Publicado no DOE - CE em 15 out 2026
Altera a Instrução Normativa Nº 156/2025, que indica os contribuintes habilitados à isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Convênio ICMS N° 58/1996, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Portaria n.º 667, de 14 de abril de 2026, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no DOU de 24 de abril de 2026, que altera os Anexos I, II e III da Portaria no 597, de 9 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura;
CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 156, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar nova redação do caput do art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE), e estejam discriminados na Portaria n.º 597, de 9 de dezembro de 2025, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no DOU de 10de dezembro de 2025, bem como na Portaria n.º 667, de 14 de abril de 2026, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no DOU de 24 de abril de 2026.
(...)” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 24 de abril a 31 de dezembro de 2026.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA