Publicado no DOU em 16 out 2026
Dispõe sobre o planejamento, a autorização, a concessão de diárias, a emissão de passagens e a prestação de contas das viagens a serviço, nacionais e internacionais, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno do Coaf, aprovado pela Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, alterada pela Resolução BCB nº 558, de 23 de abril de 2026, e a Portaria Coaf nº 18, de 16 de junho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e nos demais atos normativos aplicáveis às viagens a serviço no âmbito da Administração Pública Federal, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o planejamento, a autorização, a concessão de diárias, a emissão de passagens e a prestação de contas referentes às viagens realizadas no país e no exterior, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Art. 2º A emissão de passagens e a concessão de diárias ficam condicionadas à demonstração do interesse público, da necessidade do deslocamento e da compatibilidade entre o objeto da viagem e as atribuições do cargo ou função exercidos pelo agente público.
Parágrafo único. A participação em reuniões, eventos ou atividades de forma remota deverá ser priorizada sempre que a alternativa permitir o alcance dos objetivos institucionais com ganho de eficiência e redução de custos para a Administração.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A solicitação de viagem deverá ser formalizada em processo administrativo que contenha a indicação do agente público, e, no mínimo:
II - a justificativa da necessidade do deslocamento;
III - o período do evento e do afastamento;
IV - a identificação dos participantes;
V - os resultados institucionais esperados;
VI - convite, programação ou documento equivalente;
VII - termo de compromisso que contenha a forma de disseminação interna do conhecimento adquirido e difusão das tratativas realizadas, quando o deslocamento for para capacitação; e
VIII - anuência da chefia da unidade demandante.
Art. 4º As solicitações de viagens nacionais deverão ser encaminhadas ao setor competente com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para o início do deslocamento.
Art. 5º As solicitações de viagens internacionais deverão ser encaminhadas ao setor competente com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para o início do deslocamento.
Art. 6º As solicitações apresentadas fora dos prazos previstos nos arts. 4º e 5º deverão conter justificativa circunstanciada quanto à excepcionalidade da demanda e à impossibilidade de observância do prazo estabelecido.
Art. 7º O pedido de viagem deverá ser instruído com o formulário constante do Anexo I, devidamente preenchido.
Parágrafo único. Todas as viagens a serviço serão registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, inclusive aquelas realizadas sem ônus ou com ônus limitado para o Coaf.
CAPÍTULO III - DO CABIMENTO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E BAGAGENS
Art. 8º O agente público que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus a passagens e diárias, observados os requisitos, limites e hipóteses previstos na legislação aplicável.
Art. 9º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de exercício e destinam-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos valores fixados na legislação federal.
§ 1º O agente público fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União ou outra entidade pública custear, por meio diverso, as despesas de pousada; e
d) quando ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades.
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando o agente público ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e
e) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
§ 2º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas do dia da partida até o dia da chegada ao Brasil.
§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o agente público haja cumprido a última etapa da missão.
§ 4º Nas hipóteses de custeio das despesas de pousada, alimentação ou locomoção urbana por outro meio, observar-se-ão os descontos e as demais regras estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 10. As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo agente público, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de cinco dias, contado da data do retorno à sede de exercício.
Parágrafo único. As diárias serão restituídas integralmente, no mesmo prazo, quando, por qualquer motivo, não ocorrer o afastamento.
Art. 11. Será concedido adicional de deslocamento, nos termos da legislação federal, destinado a cobrir despesas de deslocamento entre o local de embarque ou desembarque e o local de trabalho ou de hospedagem.
§ 1º O adicional de deslocamento é devido exclusivamente nas viagens nacionais.
§ 2º Poderá ser concedido mais de um adicional de deslocamento quando a missão envolver mais de uma localidade de destino.
§ 3º O adicional de deslocamento não será devido quando a locomoção urbana ocorrer integralmente por veículo oficial ou por outro meio custeado pela Administração ou por terceiro.
