Publicado no DOE - ES em 15 set 2026
ICMS – TRADING COMPANY – SAÍDAS COM DIFERIMENTO – ITEM 51 DO ANEXO III DO RICMS/ES – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DAS ENTRADAS.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: Operações de saídas internas com diferimento do imposto, nos termos do item 51 do Anexo III do RICMS/ES, e a possibilidade de manutenção do crédito das entradas, pela trading company.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
• Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II.
• Lei nº 7.000/2001, arts. 10, § 1º, e 50, I.
• RICMS/ES, arts. 10, §§ 1º e 2º; e 102, I; e Anexo III, item 51.
• STF, ADI 3.676/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje 16.09.2019.
• STF, RE 739.160/GO (RE 781.926/GO), rel. Min. Luiz Fux, Dje 06.03.2014.
1. A trading company, na aquisição interestadual de mercadoria tributada pelo ICMS cuja operação subsequente de saída interna seja destinada a estabelecimento industrial e gravada pelo diferimento do imposto, nos termos do item 51 do Anexo III do RICMS-ES (produtos classificados nas posições 7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 da NCM/SH), poderá apropriar-se do crédito relativo ao imposto corretamente recolhido e escriturado em sua escrita fiscal.
2. Não se aplica, neste caso, a norma de estorno prevista no art. 102, I, do RICMS/ES (art. 50, I, da Lei nº 7.000/01).
1. RELATÓRIO
1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas tributárias relativas às operações de saídas internas com diferimento do imposto e manutenção do crédito das aquisições anteriores.
1.2 A Consulente informa que é empresa estabelecida no Estado do Espírito Santo, atuando como trading company na realização de operações de importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, para clientes domiciliados neste Estado ou em outras unidades da Federação, dentre outras atividades operacionais.
1.3 Também informa que pretende adquirir lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições NCM/SH 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 76.01, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00, em operações interestaduais tributadas, para posterior revenda interna neste Estado em operações diferidas do ICMS nos termos do Item 51 do Anexo III do RICMS/ES.
1.4 Em seu entendimento, o diferimento do ICMS não se enquadra como hipótese de benefício fiscal, conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.119.205/MG) e do STF (ADI 2.056), preservando assim o direito de crédito proveniente dessas aquisições.
1.5 Alega que Minas Gerais (na solução de consulta nº 190/2024) e São Paulo (na consulta nº 24.999/2022) já manifestaram entendimento convergente com o acima exposto.
1.6 Nesse contexto, formula a seguinte questão:
1.6.1 Está correto o entendimento da Consulente de que o crédito de ICMS regularmente apropriado na aquisição de lingote e tarugo de metal não ferrosos (NCM 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 76.01, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00) pode ser mantido e aproveitado na apuração mensal do imposto, ainda que a subsequente saída interna esteja sujeita ao diferimento previsto no Item 51 do Anexo III do RICMS/ES, considerando que, nos termos do inciso VII do artigo 101 do RICMS/ES, o diferimento do ICMS não constitui benefício fiscal, mas técnica de arrecadação, que posterga o lançamento e o pagamento do imposto para a etapa seguinte, sem vedação ou obrigação de estorno conforme os artigos 101 e 102 do RICMS/ES?
É o relatório.
2. PRELIMINARES
2.1 Constata-se, inicialmente, a existência do Procedimento de Acompanhamento de Grandes Contribuintes – PAF-A nº 184/2026 aberto contra a Consulente em 08/01/2026.
2.2 De acordo com a Portaria Sefaz/ES nº 47-R, de 16 de junho de 2021, o Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A) é procedimento distinto do Plano de Auditoria Fiscal (PAF), tendo por finalidade apenas o “registro das atividades de auditoria realizadas nos maiores contribuintes do Estado”, que se realiza durante todo o exercício fiscal (365 dias).
2.3 A rigor, o Procedimento Fiscal e o Termo de Início de Fiscalização exigem a formalização de termo circunstanciado com a identificação da matéria a ser fiscalizada, as datas de início e término provável, além do período auditável, a teor do que dispõem o art. 196 do CTN, o art. 99 da Lei nº 7.000/01 e o art. 802 do RICMS/ES.
2.4 Nesse sentido, o PAF-A não se enquadra na vedação contida no art. 112, I e II, devendo produzir os efeitos previstos nos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.1
“Art. 106. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede interpretação da legislação aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1.º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica:
I - ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;
II - ao imposto destacado na nota fiscal.
§ 2.º É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta, antes do recebimento da resposta.
§ 3.º A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 103.
Art. 107. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento.
Art. 108. Decorrido o prazo a que se refere o art. 107 e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Art. 109. O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á às multas previstas na legislação de regência do imposto, observadas as seguintes regras para contagem do prazo:
I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto, o prazo será contado a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 107;
II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 107.
Art. 110. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado devido.
(...) Art. 112. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - por estabelecimento que estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
3. INTERPRETAÇÃO
3.1 Os dispositivos normativos interpretados são os seguintes, verbis: Constituição Federal de 1988
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outro de 1966)
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001
Art. 10. O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos conforme dispuser o Regulamento.
§ 1.º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subsequentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.
(...)
relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;
III - sobre matéria objeto de ato normativo ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou decreto;
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela autoridade competente;
VI - em desacordo com as normas desta lei ou do Regulamento.
§ 1.º Não produzirá qualquer efeito, também, a consulta formulada a autoridade a quem o Regulamento não conferir competência para decidi-la. § 2º Para efeito do disposto no caput, I, considera-se procedimento fiscal, entre outros:
I - a expedição de aviso de cobrança;
II - a comunicação para fins de autorregularização; e
III - a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de termo de apreensão de mercadorias.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de quaisquer das situações elencadas por este artigo, ou pelo Regulamento, a consulta será indeferida de plano.” (com destaques)
Art. 48. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este, outro Estado, ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
(...)
Art. 49. Para a compensação a que se refere o art. 48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1.º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Art. 50. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(...)
Art. 99. Dos exames de escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização. (com destaques)
RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002 e alterações posteriores)
Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.
§ 1.º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.
§ 2.º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subsequentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.
(...)
Art. 101. Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes:
I - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações:
a) isentas ou não tributadas;
(...)
VII - o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;
Art. 102. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(...)
Art. 168. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
(...)
§ 1.º Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, o imposto:
(...)
III - diferido nas operações e nas prestações anteriores.
Art. 802. Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração e da notificação de débito, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e os documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
| ..... | .... |
| 51 | O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente, observada a nota n.º 11. |
| ..... | .... |
NOTAS:
5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(11, 25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES.”
11. Para os fins de que trata o item 51, o valor do imposto diferido deverá ser recolhido em separado pelo estabelecimento industrial adquirente,
no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, mediante utilização de DUA em separado, com o código de receita 145-7. (com destaques)
STF. ADI 3676/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Pleno. Dje 16.09.2019
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERIMENTO. INEXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO POR ESTADOS E DISTRITO FEDERAL E DE FORMALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONVÊNIO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não se confunde a hipótese de diferimento do lançamento tributário com a de concessão de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS, podendo ser estabelecida sem a prévia celebração de convênio. Precedentes.
2. O inciso II do art. 1º do Decreto 49 .612/2005 do Estado de São Paulo prevê, na incidência do ICMS, diferimento do lançamento tributário.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (com destaques)
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
Tabela B - Tributação pelo ICMS
| Código | Descrição |
| 00 | Tributada integralmente: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. |
| ..... | ..... |
| 51 | Diferimento: Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
| ..... | ..... |
AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2022
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
(...)
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
(...)
2.102: Compra para comercialização (mercadoria adquirida de terceiros).
(...)
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
(...)
3.102: Compra para comercialização (revenda).
(...)
3.2 Em linhas gerais, a Consulente indaga se, nas operações de saídas internas de produtos adquiridos no mercado interno em operações interestaduais, mas sujeitos ao diferimento do ICMS quando destinados a estabelecimentos industriais, nos termos do item 51 do Anexo III do RICMS/ES (produtos classificados nas posições 7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 da NCM/SH), o crédito proveniente dessas aquisições poderá ser mantido ou deve ser estornado conforme o art. 102, I, do RICMS/ES (art. 50, I, da Lei nº 7.000/01).
3.3 Inicialmente, insta destacar que para qualquer outro produto sem previsão de diferimento, o recolhimento do ICMS na operação de saída é obrigatório e o crédito da entrada fica preservado, em respeito à não-cumulatividade do imposto.
