Publicado no DOE - SP em 16 out 2026
Altera a Portaria CAT 27/2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, no Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, no Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, e no Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:
a) o “caput”:
“Artigo 1º - Para o reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o interessado deverá efetuar pedido por meio do Sistema de Veículos - SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz.” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados nos artigos 4º, 5º e 5º-A, conforme o caso, podendo ser apresentado um único pedido relativo a vários veículos.” (NR);
II - o item 2 do § 1º do artigo 2º:
“2 - “e” e “f” do inciso II, será efetuada pela Delegacia Tributária de IPVA, quando recebidas informações fornecidas pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.” (NR)
III - o “caput” do § 1º do artigo 4º, mantidos os seus itens:
“§ 1º - Além dos documentos indicados no “caput”, o pedido deverá ser instruído, conforme o caso, com:” (NR);
a) a alínea “d” do inciso II do “caput”:
“d) caso se trate de serviço de transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros prestado com o mesmo tipo de ônibus e com as mesmas características do transporte coletivo urbano, regulamentado pelo Decreto nº 61.635, de 19 de novembro de 2015: cópias do termo de permissão, do certificado de registro e da relação dos veículos emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP ou outro órgão autorizado a emiti-los;” (NR);
b) o “caput” do § 1º, mantidos os seus itens:
“§ 1º - Além dos documentos indicados no “caput”, o pedido deverá ser instruído, conforme o caso, com:” (NR);
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 8º - Poderão credenciar-se na Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido de Credenciamento de Entidade Imune ou Isenta, efetuado por meio do SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz:” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados nos artigos 4º e 5º, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação dos documentos referentes aos veículos.” (NR);
a) o “caput”:
“Artigo 9º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção serão analisados e decididos por AFRE e ratificados por autoridade administrativa superior.” (NR);
b) o item 1 do § 3º:
“1 - o requerente será cientificado por meio do “e-mail” cadastrado no SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz, e, nesse caso, poderá emitir a declaração de imunidade ou isenção de que trata o § 4º;” (NR);
c) o item 4 do § 4º:
“4 - será emitida pelo requerente exclusivamente por meio eletrônico, no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz, no qual também poderá ser conferida a sua autenticidade.” (NR);
d) o item 2 do § 6º:
“2 - apresentar recurso, com efeito suspensivo, dirigido à autoridade administrativa superior àquela que ratificou a decisão, por meio do SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz.” (NR);
e) o § 9º:
“§ 9º - Na hipótese de não ocorrer o recolhimento do imposto e não ser apresentado recurso, nos termos do § 6º, bem como se não houver o recolhimento do imposto previsto na alínea “b” do item 2 do § 8º, o processo será encaminhado para as providências cabíveis.” (NR);
a) o “caput”:
“Artigo 10 - A dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, ou baixa permanente, será efetuada automaticamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, independentemente de solicitação, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no DETRAN-SP.” (NR);
b) o item 1 do § 1º:
“1 - da baixa do chassi e da placa no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN-SP;” (NR);
c) o item 2 do § 2º:
“2 - o imposto pago será restituído proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, incluído o mês de ocorrência do fato e excluído o mês da devolução do veículo.” (NR);
VIII - o “caput” do artigo 11, mantidos os seus incisos:
“Artigo 11 - A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada por meio de pedido no SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz, instruído com os seguintes documentos:” (NR);
IX - o “caput” do artigo 14, mantidos os seus incisos:
“Artigo 14 - Quando não for efetuada automaticamente, a restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado deverá ser solicitada pelo interessado por meio de pedido no SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz, instruído com:” (NR);
a) o “caput”:
“Artigo 15 - O pedido de dispensa de pagamento do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão analisados e decididos por AFRE e ratificados por autoridade administrativa superior.” (NR);
b) o item 1 do § 2º:
“1 - o requerente será cientificado por meio do “e-mail” cadastrado no SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz, e, nesse caso, poderá emitir a declaração de dispensa de que trata o § 3º;” (NR);
c) o item 3 do § 3º:
“3 - será emitida pelo requerente exclusivamente por meio eletrônico, no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz, no qual também poderá ser conferida a sua autenticidade.” (NR);
“Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará, para cada exercício, consulta aos veículos sujeitos à restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz.” (NR);
“Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deverão ser feitos por meio do SIVEI ou do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, conforme o caso, disponibilizados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz, cujo trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.” (NR);
XIII - o inciso I do “caput” do artigo 22, mantidas as suas alíneas:
“I - o interessado deverá requerer o cancelamento da cobrança do IPVA, instruindo o pedido com algum dos seguintes documentos:” (NR);
“Artigo 30 - Os pedidos de que tratam os artigos 1º, 11 e 14 somente serão processados depois da constatação, por meio de consulta ao sistema fazendário, de que o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento ou a restituição não foram processados automaticamente ou o foram com data de vigência posterior àquela pretendida pelo beneficiário.” (NR);
“§ 1º - Será arquivado, no estágio em que se encontrar, o processo administrativo objeto de ação judicial nos termos do “caput”, hipótese em que:
1 - o requerente será cientificado do ato de arquivamento por meio do “e-mail” cadastrado no SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz;
2 - será considerada efetuada a comunicação referida no item 1 como registro da decisão e o envio de mensagem ao “e-mail” informado pelo interessado.” (NR);
a) o “caput”:
“Artigo 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução do pedido ou de não cumprimento de condição para o seu deferimento, o requerente deverá apresentar o documento ausente ou observar a condição não cumprida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.” (NR);
b) o § 1º:
“§ 1º - O arquivamento por motivo de desistência devido à falta de documento ou de não cumprimento de condição para deferimento do pedido não impede o requerente de ingressar com novo pedido, observados os termos e prazos previstos nesta portaria.” (NR);
“Artigo 34 - Ocorrendo cessação de condição necessária para o reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e dispensa do pagamento do IPVA, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, efetuar pedido de Baixa de Imunidade, Isenção ou Dispensa no SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz, instruído com os documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 11.” (NR);
XVIII - o “caput” do artigo 35, mantidos os seus incisos:
“Artigo 35 - O contribuinte poderá solicitar por meio de pedido específico no SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz:” (NR);
XIX - o parágrafo único do artigo 38:
“Parágrafo único - A autoridade fiscal efetuará os ajustes cadastrais para a correta cobrança do IPVA devido do ano corrente e dos anos anteriores.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:
a) o item 5 à alínea “a” do inciso V do “caput”:
“5 - Lei de criação;” (NR);
b) o item 4 ao § 1º:
“4 - outros documentos solicitados pela autoridade fiscal.” (NR);
II - o item 3 ao § 1º do artigo 5º:
“3 - outros documentos solicitados pela autoridade fiscal.” (NR);
“§ 5º - O deferimento do pedido de que trata este artigo poderá ser realizado automaticamente por sistema de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento homologado por Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.” (NR);
IV - os §§ 3º a 5º ao artigo 32:
“§ 3º - O requerente será cientificado do ato de arquivamento por meio do “e-mail” cadastrado no SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz.
§ 4º - Considera-se efetuada a comunicação de que trata o § 3º como registro da decisão e o envio de mensagem ao “e-mail” informado pelo interessado.
§ 5º - A critério da autoridade fiscal e diante da necessidade do caso concreto, o prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser de até 60 (sessenta) dias.” (NR).
Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:
I - o inciso VII do artigo 5º-A;
II - o § 1º, os itens 2 e 3 do § 4º e o § 10 do artigo 9º;
III - o item 2 do § 3º e o § 5º do artigo 15;
V - os incisos I e II do artigo 35;
Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados e os atos administrativos praticados pelas repartições fiscais antes do início da vigência desta portaria, desde que observada a legislação tributária aplicável.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.