Parecer Normativo Nº 569 DE 06/08/2026


 Publicado no DOE - ES em 6 ago 2026


BENEFÍCIO FISCAL – INVEST-ES – IMPORTAÇÃO – SAÍDA INTERNA PARA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO – ALÍQUOTA INTERESTADUAL – CARGA TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL


TIPO: CONSULTIVO

ASSUNTO: Redução de base cálculo e crédito presumido nas saídas internas da importadora com destino às centrais de distribuição com base na Lei nº 10.550/2016.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

Art. 3º, IV, “c”, e V, “b” da Lei nº 10.550/2016.

1. A interpretação dos benefícios fiscais previstos no art. 3º, IV, “c”, e V, “b”, da Lei nº 10.550/2016 deve observar o critério da interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.

2. Nas operações internas de saída da importadora destinadas à central de distribuição, a redução da base de cálculo deverá resultar em carga tributária equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos na posterior saída promovida pela central de distribuição.

3. O crédito presumido previsto no art. 3º, V, “b”, da Lei nº 10.550/2016 deve resultar em carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos na operação subsequente, independentemente de eventuais reduções da base de cálculo nas operações de saída das centrais de distribuição.4. Para fins de aplicação dos referidos benefícios, a importadora deverá considerar o tratamento tributário a ser dado pela central de distribuição na posterior saída interestadual, a fim de identificar a carga tributária a ser destacada em sua nota fiscal de venda, bem como o crédito presumido aplicável em sua operação.

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito presumido previstos na Lei nº 10.550/2016 (INVEST-ES), especificamente quanto à definição da carga tributária e da alíquota interestadual a serem consideradas pelo estabelecimento importador nas operações de saída destinadas à central de distribuição.

Em síntese, a consulente é pessoa jurídica com inscrição estadual ativa que atua na importação de mercadorias do exterior, por conta própria, por encomenda e

por conta e ordem de terceiros, utilizando os benefícios fiscais disciplinados pela Lei nº 10.550/2016. Dentre suas atividades, realiza a importação de veículos destinados a centrais de distribuição localizadas neste Estado, as quais promovem posteriores operações interestaduais com as mercadorias recebidas.

Informa que o § 1º, II, do art. 3º da Lei nº 10.550/2016 impõe à central de distribuição o dever de informar previamente ao importador a destinação que será conferida à mercadoria importada, antes da emissão do documento fiscal correspondente à saída promovida pelo estabelecimento importador. Esclarece, ainda, que o mesmo diploma legal determina que o imposto destacado na operação de saída do importador e o crédito presumido a ele conferido sejam calculados com base na carga tributária interestadual e na alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos na operação subsequente.

Diante desse contexto, relata possuir dúvidas quanto à aplicação dos referidos dispositivos quando a central de distribuição promover posterior saída interestadual dos veículos, seja em operações destinadas a consumidor final de outra unidade da Federação ao amparo do Convênio ICMS 51/00, seja em operações destinadas à comercialização pelos adquirentes localizados em outros estados.

Em seu entendimento, a expressão legal que vincula o benefício à carga tributária e à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos exige que o estabelecimento importador considere o tratamento tributário aplicável à operação interestadual posteriormente realizada pela central de distribuição. Assim, sustenta que a definição da carga tributária a ser destacada em sua nota fiscal, bem como do percentual do crédito presumido, deve observar a tributação incidente na saída subsequente promovida pela central de distribuição, inclusive nos casos disciplinados pelo Convênio ICMS 51/00, independentemente da sistemática de repartição da carga tributária prevista nesse instrumento.

Posto isso, requer manifestação desta Secretaria acerca da correta interpretação dos arts. 3º, IV, “c”, e V, “b”, da Lei nº 10.550/2016, bem como a confirmação do entendimento acima exposto relativamente às hipóteses submetidas à apreciação.

Aduz, por fim, que a consulta tem por objetivo assegurar a conformidade de suas operações com a legislação vigente. É o breve relatório, o qual passará a ser apreciado.

2. APRECIAÇÃO

2.1 PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 102 e 105 da Lei nº 7.000/2001, bem como o pagamento da taxa referida no art. 846, I, do RICMS/ES.

Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos na legislação em vigor.

2.2 MÉRITO

A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas acerca da aplicação de benefícios fiscais oriundos da Lei nº 10.550/2016 (Lei do INVEST-ES), notadamente sobre as saídas da importadora para as centrais distribuição.

Primeiramente, ressalta-se que a resposta à consulta se limitará a responder as dúvidas interpretativas relativas à operacionalização do benefício, não adentrando em aspectos relacionados à regularidade das operações da importadora e da posterior saída pelas centrais de distribuição. Tal competência é da Gerência de Fiscalização.

Avançando, é sabido que a concessão de benefícios fiscais, tais como a redução da base de cálculo, estorno de débito e o crédito presumido, configuram exceção à regra geral de tributação. Tais benefícios, por reduzirem o montante do tributo devido, equiparam-se à isenção parcial, submetendo-se à mesma regra de interpretação estrita. Considerando esse entendimento, frisa-se que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 111, estabelece de forma peremptória que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Portanto, não é dado ao intérprete ampliar ou restringir o alcance da norma concessiva além do que expressamente dispõe o texto legal.

Nesse contexto, a Lei nº 10.550/2016 traz o arcabouço normativo para elucidar o tema:

Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

(...)

IV - redução de base de cálculo do ICMS:

(...)

c) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

(...)

V - crédito presumido:

(...)

b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “c” do inciso IV deste artigo;

(...)

§ 1º-A. Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos).

Depreende-se dos dispositivos destacados que, a partir da interpretação literal, a importadora deverá reduzir a base de cálculo para que o destaque do ICMS na sua operação destinada à central de distribuição seja equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos na posterior saída realizada pela central de distribuição. Ademais, conforme o § 1º-A do art. 3º, nos casos em que a alíquota interna seja equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos acabados importados, a importadora poderá aplicar, par fins de destaque, a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos).

Em relação ao art. 3º, V, “b”, objetivamente, a interpretação literal nos permite concluir que a importadora terá um crédito presumido a fim de que a carga tributária resulte em 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, independentemente de eventuais reduções da base de cálculo nas

operações de saída das centrais de distribuição. Em outras palavras, haverá um crédito presumido que resulte na carga tributária de: 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual for 4% (por cento); 3% (três por cento), quando a alíquota interestadual for de 12% (doze por cento).

3. CONCLUSÃO

Feitas essas considerações, é correto o entendimento da consulente de que

(i) a central de distribuição tem o dever legal de informar a importadora, ora Consulente, a destinação que será dada à mercadoria importada em momento anterior à emissão do documento fiscal correspondente à saída promovida pela importadora; e

(ii) tanto a carga tributária destacada na nota fiscal emitida pela importadora, quanto o crédito presumido aplicável estão diretamente atrelados à carga tributária e à alíquota aplicável “a que se sujeitarem os produtos”; logo, deverá considerar o tratamento tributário a ser dado pela central de distribuição na posterior saída interestadual, a fim de identificar a carga tributária a ser destacada em sua nota fiscal de venda, bem como o crédito presumido aplicável em sua operação.

É o parecer.

Vitória-ES, 06 de agosto de 2026.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 569/2026.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 569/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

Gustavo Juliano Leitão da Cruz

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário