredores ecológicos reconhecidos poderão ter sua de- limitação revista, mediante justificativa técnica fundamentada e observados os mesmos procedimentos previstos para seu reconhecimento, inclusive consulta pública.

CAPÍTULO V - DAS ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 12 - Constituem estratégias e instrumentos potenciais para a implementação dos Corredores Ecológicos Terrestres, a serem adotados conforme suas características, objetivos e contexto territorial:

I - a conservação e restauração de ecossistemas, incluindo a recuperação da vegetação nativa e a adequação ambiental de imóveis rurais, com ênfase em Áreas de Preservação Permanente - APP, Reservas Legais - RL, bem como a priorização de ações no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA;

II - o fomento ao uso sustentável dos recursos naturais e ao desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, incluindo o desenvolvimento rural sustentável, agroecologia e produção orgânica, sistemas integrados de produção, bioeconomia e turismo sustentável;

III - a implementação de instrumentos econômicos e financeiros de incentivo à conservação, incluindo pagamento por serviços ambientais e mecanismos correlatos que contribuam para a sustentabilidade do cor- redor a longo prazo;

IV - o apoio às ações de fiscalização, monitoramento ambiental e controle destinadas à conservação dos ecossistemas, à redução das pressões e ameaças e à manutenção da conectividade ecológica;

V - a integração dos corredores ecológicos aos instrumentos de planejamento territorial e ambiental, incluindo planos diretores, zoneamentos e demais instrumentos correlatos;

VI - o fortalecimento da governança territorial, com articulação institucional e estabelecimento de parcerias entre poder público, setor produtivo, sociedade civil, instituições de pesquisa e demais atores envolvidos;

VII - a promoção de educação ambiental crítica e emancipatória, de comunicação para conservação, de comunicação social e engajamento dos atores locais;

VIII - o fomento à pesquisa científica, à produção de conhecimento e ao monitoramento da conectividade ecológica, incluindo a avaliação da efetividade dos corredores;

IX - a adoção de soluções baseadas na natureza, especialmente as que contribuam para a conectividade ecológica, a melhoria da qualidade ambiental, a segurança hídrica e a adaptação às mudanças climáticas;

X - a utilização de espécies-chave, espécies bandeira e espécies guarda-chuva como instrumentos de planejamento, priorização, comunicação, gestão e monitoramento dos corredores ecológicos;

XI - a promoção do uso público sustentável, incluindo trilhas de longo curso, observação de fauna e outras atividades compatíveis com a conservação da biodiversidade;

XII - a promoção da conectividade ecológica por meio da implantação de infraestruturas adequadas, como passagens de fauna, e da adoção de medidas destinadas à redução dos efeitos da fragmentação de habitats;

XIII - o apoio à criação, implementação, integração e gestão de unidades de conservação e demais áreas protegidas estratégicas para a manutenção e o fortalecimento da conectividade ecológica.

Art. 13 - Constituem estratégias e instrumentos potenciais para a implementação dos Corredores Ecológicos Marinhos e Costeiro-Marinhos, a serem adotados conforme suas características, objetivos e contexto territorial:

I - a conservação, restauração e recuperação de ecossistemas marinhos e costeiro-marinhos relevantes para a manutenção e o fortalecimento da conectividade ecológica;

II - a identificação, proteção e restauração de áreas ecologicamente relevantes, incluindo áreas de reprodução, alimentação, berçários e rotas migratórias;

III - a promoção do uso sustentável dos recursos costeiro-marinhos e de atividades econômicas compatíveis com a conservação da biodiversidade, incluindo atividades pesqueiras, aquícolas, tais como piscicultura, algi cultura, carcini cultura, ostrei cultura e outras formas de malaco cultura, e turísticas;

IV - o apoio e a articulação voltados ao ordenamento das atividades pesqueiras, aquícolas e turísticas, observadas as competências dos entes envolvidos e sua compatibilidade com os objetivos do corredor ecológico;

V - o fortalecimento da economia azul e de cadeias produtivas sustentáveis, com valorização da pesca artesanal, da aquicultura sustentável, do turismo de natureza e de base comunitária;

VI - a prevenção, mitigação e controle da poluição e de outras pressões e ameaças aos ecossistemas costeiros e marinhos, visando à conservação dos habitats e à manutenção da conectividade ecológica;

VII - a integração dos corredores ecológicos aos instrumentos de planejamento e gestão costeira e marinha, incluindo o planejamento espacial marinho e o licenciamento ambiental;

VIII - o fortalecimento da governança territorial e marinha, mediante articulação entre os entes federativos e estabelecimento de parcerias com a sociedade civil, setor produtivo, comunidades locais e tradicionais, instituições de ensino e pesquisa e demais atores envolvidos;

IX - o fomento à pesquisa científica, à produção de conhecimento, ao monitoramento da conectividade ecológica e à avaliação da efetividade dos corredores;

X - a promoção de educação ambiental crítica e emancipatória, comunicação para conservação e comunicação social junto aos usuários dos recursos naturais;

XI - a implementação e o fomento de instrumentos econômicos, financeiros e de mercado destinados a incentivar a conservação, restauração e manutenção da conectividade ecológica, incluindo pagamento por serviços ambientais e mecanismos correlatos que contribuam para a sustentabilidade do corredor a longo prazo;

XII - o apoio à criação, implementação e gestão de unidades de conservação e demais áreas protegidas relevantes para a conectividade ecológica;

XIII - o apoio às ações de fiscalização, monitoramento ambiental e controle destinadas à conservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, à redução das pressões e ameaças e à manutenção da conectividade ecológica.

CAPÍTULO VI - DA INTEGRAÇÃO COM POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 14 - O Estado deverá considerar as áreas inseridas em corre- dores ecológicos como prioritárias na formulação e implementação de políticas públicas, programas, projetos e investimentos, de modo a promover a conectividade ecológica e o uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 15 - No âmbito das competências estaduais, os instrumentos de planejamento territorial, ambiental, hídrico e climático deverão considerar, de forma integrada e complementar, a conectividade ecológica e as diretrizes dos corredores ecológicos.

Parágrafo Único - Incluem-se no disposto no caput os zoneamentos territoriais, planos de bacia hidrográfica, planos de adaptação às mudanças climáticas e demais instrumentos correlatos.

Art. 16 - Nos processos de licenciamento ambiental, poderão ser adotadas medidas mitigatórias, compensatórias e programas ambientais voltados à manutenção, ampliação ou restauração da conectividade ecológica.

§ 1º - O órgão ambiental competente poderá priorizar a destinação dessas medidas para áreas inseridas em corredores ecológicos, especialmente aqueles considerados prioritários.

§ 2º - A adoção de medidas estruturais voltadas à conectividade, como passagens de fauna, deverá observar critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 17 - No licenciamento ambiental de infraestruturas de transportes e de outras infraestruturas lineares, o órgão ambiental competente de- verá considerar a necessidade de adoção de medidas destinadas à manutenção e ao restabelecimento da conectividade ecológica, incluindo, quando aplicável:

I - a identificação de áreas críticas para a fauna e para a conectividade ecológica;

II - a adoção de medidas para redução da fragmentação de habitats e dos impactos sobre a biodiversidade;

III - a incorporação de soluções de conectividade ecológica nos projetos, obras e programas de manutenção.

Parágrafo Único - O Estado poderá fomentar a incorporação dessas medidas em instrumentos contratuais, concessões e parcerias público- privadas.

Art. 18 - As terras públicas estaduais, inclusive devolutas ou arrecadadas, inseridas em corredores ecológicos poderão ser destinadas prioritariamente a ações de conservação, restauração ecológica, uso sustentável ou criação de unidades de conservação, observada a legislação vigente.

Art. 19 - O Estado poderá incentivar a criação e o fortalecimento de áreas protegidas privadas, especialmente Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, em áreas inseridas em corredores eco- lógicos.

Parágrafo Único - Os processos administrativos de reconhecimento de RPPNs localizadas em corredores ecológicos terão tramitação prioritária no âmbito do órgão ambiental competente.

Art. 20 - O Estado promoverá a articulação com os municípios visando à incorporação dos corredores ecológicos nos instrumentos de planejamento e gestão territorial local, bem como à implementação de ações integradas de conservação, restauração ecológica, conectividade e desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO VII - RECURSOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Art. 21 - Os recursos financeiros para a implementação das ações e o alcance dos objetivos do Programa Estadual de Corredores Ecológicos - PECE poderão advir das seguintes fontes, observada a legislação aplicável:

I - fundos estaduais, nacionais e internacionais voltados ao meio ambiente, recursos hídricos, bioeconomia e ao clima, em especial o Fun- do Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM e o Mecanismo de Conservação da Biodiversidade do Estado do Rio de Janeiro - FMA;

II - recursos oriundos de compensações ambientais, medidas mitigatórias e compensatórias, termos de ajustamento de conduta e outras obrigações decorrentes de processos de licenciamento e infrações ambientais;

III - dotações orçamentárias do Estado;

IV - recursos de cooperação nacional e internacional;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - outras receitas vinculadas aos objetivos do PECE.

