Publicado no DOE - SP em 16 out 2026
Altera dispositivos da Resolução PGE Nº 9/2024, que disciplina a Lei Nº 17843/2023, na parte em que trata da cobrança da dívida ativa.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 a 28 da Lei nº 17.843, de 7de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta CC/PGE-1, de 6 de agosto de 2026,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução PGE nº 9,de 16 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e II do § 2º do artigo 1º:
“1. aos débitos garantidos parcial ou integralmente por penhora de dinheiro, créditos, fiança bancária, seguro garantia, bens imóveis e bens móveis passíveis de efetiva alienação por iniciativa particular ou leilão judicial;
2. às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.” (NR)
II - os incisos I e II do § 1º do artigo 2º:
“1. as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou
2. a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:” (NR)
a) o § 1º:
“§ 1º - Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente,acrescido de juros, multa e demais consectários nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.” (NR)
b) o § 2º:
“§ 2º - A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da expedição.” (NR)
c) o § 4º:
“§ 4º - Em caso de ausência de endereço, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.” (NR)
IV - os incisos I, II e III do § 2º do artigo 4º:
“1. bens imóveis não gravados;
2. bens imóveis gravados;
3. demais bens e direitos passíveis de registro.” (NR)
“II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo da possibilidade de averbação de bens e direitos titularizados por eventuais responsáveis;” (NR)
a) o caput:
“Artigo 7º - Averbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, o devedor será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.” (NR)
b) o § 3º:
“§ 3º - Em caso de ausência de endereço, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.” (NR)
“Artigo 8º - Na impugnação, que será protocolada exclusivamente em processo administrativo eletrônico, o devedor poderá:” (NR)
a) o caput:
“Artigo 10 - A impugnação será apreciada pela Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após o seu protocolo em processo administrativo eletrônico, prorrogáveis por igual período.” (NR)
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único - A Procuradoria da Dívida Ativa poderá notificar o devedor para apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogando-se o início do prazo previsto no caput para a data da nova manifestação do interessado.” (NR)
a) o caput:
“Artigo 12 - O interessado poderá interpor recurso administrativo contra a decisão da Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de 15 (quinze) dias.” (NR)
b) o § 1º:“§ 1º - O recurso administrativo será protocolado exclusivamente em processo administrativo eletrônico e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame.” (NR)
c) o § 2º:
“§ 2º - Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão,encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.” (NR)
X - o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único - O cancelamento da averbação pré-executória deverá ser realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I a III ou, no caso do inciso IV, no prazo estabelecido na decisão judicial.” (NR)
XI - o caput e os incisos I, II e III do artigo 17
“Artigo 17 - O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Procuradoria da Dívida Ativa contra o terceiro cuja responsabilidade se pretenda apurar, devendo indicar especificamente as situações, ainda que indiciárias, que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização,que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento;
II - identificação do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar;
III - os elementos de fato que caracterizam a hipótese de responsabilidade;” (NR)
a) o caput:
“Artigo 18 - Atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, o PARR será iniciado mediante a notificação, via eletrônica ou postal, do terceiro ao qual se imputa a responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.” (NR)
b) o § 3º:
“§ 3º - Em caso de ausência de endereço, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.” (NR)
c) o § 4º:
“§ 4º - Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao processo administrativo eletrônico, a consulta ao procedimento instaurado,contendo os respectivos documentos e as informações relacionadas à cobrança.” (NR)
a) o caput:
“Artigo 19 - A impugnação será apresentada exclusivamente por meio de processo administrativo eletrônico e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas.” (NR)
b) o item 2 do § 1º:
“2. cópia dos documentos que demonstrem a ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.” (NR)
“Artigo 20 - A impugnação será apreciada pela Procuradoria da Dívida Ativa no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.” (NR)
a) o caput:
“Artigo 21 - O interessado será notificado da decisão pelo e-mail informado na impugnação, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo.” (NR)
b) o § 1º:
“§ 1º - O recurso administrativo será apresentado através do mesmo processo administrativo eletrônico e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.” (NR)
c) o § 2º:
“§ 2º - Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão,encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.” (NR)
“§ 1º - A rejeição da impugnação ou do recurso administrativo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos ou que vierem a ser inscritos, que estiverem em fase de cobrança judicial ou não, em nome do devedor principal dos créditos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento, desde que presentes os mesmos elementos de fato e de direito que justificaram a prévia imputação de responsabilidade.” (NR)
“Artigo 23 - O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR observará, no que couber, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.” (NR)
Artigo 2º - A Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024, passa avigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“§ 5º - O peticionamento administrativo, a impugnação ou a celebração de transação relativos ao débito, posteriores à inscrição em dívida ativa, suprem a falta da notificação de que trata este artigo.”
II - dos §§ 2º e 3º no artigo 6º, passando o atual parágrafo único avigorar como § 1º:
“§ 2º - A averbação poderá ser realizada ainda que os débitos já estejam em cobrança em processo de execução fiscal, quando a medidas e mostrar útil à preservação de bens ou direitos necessários à garantia dos débitos em cobrança.
§ 3º - A averbação pré-executória poderá, ainda, ser efetivada quando acordada em transação ou negociação administrativa.”
III - dos §§ 1º e 2º no artigo 17:
“§ 1º - O procedimento de que trata este Capítulo destina-se à apuração da responsabilidade de terceiros, sócios, administradores,pessoas relacionadas e demais responsáveis, decorrente de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.
§ 2º - O procedimento previsto neste Capítulo não se aplica à inclusão de terceiros nos sistemas de controle da dívida ativa em decorrência:
1. da responsabilidade ilimitada ou da ausência de personalidade jurídica própria ou autônoma em relação ao devedor dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; e
2. da realização das operações societárias a que se refere o artigo 132,caput, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ressalvada a cisão parcial.”
“§ 5º - O peticionamento administrativo, a impugnação ou a celebração de transação relativos ao débito, posteriores à instauração do procedimento, suprem a falta da notificação de que trata este artigo.”
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação,revogando-se os seguintes dispositivos da Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024:
III - o item 3 do § 1º do artigo 19.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado