ICMS – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Documento Fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.
II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita identificação de cada uma delas.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) corresponde ao “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), apresenta dúvida acerca da tributação do ICMS aplicável à comercialização de produtos na forma de “kit” composto por shampoo (NCM 3305.10.00) e condicionador (NCM 3305.90.00).
2. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. Há regras específicas aplicáveis à classificação fiscal e à tributação de “kits” ou conjuntos de produtos na situação apresentada?
2.2. É possível a comercialização do referido “kit” com a adoção do código da NCM do shampoo como referência para fins de tributação do ICMS, considerando que esse produto ocupará a maior parte da embalagem e terá maior representatividade no conjunto?
2.3. Alternativamente, por se tratar de um “kit” composto por dois produtos classificados em códigos distintos da NCM, a tributação do ICMS deverá ser realizada individualmente em relação a cada item, considerando a respectiva classificação fiscal do shampoo e do condicionador?
Interpretação
3. Cabe ressaltar, preliminarmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto ou conjunto de produtos, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
3.1. A presente resposta considera, conforme o relato, que o shampoo e o condicionador são mercadorias distintas, apenas reunidas em uma mesma embalagem para comercialização, sem validar os códigos da NCM informados nem definir a classificação fiscal do conjunto.
4. Isso posto, observa-se que este órgão consultivo tem o entendimento de que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
5. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 do mesmo regulamento determina os critérios de definição da referida base de cálculo. Sendo assim, na eventual impossibilidade de mensuração do valor da operação referente a cada produto ofertado de forma agregada, o contribuinte deverá se valer do referido artigo 38 do RICMS/2000 para determinar a base de cálculo referente àquele produto.
6. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, o contribuinte deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos códigos da NCM, valores e CFOPs.
7. Vale esclarecer, entretanto, que, na hipótese de todos os itens que compõem o “kit” formarem um único produto, com um único código específico da NCM, estará sendo vendido, por óbvio, um único produto, ainda que esteja separado por partes ou itens.
7.1. Como já mencionado, cabe ao contribuinte promover a adequada classificação da mercadoria nos respectivos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida quanto ao seu enquadramento, formular consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
8. Feitas essas considerações, observa-se que o relato da Consulente descreve a comercialização conjunta de shampoo e condicionador, considerados, para fins desta resposta, mercadorias distintas, conforme o item 3.1., uma vez que não foi fornecido o código da NCM no qual esse “kit” poderia estar classificado como mercadoria única.
8.1. Assim, o simples acondicionamento de produtos em uma mesma embalagem não é suficiente, por si só, para transformar o “kit” resultante em um único produto novo e autônomo.
9. Portanto, em resposta aos subitens 2.2 e 2.3, na situação considerada nesta resposta, não é possível tomar um dos produtos, identificado pelo respectivo código da NCM, que compõem o “kit” como referência para fins de cálculo do ICMS incidente sobre o conjunto apenas por ocupar a maior parte da embalagem ou ter maior representatividade no conjunto. Conforme explicitado, o fato de as mercadorias serem comercializadas conjuntamente não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma delas. Assim, na situação em análise, a tributação deve refletir as mercadorias efetivamente comercializadas na operação, observando-se, para cada produto, o respectivo tratamento tributário e sua discriminação individualizada na NF-e.
10. Quanto ao subitem 2.1, aplicam-se, para fins do ICMS, as orientações expostas nesta resposta sobre a comercialização de mercadorias em conjunto, cabendo à RFB dirimir eventuais dúvidas relativas à classificação fiscal, nos termos do item 3.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.