Lei Nº 12929 DE 15/10/2026


 Publicado no DOE - RN em 16 out 2026


Institui o Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa na rede pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa na rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O Protocolo previsto no caput consiste em um conjunto de ações, diretrizes, medidas pedagógicas e administrativas destinadas a:

I - promover uma cultura de respeito à diversidade étnico-racial e religiosa;

II - prevenir e combater práticas de racismo e intolerância religiosa no ambiente escolar;

III - garantir apoio e responsabilização em casos identificados, bem como encaminhamento dos casos, quando caracterizados como crimes, às autoridades competentes.

Art. 2º O Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa de que trata esta Lei será estruturado em duas fases:

I - fase preventiva, com foco na formação, na informação e na sensibilização de toda a comunidade escolar;

II - fase corretiva, com foco na identificação, no registro, na apuração e na responsabilização de condutas racistas ou de intolerância religiosa.

§ 1º A coordenação do Protocolo caberá à direção da unidade escolar, com participação de docentes,equipe pedagógica, estudantes, pais ou responsáveis e conselhos escolares, observando a diversidade sociocultural da comunidade escolar.

§ 2º As instituições deverão incluir o Protocolo em seu Projeto Político-Pedagógico (PPP) e nos planos de formação continuada dos profissionais de educação.

Art. 3º A fase preventiva compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I - realização de palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa, aulas de campo e outras atividades educativas, com foco em:

racismo estrutural, institucional e interpessoal;

intolerância religiosa e promoção da liberdade de crença;

c) história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como da Lei Estadual nº12.151/2025, que institui a implementação nas atividades pedagógicas que contemplem a cultura, a história e a literatura dos povos nativos originários do Brasil, no calendário escolar da rede estadual de ensino público, e da Lei Estadual nº 11.938/2024, que institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo Institucional no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado;

d) letramento racial e práticas pedagógicas antirracistas;

e) racismo ambiental e seus impactos nas populações vulnerabilizadas.

II - inclusão dos temas antirracismo e liberdade religiosa nos materiais didáticos e conteúdos curriculares, respeitando os marcos legais existentes.

Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, instituições religiosas e entidades do terceiro setor para a execução das ações previstas neste artigo.

Art. 4º A fase corretiva observará os seguintes procedimentos:

I - acolhimento imediato da vítima, do(s) suposto(s) agressor(es) e testemunhas, com registro do relato e garantia de sigilo e proteção;

II - realização de reunião com os responsáveis legais dos envolvidos, com lavratura de ata, contendo orientações pedagógicas e legais;

III - oferta de apoio psicológico e pedagógico à vítima, com articulação junto aos serviços de proteção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - instauração de procedimento interno para apuração dos fatos, com ampla defesa e contraditório;

V - encaminhamento dos casos, quando caracterizados como crimes, às autoridades competentes,tais como:

Ministério Público do Estado;

Defensoria Pública do Estado;

Conselho Tutelar;

d) Delegacia especializada, quando for o caso.

Art. 5º O descumprimento reiterado da presente Lei sujeitará as instituições de ensino e seus gestores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível:

I - advertência;

II – multa administrativa;

III – suspensão temporária de funcionamento, em casos graves e reincidentes.

Art. 6º Regulamento estabelecerá diretrizes complementares, fluxos de atuação e formas de monitoramento da efetividade do protocolo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

Maria do Socorro da Silva Batista