Art. 12. A escolha da melhor tarifa de passagem deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do agente público no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair, prioritariamente, em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo deverão, preferencialmente, estar compreendidos entre 7h e 21h, ressalvada a inexistência de voos que atendam a esses horários ou situação devidamente justificada pelo agente público e autorizada pela autoridade competente;
III - nas viagens nacionais, deverá ser priorizado voo que permita a chegada ao destino com antecedência suficiente para o início dos trabalhos, considerando-se, preferencialmente, o prazo de três horas; e
IV - nas viagens internacionais em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas e que sejam realizadas no período noturno, o embarque deverá ocorrer, preferencialmente, com antecedência suficiente para possibilitar ao agente público, ao menos, um período de descanso noturno antes do início das atividades previstas.
§ 1º A seleção dos voos deverá observar, sempre que possível, a alternativa mais econômica compatível com os parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 2º Nas localidades em que houver mais de um aeroporto, o agente público poderá indicar aquele que melhor atenda à otimização do tempo de trabalho e à preservação de sua capacidade laborativa, mediante justificativa.
Art. 13. Nas viagens internacionais, a emissão de passagem em classe executiva poderá ser autorizada nas hipóteses e condições previstas na legislação federal aplicável.
§ 1º Em viagens internacionais cuja duração total dos deslocamentos aéreos entre a origem e o destino seja superior a sete horas, poderá ser autorizada a emissão de passagem em classe executiva para o Presidente do Coaf.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao agente público formalmente designado para representar ou substituir o Presidente do Coaf em missão oficial internacional.
§ 3º A emissão de passagem em classe executiva fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º Nos demais casos, deverá ser utilizada passagem em classe econômica.
§ 5º A autorização de que trata o caput deverá ser expressamente motivada no processo administrativo.
Art. 14. As passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando não previstas em contrato vigente, poderão ser adquiridas pelo agente público e posteriormente reembolsadas, nas hipóteses de indisponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou de maior vantajosidade para a Administração.
Art. 15. A aquisição de passagem aérea com assento especial em classe econômica terá caráter excepcional e dependerá de autorização da autoridade superior.
§ 1º A autorização de que trata o caput será dispensada quando a lei a exigir ou quando a política da companhia aérea autorizar o assento especial ou preferencial sem custos adicionais.
§ 2º A necessidade do assento especial poderá ser justificada pela segurança do agente público e dos demais passageiros, pela dignidade da pessoa humana, por condição física ou de saúde específica ou por deficiência não atendida pela companhia aérea em cumprimento à legislação aplicável.
§ 3º A solicitação será encaminhada com antecedência mínima de quinze dias da data da viagem nacional e de vinte dias da data da viagem internacional, e a prestação de contas conterá os comprovantes de embarque com as informações do assento, com referência à justificativa e à autorização.
Art. 16. O agente público poderá fazer jus ao custeio de uma bagagem despachada quando previamente solicitada no formulário constante do Anexo I, observados os limites de peso e volume estabelecidos pela companhia aérea contratada.
§ 1º É obrigação do agente público observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.
§ 2º Não será devido ressarcimento de bagagem despachada quando o bilhete adquirido já contemplar franquia gratuita de bagagem.
CAPÍTULO IV - DA REALIZAÇÃO DAS VIAGENS
Art. 17. O agente público deverá observar o itinerário e as condições aprovadas no processo administrativo.
Parágrafo único. Alterações de itinerário, datas ou horários que ocasionem custos adicionais deverão ser previamente autorizadas pelo ordenador de despesas.
Art. 18. O planejamento e a realização das viagens deverão observar critérios de eficiência e economicidade, buscando-se a utilização mais adequada dos recursos públicos disponíveis.
CAPÍTULO V - DA REMARCAÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Art. 19. A alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pelo Coaf deverá ser comunicada à unidade responsável por emissão de passagens com, pelo menos, um dia útil de antecedência da data prevista para o embarque.
Parágrafo único. A ausência de comunicação poderá ensejar o ressarcimento ao erário dos prejuízos causados, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 20. A remarcação de bilhetes emitidos será admitida exclusivamente em situações justificadas e comprovadas, mediante autorização da chefia da unidade demandante e do ordenador de despesas.
Art. 21. O agente público poderá alterar, às próprias custas, o percurso, a data ou o horário dos bilhetes anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo da viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. O agente público é responsável pela apresentação da documentação necessária à prestação de contas, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos nos normativos aplicáveis.
Art. 23. O agente público deverá realizar a prestação de contas de viagens no SCDP, no prazo máximo de cinco dias contados do seu retorno, e deverá apresentar os seguintes documentos:
II - cartão de embarque, recibo do passageiro obtido por meio de check-in eletrônico, declaração fornecida pela empresa transportadora ou outro documento idôneo que comprove a realização do deslocamento;
III - quando cabíveis, documentos comprobatórios da realização da atividade que motivou o deslocamento.
§ 1º Em caso de viagens ao exterior, o agente público ficará obrigado, dentro do prazo de dez dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, os compromissos eventualmente assumidos, os resultados e os desdobramentos futuros.
§ 2º O agente público ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos.
Art. 24. Nas viagens destinadas à participação em ações de desenvolvimento, capacitação, treinamento, seminários, congressos, cursos ou eventos congêneres, o agente público deverá incluir no processo administrativo:
I - certificado, diploma, declaração de participação ou documento equivalente emitido pela instituição promotora;
II - breve relato dos conhecimentos adquiridos e de sua aplicabilidade às atividades desenvolvidas no âmbito do Coaf; e
III - comprovação da disseminação interna do conhecimento adquirido e difusão das tratativas realizadas.
Art. 25. A ausência injustificada da documentação prevista nos arts. 23 e 24 poderá inviabilizar a conclusão da prestação de contas da viagem.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos colaboradores eventuais convocados ou convidados para atuação em atividades de interesse institucional do Coaf.
Art. 27. As solicitações de viagem em desacordo com esta Portaria serão restituídas à unidade demandante para complementação das informações, promoção das correções necessárias ou inclusão de documentos, respeitados os mesmos prazos aplicáveis às solicitações.
Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria-Executiva do Coaf.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
Substituta
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Nome do agente público [1] : |
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Nome do evento: |
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Local do evento: |
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Data ou período do evento: |
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Justificativa para a realização da viagem [2] : |
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Selecione o motivo da viagem: |
( ) Capacitação [3] ( ) Palestrante/Composição de Mesa ( ) Reunião ( ) Outro. Qual? |
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Se a viagem for para capacitação, o agente público deverá indicar o formato de disseminação interna do conhecimento adquirido. |
( ) Artigo ( ) Apresentação presencial ( ) Apresentação virtual ( ) Outro. Qual? |
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Precisa de emissão de passagem pelo Coaf? |
( ) Não ( ) Sim |
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Precisa de pagamento de diárias pelo Coaf? |
( ) Não ( ) Sim |
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Precisa de custeio de bagagem pelo Coaf? |
( ) Não ( ) Sim |
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Precisa de passaporte ou visto? |
( ) Não ( ) Sim Qual? |
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Se viagem nacional, precisa de adicional de deslocamento? [4] Existe a previsão de veículo oficial para cobrir todo o deslocamento do evento? As despesas de deslocamento são integralmente custeadas por terceiro? |
( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim |
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Datas de afastamento (ida e volta): incluindo o deslocamento:(Se tiver mais de um destino, incluir mais colunas para informar as datas e os horários dos voos) |
Ida (partida do voo) |
Volta (retorno do voo) |
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Sugestões de horários dos voos (período do dia) [5] |
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Se viagem nacional, o pedido está sendo enviado dentro do prazo de 15 dias? [6] |
( ) Não ( ) Sim Se não estiver no prazo, justificar: |
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Se viagem internacional, o pedido está sendo enviado dentro do prazo de 20 dias? [7] |
( ) Não ( ) Sim Se não estiver no prazo, justificar: |
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1] O formulário deverá ser preenchido individualmente para cada agente público indicado para a viagem.
[2] A emissão de passagens e a concessão de diárias ficam condicionadas à demonstração do interesse público, da necessidade do deslocamento e da compatibilidade entre o objeto da viagem e as atribuições do agente público.
[3] Indique a faixa horária desejada para embarque ou desembarque, observada a política de aquisição de passagens prevista nesta Portaria.
[4] Apresentar justificativa da excepcionalidade quando o pedido for apresentado fora do prazo regulamentar.
[5] Apresentar justificativa da excepcionalidade quando o pedido for apresentado fora do prazo regulamentar.
[6] Apresentar justificativa da excepcionalidade quando o pedido for apresentado fora do prazo regulamentar.
[7] Apresentar justificativa da excepcionalidade quando o pedido for apresentado fora do prazo regulamentar.