Resposta à Consulta Nº 33837 DE 19/05/2026


 


ICMS – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Contribuinte de outro Estado.


I. Contribuinte estabelecido em outro Estado, que pretenda promover a venda de mercadorias em evento temporário em São Paulo, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

II. Nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deverão ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS nº 109/2024.

III. São internas as operações com mercadorias entregues, no Estado de São Paulo, a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) e estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de artefatos de borracha” (CNAE 22.19-6/00), relata que participará de uma feira realizada em município paulista, oportunidade em que pretende vender diretamente a consumidor final itens que usualmente são entregues como bonificações aos clientes, tais como casacos, mochilas e camisetas. Diante desse cenário, solicita orientação sobre:

1.1. o correto procedimento para acobertar a remessa das mercadorias para a feira, e posterior venda dessas ao consumidor final;

1.2. a tributação aplicável sobre as operações;

1.3. se há necessidade de inscrição estadual para a participação em eventos/feiras dentro do território paulista, e quais outras obrigações acessórias devem ser observadas nesse tipo de operação.

Interpretação

2. Inicialmente, como não foram fornecidos maiores detalhes acerca dos produtos envolvidos, bem como dos termos e condições relativos às vendas, adotaremos como premissa nesta resposta que as mercadorias objeto da dúvida serão comercializadas e entregues aos adquirentes, consumidores finais não contribuintes do imposto, durante a realização da feira/evento em território paulista.

2.1. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

3. Isso posto, temos que, nos termos do artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

4. Além disso, deve-se observar que o local onde a Consulente exercerá suas atividades neste Estado, isto é, o local do evento onde ela se instalará para a venda de mercadorias, é considerado estabelecimento por força do disposto no artigo 12 da Lei 6.374/1989 (que reproduz a definição expressa no artigo 11, § 3º, da Lei Complementar federal nº 87/1996). Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

5. Assim, todo aquele que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS e deve possuir inscrição estadual. Pelo relato apresentado, verifica-se que a Consulente se enquadra no conceito de contribuinte, devendo cumprir todas as normas estaduais relativas à obtenção de inscrição estadual para o novo estabelecimento que atuará em território paulista, bem como comunicar à Secretaria da Fazenda, por ocasião do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o encerramento das atividades do aludido estabelecimento, nos termos do artigo 25, inciso I, do RICMS/2000, observando também os artigos 3º, inciso I, e 182, inciso V, do mesmo regulamento.

6. Feitas essas considerações iniciais, elucidamos que a Consulente deverá, nesse caso, efetuar operações de transferência interestadual das mercadorias que irá revender em São Paulo, tendo como destinatário seu estabelecimento filial a ser aberto neste Estado. Nesse caso, a remessa de mercadorias para comercialização pela filial paulista deverá observar as regras gerais para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

7. É importante esclarecer que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é a de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes.

7.1. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS nº 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC nº 87/1996).

7.2. Dessa forma, para a remessa das mercadorias que serão comercializadas em feira ou evento realizado em território paulista, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e tendo como destinatária a nova filial paulista, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário, valor total e o CFOP relativo à transferência, 6.151 ("transferência de produção do estabelecimento") ou 6.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso. Nessa operação haverá obrigatoriamente a transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias remetidas a estabelecimento do mesmo titular, na forma do subitem 7.1.

8. Já quanto à venda das mercadorias por ocasião de participação em feira ou evento realizado em território paulista, é preciso informar que o § 3º do artigo 52 do RICMS/2000 dispõe que são internas as operações com mercadorias entregues, no Estado de São Paulo, a consumidor final não contribuinte do ICMS, independentemente de seu domicílio situar-se em outra unidade federada. Considerando a premissa adotada, as vendas de que trata esta consulta são internas, o que demanda a aplicação das alíquotas do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

8.1. Vale pontuar também que, no momento da entrega da mercadoria a consumidor final pessoa física, em operação presencial, a Consulente deve emitir, conforme o caso, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos termos do §8º do artigo 212-O do RICMS/2000.

9. Nestes termos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.