3.4 Consoante o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, o ICMS é imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
3.5 Todavia, nos termos do inciso II desse mesmo dispositivo constitucional, quando a etapa anterior ou posterior do ciclo econômico for isenta ou não tributada, tal situação resulta na proibição ou anulação do respectivo crédito, como forma de se garantir a efetividade da não-cumulatividade tributária.
3.6 Portanto, o diferimento do ICMS previsto no item 51 do Anexo III do RICMS-ES não pode ser confundido com hipótese de isenção ou não incidência tributária, pois, neste caso, a incidência e a cobrança do imposto ficam mantidas para o momento posterior do ciclo econômico, conforme veremos.
3.7 Segundo a lição do eminente tributarista Roque Antônio Carrazza, “O diferimento, como já se pode perceber, não passa de modalidade de substituição tributária (no caso, substituição para trás)”, mas, “Ressalte-se que no diferimento o substituído realiza o fato imponível do ICMS, fazendo, assim, nascer in concreto a obrigação tributária correspondente. Apenas a lei o desobriga de levar o quantum debeatur aos cofres públicos, o que deverá ser feito, na operação seguinte, pelo substituto tributário, na condição de agente arrecadador.” (ICMS, 19. ed., rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2022, p. 443).
3.8 No julgamento conjunto da ADI 4.171/DF e do RE 739.160/GO, afetando-se este último à sistemática da Repercussão Geral, o Ministro Luiz Fux, sustentando a distinção normativa entre diferimento e isenção, manifestou-se no mesmo sentido do consagrado tributarista, nos seguintes termos:
O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária. (com destaque)
3.9 Dito em outras palavras, nas operações ou prestações realizadas com diferimento do ICMS, nos termos do item 51 do Anexo III do RICMS-ES, ocorre normalmente o fato gerador do imposto, ficando a incidência e a obrigação de recolhimento postergados para a etapa seguinte da cadeia de circulação da mercadoria.
3.10 Nesse sentido, conforme disposição expressa da Nota 11 do item 51 do Anexo III do RICMS/ES, o estabelecimento industrial que adquirir mercadoria com imposto diferido deverá recolher o valor correspondente, mediante a utilização de DUA em separado, no mesmo prazo estabelecido para suas operações próprias, estando evidenciado que o caso não se trata de hipótese de isenção ou não incidência tributária.
3.11 Portanto, a trading company, na aquisição interestadual de mercadoria tributada pelo ICMS, cuja operação subsequente de saída interna seja destinada a estabelecimento industrial e gravada pelo diferimento do imposto, nos termos do item 51 do Anexo III do RICMS-ES (produtos classificados nas posições 7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 da NCM/SH), poderá apropriar-se do crédito relativo ao imposto corretamente recolhido e escriturado em sua escrita fiscal, não se aplicando, neste caso, a norma de estorno prevista no art. 102, I, do RICMS/ES (art. 50, I, da Lei nº 7.000/01).
4. PERGUNTAS E RESPOSTAS
4.1 Está correto o entendimento da Consulente de que o crédito de ICMS regularmente apropriado na aquisição de lingote e tarugo de metal não ferrosos (NCM 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 76.01, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00) pode ser mantido e aproveitado na apuração mensal do imposto, ainda que a subsequente saída interna esteja sujeita ao diferimento previsto no Item 51 do Anexo III do RICMS/ES, considerando que, nos termos do inciso VII do artigo 101 do RICMS/ES, o diferimento do ICMS não constitui benefício fiscal, mas técnica de arrecadação, que posterga o lançamento e o pagamento do imposto para a etapa seguinte, sem vedação ou obrigação de estorno conforme os artigos 101 e 102 do RICMS/ES?
Resposta: A trading company, na aquisição interestadual de mercadoria tributada pelo ICMS, cuja operação subsequente de saída interna seja destinada a estabelecimento industrial e gravada pelo diferimento do imposto, nos termos do item 51 do Anexo III do RICMS-ES (produtos classificados nas posições 7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 da NCM/SH), poderá apropriar-se do crédito relativo ao imposto corretamente recolhido e escriturado em sua escrita fiscal, não se aplicando, neste caso, a norma de estorno prevista no art. 102, I, do RICMS/ES (art. 50, I, da Lei nº 7.000/01).
É o parecer.
Vitória/ES, 15 de setembro de 2026.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 636/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 636/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário