Publicado no DOE - SP em 16 out 2026
Altera a Portaria SRE 41/2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67, “caput” e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023:
I - o inciso XIII ao artigo 1º:
“XIII - Anexo XIII: operações de abastecimento de aeronaves em área aeroportuária.” (NR);
II - o Anexo XIII, publicado em anexo a esta portaria.
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 92/18, de 10 de outubro de 2018.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
“ANEXO XIII - OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM ÁREA AEROPORTUÁRIA
Artigo 1º - Nas operações de saída de combustível para abastecimento de aeronaves, quando realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, poderá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em até 2 (dois) dias úteis contados da realização do abastecimento, observado o disposto no artigo 3º.
Artigo 2º - A disciplina de que trata este anexo fica condicionada à elaboração de relatório, a cada abastecimento realizado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a denominação “Relatório de Entrega de Combustíveis de Aviação”;
II - o número de ordem sequencial;
III - a inscrição estadual, o CNPJ e o nome empresarial do emitente;
IV - a inscrição estadual, o CNPJ e o nome empresarial do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira nacional;
V - o nome empresarial do destinatário e CNPJ, se houver, quando se tratar de aeronave de bandeira estrangeira;
VI - a data e a hora do abastecimento;
VII - a contagem inicial e final do medidor;
VIII - a descrição e a quantidade, em litros, do combustível fornecido;
IX - o número do voo, quando houver;
X - o modelo e o prefixo da aeronave abastecida;
XI - o próximo destino da aeronave abastecida;
XII - a indicação se o voo é nacional ou internacional;
XIII - a nacionalidade do destinatário.
Parágrafo único - O relatório de que trata o “caput” deverá ser mantido pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS e apresentado ao Fisco, em meio digital, sempre que solicitado.
Artigo 3º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à operação de saída de combustível para abastecimento de aeronaves deverá:
a) em até 2 (dois) dias úteis contados da realização do abastecimento, devendo constar, nos campos “Data da Emissão” e “Data da Saída”, a data da efetiva saída do combustível;
b) para cada estabelecimento adquirente e por tipo de operação, seja interna, interestadual, exportação, equiparada à exportação ou isenta, englobando as saídas de combustível para abastecimento de aeronaves realizadas exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado;
II - conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do artigo 3º do Anexo XIII da Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023”;
b) os números de ordem dos relatórios correspondentes, elaborados nos termos do artigo 2º;
III - ser escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de referência em que tiver ocorrido a efetiva saída dos combustíveis.” (NR).