Resposta à Consulta Nº 33874 DE 26/05/2026


 


ICMS – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Contribuinte de outro Estado.


I. Contribuinte estabelecido em outro Estado, que pretenda promover a venda de mercadorias em evento temporário em São Paulo, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

II. Operações de remessa de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência, que não é hipótese de incidência do ICMS.

III. Nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deverão ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS nº 109/2024.

Relato

1. A Consulente, contribuinte não optante do regime do Simples Nacional e estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e que, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, tem como atividade econômica principal declarada “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2-01) além de outras atividades econômicas secundárias como o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral (CNAE 47.29-6-99) e o “comércio varejista de bebidas” (CNAE 47.23-7-00), relata que participará de um evento realizado em município paulista, oportunidade em que pretende utilizar equipamentos e maquinários próprios, além de comercializar produtos alimentícios e outras mercadorias. Diante desse cenário, solicita orientação sobre:

1.1. o correto procedimento para amparar a remessa das mercadorias e equipamentos próprios para o local do evento;

1.2. quais CFOP e natureza da operação devem ser informados nos documentos fiscais que amparam a remessa das mercadorias e dos equipamentos ao local do evento, bem como os relativos ao retorno de equipamentos e mercadorias não comercializadas durante o evento;

1.3. se há obrigatoriedade de solicitar inscrição estadual para as vendas realizadas presencialmente durante evento dentro do território paulista;

1.4. se há necessidade de credenciamento prévio perante o Estado de São Paulo para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, que ampare as operações de venda realizadas durante o evento;

1.5. qual o procedimento para o recolhimento do ICMS relativo às vendas que ocorram no evento, dentro do território paulista;

1.6. se há previsão legal quanto a regime especial, obrigação acessória específica ou necessidade de autorização prévia por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para que a Consulente realize vendas em feiras e eventos.

Interpretação

2. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores detalhes, adotaremos como premissa que as operações objeto de dúvida envolvem venda a consumidor final não contribuinte do imposto, durante a realização do evento em território paulista, momento em que a mercadoria será retirada ou consumida por seu adquirente. Considera-se, ainda, que os equipamentos e maquinários próprios indicados são classificados como ativo imobilizado, segundo as normas contábeis, e que a movimentação ocorrerá para utilização exclusiva no local do evento.

2.1. Caso as premissas adotadas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

3. Isso posto, temos que, nos termos do artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

4. Além disso, deve-se observar que o local onde a Consulente exercerá suas atividades neste Estado, isto é, o local do evento onde ela se instalará para a venda de mercadorias, é considerado estabelecimento por força do disposto no artigo 12 da Lei 6.374/1989 (que reproduz a definição expressa no artigo 11, § 3º, da Lei Complementar federal nº 87/1996). Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

5. Assim, todo aquele que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS e deve possuir inscrição estadual. Pelo relato apresentado, verifica-se que a Consulente se enquadra no conceito de contribuinte, devendo cumprir todas as normas estaduais relativas à obtenção de inscrição estadual para o novo estabelecimento que atuará em território paulista, bem como comunicar à Secretaria da Fazenda, por ocasião do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o encerramento das atividades do aludido estabelecimento, nos termos do artigo 25, inciso I, do RICMS/2000, observando também os artigos 3º, inciso I, e 182, inciso V, do mesmo regulamento.

6. Feitas essas considerações iniciais, elucidamos que a Consulente deverá, nesse caso, efetuar operações de transferência interestadual de bens e das mercadorias que irá revender em São Paulo, tendo como destinatário o estabelecimento filial a ser aberto neste Estado. É importante também esclarecer que a natureza da operação de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é a de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000.

7. Assim, tanto para a remessa interestadual de itens do ativo imobilizado para o novo estabelecimento em território paulista quanto para o posterior retorno ao estabelecimento de origem, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total e o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”), sem destaque do imposto.

7.1. Sob a ótica do Estado de São Paulo não há incidência do ICMS na saída de bem do ativo imobilizado, pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica, conforme disposto no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

8. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes.

8.1. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS nº 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC nº 87/1996).

8.2. Dessa forma, para a remessa das mercadorias que serão comercializadas em feira ou evento realizado em território paulista, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e tendo como destinatária a nova filial paulista, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário, valor total e o CFOP relativo à transferência, 6.151 ("transferência de produção do estabelecimento") ou 6.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso. Nessa operação haverá obrigatoriamente a transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias remetidas a estabelecimento do mesmo titular, na forma do subitem 8.1.

9. Durante o evento, por ocasião de venda a não contribuinte do imposto em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos termos do §8º do artigo 212-O do RICMS/2000, cabendo à Consulente efetuar previamente seu credenciamento, de forma específica para o novo estabelecimento filial paulista, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (artigo 2º da Portaria SRE nº 40/2024).

10. Quanto aos demais questionamentos, recorda-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Apresenta-se, portanto, como meio impróprio, por exemplo, para obter orientações gerais sobre regimes especiais.

11. Registre-se que tais solicitações devem atender ao disposto no artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como à Portaria CAT nº 18/2021. Com efeito, os regimes especiais são baseados em necessidades específicas das operações do contribuinte solicitante e visam à adoção de procedimentos não previstos na legislação ordinária do imposto, de modo a facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais. Logo, trata-se de atos legais personalíssimos concedidos em face de situação peculiar, cuja análise, consequentemente, escapa da competência desta Consultoria Tributária e depende, entre outras questões, da conveniência e oportunidade para a Administração.

12. Nestes termos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.