Art. 22 - A implementação do PECE poderá ser apoiada por instrumentos econômicos e financeiros destinados a incentivar a conservação, a restauração ecológica e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo:

I - pagamento por serviços ambientais, em suas diferentes modalidades, monetárias ou não monetárias;

II - incentivos econômicos e financeiros a atividades produtivas sustentáveis, inclusive por meio de apoio técnico, insumos, equipamentos e serviços;

III - mecanismos de fomento à restauração ecológica e à recuperação de áreas degradadas;

IV - apoio ao desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis associadas à bio economia e à economia azul, bem como a iniciativas de desenvolvimento rural sustentável, agroecologia e produção orgânica;

V - instrumentos de mercado e créditos ambientais, observada a legislação aplicável;

VI - incentivos fiscais e financeiros previstos na legislação aplicável;

VII - apoio à estruturação de projetos e iniciativas voltadas à manutenção e geração de serviços ecossistêmicos.

CAPÍTULO VIII - DA GOVERNANÇA

Art. 23 - A coordenação do Programa Estadual de Corredores Eco- lógicos - PECE caberá à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, responsável pela articulação institucional, pela integração de políticas públicas e pela orientação estratégica do Pro- grama, cuja gestão será exercida conjuntamente com o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, ao qual caberá, no âmbito de suas competências, a execução técnica e operacional das ações necessárias à implementação e ao monitoramento dos corredores ecológicos. Art. 24 - A governança dos corredores ecológicos poderá contar com instâncias ou arranjos específicos de articulação e participação, definidos de acordo com suas características territoriais, ambientais e socioeconômicas e com os objetivos estabelecidos no respectivo ato de reconhecimento.

Parágrafo Único - Os arranjos de governança poderão contemplar a participação de órgãos e entidades públicas, Municípios, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, setor produtivo, proprietários, usuários do território, comunidades locais e tradicionais e demais atores envolvidos, respeitadas as competências legais dos órgãos e entidades participantes.

Art. 25 - A SEAS e o INEA poderão estabelecer, mediante resolução conjunta, diretrizes, critérios e procedimentos complementares para a governança do PECE e dos corredores ecológicos reconhecidos no âmbito do Programa, considerando as características territoriais, ambientais, socioeconômicas e institucionais de cada corredor ecológico.

Parágrafo Único - A regulamentação de que trata o caput poderá prever diferentes modelos e arranjos de governança, inclusive a constituição de instâncias próprias, observado o instrumento jurídico adequado, ou a utilização, integração ou articulação com instâncias de governança preexistentes, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos.

Seção I - Do Comitê Técnico Permanente

Art. 26 - Fica instituído o Comitê Técnico Permanente do PECE, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de apoiar a formulação, articulação e implementação da política estadual de corredores eco- lógicos.

Art. 27 - Compete ao Comitê Técnico Permanente:

I - apoiar a identificação, delimitação e priorização de corredores eco- lógicos no território terrestre e marinho estadual;

II - promover a integração entre políticas públicas, instrumentos de gestão ambiental e iniciativas de conservação, restauração e uso sustentável;

III - propor diretrizes, estratégias, estudos e ações voltadas ao fortalecimento da conectividade ecológica;

IV - apoiar o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento da implementação do PECE;

V - fomentar a articulação entre órgãos públicos, instituições de pesquisa, sociedade civil e setor produtivo;

VI - apoiar a captação de recursos e a integração com instrumentos econômicos e financeiros.

Art. 28 - O Comitê Técnico Permanente poderá contar com a participação de representantes de órgãos e entidades públicas, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor produtivo.

Parágrafo Único. A composição, organização e funcionamento do Comitê serão definidos em resolução conjunta SEAS e INEA.

Seção II - Da Participação Social

Art. 29 - A participação social constitui princípio estruturante do PE- CE, devendo ser assegurada de forma contínua, inclusiva, transparente e informada nos processos de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos corredores ecológicos.

Art. 30 - O Estado deverá promover mecanismos de participação social, incluindo:

I - consultas públicas e processos participativos;

II - instâncias colegiadas de governança territorial;

III - ações de comunicação e transparência ativa; e

IV - instrumentos de engajamento e capacitação dos atores locais.

Art. 31 - Poderão ser editadas normas complementares para disciplinar a organização e o funcionamento das instâncias de governança previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Quando a área definida para o corredor ecológico estiver sobreposta a unidade de conservação ou à respectiva zona de amortecimento, prevalecerão as normas, diretrizes e o zoneamento estabelecidos no plano de manejo da unidade de conservação.

Art. 33 - A instituição e a implementação dos corredores ecológicos deverão observar os demais instrumentos de planejamento, ordenamento, gestão territorial e ambiental incidentes sobre o território, pro- movendo, sempre que possível, sua integração e complementaridade, respeitadas as competências dos órgãos e entidades responsáveis e a legislação aplicável.

Art. 34 - Poderão ser editadas resoluções conjuntas SEAS e INEA complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 35 - A implementação do PECE deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, bem como a compatibilização entre conservação ambiental e desenvolvimento sustentável.

Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício