ICMS – Diferimento – Operações com resíduos e subprodutos de madeira de pinus e eucalipto.
I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira – exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado –, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, nos termos do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
II. Na saída interna de serragem, pó de serragem, maravalha e cavacos de madeira, classificados, respectivamente, nos códigos 4401.21.00, 4401.22.00, 4401.41.00 e 4401.49.00 da NCM, destinados a contribuintes paulistas para serem utilizados como biomassa em fornos ou caldeiras para geração de calor utilizado diretamente no processo industrial, aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT 06/2016.
III. Na hipótese de saída interna de resíduos e subprodutos de madeira de pinus e eucalipto com destino a contribuintes que não darão uma nova saída das mercadorias ou não as utilizarão como insumo na própria produção, caracterizando-se como consumidores finais do produto, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com a sua CNAE principal (47.44-0/02) exerce a atividade de comércio varejista de madeira e artefatos, afirma que adquire para revenda serragem, pó de serragem, maravalha e cavacos de madeira, classificados, respectivamente, nos códigos 4401.21.00, 4401.22.00, 4401.41.00 e 4401.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedores paulistas, amparados pelo diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que revende tais mercadorias, sem submetê-las a processo de industrialização, para: produtores rurais (para cama de animais, absorção de dejetos e compostagem), indústrias cerâmicas e demais indústrias (como biomassa em fornos ou caldeiras para geração de calor utilizado diretamente no processo industrial); oficinas e estabelecimentos de manutenção (para absorção de óleo, graxa e limpeza, com posterior descarte); e para indústrias químicas (para utilização em processos de compostagem de rejeitos).
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. se nas aquisições desses produtos para posterior revenda é aplicável o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000;
3.2. se nas posteriores saídas internas promovidas pela Consulente, na condição de revendedora, o diferimento pode ser aplicado;
3.3. se a finalidade dada à mercadoria pelo adquirente interfere na manutenção ou no encerramento do diferimento nas destinações acima relacionadas; e
3.4. se, na hipótese de encerramento do diferimento, em etapa posterior à revenda, o adquirente precisa enviar algum comprovante ao revendedor (Consulente).
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, devido à falta de maiores detalhes sobre a finalidade e o efetivo emprego dos resíduos e subprodutos de madeira de pinus e eucalipto pelos adquirentes da Consulente, a presente resposta será dada em tese.
5. Posto isso, observamos que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 determina que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira – exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado –, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
6. Sendo assim, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, esclarecemos que nas suas aquisições internas de serragem, pó de serragem, maravalha e cavacos de madeira, classificados, respectivamente, nos códigos 4401.21.00, 4401.22.00, 4401.41.00 e 4401.49.00 da NCM, aplica-se o diferimento previsto no referido artigo.
7. Quanto aos questionamentos dos subitens 3.2 e 3.3, observamos que na hipótese de saída de resíduos e subprodutos de madeira de pinus e eucalipto com destino a contribuintes que não darão uma nova saída das mercadorias ou não as utilizarão como insumo na própria produção, caracterizando-se como consumidores finais do produto, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.
8. Dessa forma, na saída interna desses produtos destinados a indústrias cerâmicas e demais indústrias para serem utilizados como biomassa em fornos ou caldeiras para geração de calor utilizado diretamente no processo industrial, aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT 06/2016.
9. Entretanto, na hipótese de saída de resíduos e subprodutos de madeira de pinus e eucalipto com destino a contribuintes (produtor rural, oficinas e indústrias químicas) para utilização dessas mercadorias não como insumo, mas como material de uso e consumo, tais empresas se caracterizam como consumidoras finais do produto. Assim, ainda que a mercadoria esteja dentre as relacionadas no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, nessa situação não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000. Portanto, a Consulente deverá lançar e recolher o imposto normalmente sobre tais operações, sem direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.
10. Neste ponto, a título de esclarecimento, ressalvamos que o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 trata do conceito de insumos para a legislação tributária paulista:
“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”
11. Diante do exposto, considerando a ressalva feita no item 4 desta resposta, cabe à Consulente obter de seus adquirentes informações acerca da efetiva destinação das mercadorias comercializadas, a fim de verificar a aplicabilidade do diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Caso persistam dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável a determinada situação concreta, poderá formular nova consulta tributária, apresentando todos os elementos necessários à sua análise.
12. Por fim, em resposta ao último questionamento da Consulente, observamos que a legislação tributária paulista não prevê a necessidade de, na hipótese de encerramento do diferimento em etapa posterior à revenda, o adquirente enviar algum tipo de comprovante ao revendedor (Consulente).
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.