Parecer Normativo Nº 596 DE 24/08/2026


 Publicado no DOE - ES em 24 ago 2026


BENEFÍCIO FISCAL – INVEST-ES – IMPORTAÇÃO – SAÍDA INTERNA PARA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO – ALÍQUOTA INTERESTADUAL – CARGA TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL – PARECER 569/2026


TIPO: CONSULTIVO

ASSUNTO: Redução de base cálculo e crédito presumido nas saídas internas da importadora com destino às centrais de distribuição com base na Lei nº 10.550/2016.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

Art. 3º, IV, “c”, e V, “b” da Lei nº 10.550/2016.

1. O Parecer nº 569/2026 consolidou o entendimento de que o estabelecimento importador, no âmbito da aplicação dos benefícios do programa INVEST-ES, deve observar a carga tributária e a alíquota interestadual a serem utilizadas pela central de distribuição em sua posterior saída interestadual da mercadoria, a fim de identificar a correta carga tributária a ser destacada em sua nota fiscal de venda à central de distribuição, bem como o crédito presumido a ser utilizado em sua apuração.

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A parte consulente informa que apresentou consulta formal a esta Gerência Tributária a fim de obter manifestação quanto à correta interpretação dos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 3º, IV, c, V, b, da Lei 10.550/2016.

Esclarece que o Parecer nº 569/2026 concluiu que a interpretação dos benefícios fiscais previstos no artigo 3º, IV, c, V, b, da Lei nº 10.550/2016 deve observar o critério da interpretação literal nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Argumenta que remanesce dúvida pontual quanto à forma de apresentação e operacionalização do destaque do ICMS na nota fiscal emitida pela importadora, especialmente diante da redação constante do trecho do Parecer: “Em outras palavras, haverá um crédito presumido que resulte na carga tributária de: 1% (um por

cento), quando a alíquota interestadual for 4% (por cento); 3% (três por cento), quando a alíquota interestadual for de 12% (doze por cento)”.

Por fim, requer manifestação complementar para confirmar se está correto os seguintes entendimentos:

1 - quando a posterior saída interestadual promovida pela central de distribuição estiver sujeita à alíquota/carga tributária de 4%, a importadora deverá destacar o ICMS à carga de 4,8%, e aplicar crédito presumido que resulte em carga tributária final de 1%, independente de eventual repartição de carga tributária determinada no Convênio ICMS 51/00;

2 - quando a posterior saída interestadual promovida pela central de distribuição estiver sujeita à alíquota/carga tributária de 12%, a importadora deverá destacar o ICMS à carga de 14,4% e aplicar crédito presumido que resulte em carga tributária final de 3%, independente de eventual repartição de carga tributária determinada no Convênio ICMS 51/00;

3 - a referência constante do Parecer Consultivo nº 569/2026 ao crédito presumido que resulte na carga tributária de 1% ou 3% não afasta a necessidade de observância, para fins de destaque do imposto na nota fiscal de saída da importadora, da carga tributária correspondente ao múltiplo de 1,2 da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos, independente de eventual repartição de carga tributária determinada no Convênio ICMS 51/00;

4 - Reitera-se que a interpretação acima se aplica independentemente de eventual sistemática de redução de base de cálculo ou repartição da carga tributária prevista no Convênio ICMS nº 51/00, tendo em vista que o critério determinante, já reconhecido no Parecer Consultivo nº 569/2026, é o tratamento tributário a que se sujeitarem os produtos na posterior saída interestadual promovida pela central de distribuição.

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 102 e 105 da Lei nº 7.000/2001, bem como o pagamento da taxa referida no art. 846, I, do RICMS/ES.

Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos na legislação em vigor.

3. APRECIAÇÃO

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a aplicação de benefícios fiscais oriundos da Lei nº 10.550/2016 (Lei do INVEST- ES), notadamente sobre as saídas da importadora para as centrais distribuição.

Primeiramente, reitera-se a advertência apresentada no Parecer nº 569/2026 de que a resposta à consulta se limitará a responder as dúvidas interpretativas relativas à operacionalização do benefício, não adentrando em aspectos relacionados à regularidade das operações da importadora e da posterior saída pelas centrais de distribuição. Tal competência é da Gerência de Fiscalização.

Considerando a interpretação literal do benefício fiscal, conforme os fundamentos dispostos no supracitado Parecer, cumpre reproduzir novamente o arcabouço normativo previsto pela Lei nº 10.550/2016 para elucidar o tema:

Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

(...)

IV - redução de base de cálculo do ICMS:

(...)

c) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

(...)

V - crédito presumido:

(...)

b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “c” do inciso IV deste artigo;

(...)

§ 1º-A. Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos).

Segundo o entendimento cravado no Parecer nº 569/2026, em uma operação interna de saída da importadora com destino à central de distribuição (arrolada no respectivo Termo de Acordo INVEST-ES) deve ser emitido documento fiscal indicando a redução de base de cálculo do ICMS, com o destaque do imposto equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitar o produto. No mesmo sentido, restou consignado que na hipótese em que a alíquota interna ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeita o produto importado, a importadora poderá aplicar, para fins de destaque do imposto, a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos):

Depreende-se dos dispositivos destacados que, a partir da interpretação literal, a importadora deverá reduzir a base de cálculo para que o destaque do ICMS na sua operação destinada à central de distribuição seja equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos na posterior saída realizada pela central de distribuição. Ademais, conforme o § 1º-A do art. 3º, nos casos em que a alíquota interna seja equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos acabados importados, a importadora poderá aplicar, para fins de destaque, a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos).

No momento de realizar a apuração do imposto devido, a importadora deverá utilizar o crédito presumido previsto no artigo 3º, IV, b, da Lei nº 10.550/16, a fim de que de que a carga tributária corresponda a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitar o produto. Consoante a interpretação apresentada no Parecer nº 569/2026, a importadora deve recolher o imposto correspondente a uma carga tributária de 1% (um por cento) do valor da operação, quando a alíquota interestadual a que se sujeitar o produto for de 4% (quatro por cento); quando a alíquota interestadual for de 12% (doze por cento), a importadora recolherá o imposto correspondente a uma carga tributária efetiva de 3% (três por cento):

Em relação ao art. 3º, V, “b”, objetivamente, a interpretação literal nos permite concluir que a importadora terá um crédito presumido a fim de que a carga tributária resulte em 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, independentemente de eventuais reduções da base de cálculo nas operações de saída das centrais de distribuição. Em outras palavras, haverá um crédito presumido que resulte na carga tributária de: 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual for 4% (por cento); 3% (três por cento), quando a alíquota interestadual for de 12% (doze por cento).

Noutro giro, importante salientar que o Convênio ICMS 51/00, reproduzido nos artigos 231 a 234 do RICMS-ES, determina que, em uma operação de saída

de veículo novo realizada por montadora ou importadora, por meio de faturamento direto ao consumidor, o imposto devido será repartido entre o Estado de localização da montadora ou importadora e o Estado de localização da concessionária que realizará a entrega do veículo ao consumidor.

Nesse sentido, a base de cálculo a ser indicada na nota fiscal emitida pela montadora ou importadora será obtida pela aplicação do percentual, indicado no §1º da cláusula segunda, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor. Ao Estado onde se localizar a concessionária que realizar a entrega do veículo ao consumidor será devido a parcela do imposto correspondente à operação sujeita ao regime de substituição tributária:

Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusivo do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

(...)

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

Portanto, conclui-se que o Convênio ICMS nº 51/00 não modifica a alíquota interestadual, bem como não altera a carga tributária a que se sujeita a operação interestadual de venda, por meio de faturamento direto ao consumidor, realizada pela central de distribuição. Desse modo, não há de se cogitar eventuais alterações,

pela incidência das regras do Convênio ICMS nº 51/00, na fruição dos benefícios previstos no artigo 3º, IV, c, V, b, da Lei nº 10.550/16 incidentes na operação interna de saída da importadora para a central de distribuição.

4. CONCLUSÃO

O Parecer nº 569/2026 consolidou o entendimento de que o estabelecimento importador, no âmbito da aplicação dos benefícios do programa INVEST-ES, deve observar a carga tributária e a alíquota interestadual a serem utilizadas pela central de distribuição em sua posterior saída interestadual da mercadoria, a fim de identificar a correta carga tributária a ser destacada em sua nota fiscal de venda à central de distribuição, bem como o crédito presumido a ser utilizado em sua apuração.

Desse modo, se na posterior saída interestadual a ser realizada pela central de distribuição a carga tributária corresponder a 4% (quatro por cento), o documento fiscal que acobertar a operação interna de saída do estabelecimento importador para a central de distribuição deve apresentar a redução de base de cálculo do imposto, de modo a ser destacado o percentual de 4,8% (quatro vírgula oito porcento) a título de ICMS incidente sobre a operação. Posteriormente, em sua apuração do ICMS devido, o estabelecimento importador, observando a alíquota interestadual de 4% (quarto por cento) a que se sujeita o produto, poderá utilizar o crédito presumido de modo a que a carga tributária efetiva corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação.

Noutro giro, se na posterior saída interestadual a ser realizada pela central de distribuição a carga tributária corresponder a 12% (doze por cento), o documento fiscal que acobertar a operação interna de saída do estabelecimento importador para a central de distribuição deve apresentar a redução de base de cálculo do imposto, de modo a ser destacado o percentual de 14,4% (quatorze vírgula quatro porcento) a título de ICMS incidente sobre a operação. Posteriormente, em sua apuração do ICMS devido, observando a alíquota interestadual de 12% (quarto por cento) a que se sujeita o produto, o estabelecimento importador poderá utilizar o crédito presumido de modo a que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) do valor da operação.

É o parecer.

Vitória-ES, 24 de agosto de 2026.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 596/2026. Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 596/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário