Parecer Normativo Nº 567 DE 05/08/2026


 Publicado no DOE - ES em 5 ago 2026


ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ART. 534-Z-Z-A DO RICMS/ES – BENEFÍCIO RESTRITO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL DISTRIBUIDOR ATACADISTA – SAÍDA DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA – INAPLICABILIDADE.


TIPO: PARECER CONSULTIVO

ASSUNTO: Aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z- A do RICMS/ES às saídas internas de produtos de fabricação própria.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1- Artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES.

2- Artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

3- Tabela de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).

A redução de base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista, especialmente em contexto de revenda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, usualmente classificadas sob o CFOP 5102. As saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento caracterizam operação de natureza industrial, classificável sob o CFOP 5101, hipótese não abrangida pela norma. Por se tratar de benefício fiscal, impõe-se interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

1. RELATÓRIO

Relata a Consulente que possui como atividade principal o CNAE 46.89-3-02

- Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados - e informa que estuda a possibilidade de passar a fabricar alguns produtos destinados à indústria e revenda, mantendo o mesmo CNAE principal.

Diante desse cenário, questiona se, nas vendas internas realizadas no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar aos produtos fabricados pela própria Consulente a redução de base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES.

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

O benefício fiscal objeto da presente consulta encontra fundamento no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de modo que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 7%. A própria norma, contudo, delimita expressamente o seu alcance subjetivo, ao restringir a fruição do benefício às operações promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista situado neste Estado.

No campo fiscal, as operações típicas do comércio atacadista consistem, em regra, na revenda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, usualmente classificadas sob o CFOP 5102. No caso apresentado, entretanto, a Consulente pretende fabricar os próprios produtos, circunstância que altera a natureza da operação e a afasta da mera revenda.

Nessa hipótese, as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento devem ser classificadas sob o CFOP 5101, correspondente à venda de produção do estabelecimento.

Além disso, as normas que concedem benefícios fiscais, a exemplo da redução de base de cálculo, submetem-se à interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, não cabe ao intérprete ampliar, por analogia ou extensão, o alcance de incentivo fiscal para abranger situações não contempladas de forma expressa pelo legislador.

Dessa forma, considerando que o art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES se dirige às operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista, não há amparo para sua aplicação às saídas de produtos de fabricação própria, classificáveis sob o CFOP 5101. Para operações de natureza industrial, a eventual fruição de tratamento tributário favorecido deve observar regimes ou benefícios específicos previstos na legislação estadual, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares pertinentes.

3. INTERPRETAÇÃO

Ante o exposto, conclui-se que a redução de base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES não se aplica às operações internas decorrentes da saída de produtos fabricados pela própria Consulente. A norma em referência dirige-se às operações promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista, em contexto de revenda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, usualmente classificadas sob o CFOP 51021. Tratando-se de saída de produção própria, a operação assume natureza industrial e deve ser enquadrada sob o CFOP 5101, hipótese não contemplada expressamente pelo benefício fiscal analisado. Em razão da interpretação literal exigida pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, não é possível ampliar o alcance da norma para abranger situação diversa daquela prevista pelo legislador.

4. RESPOSTAS

Passamos a responder ao questionamento formulado: Para os produtos fabricados pela Consulente, nas vendas internas no Estado do Espírito Santo, poderá ser utilizada a redução de base de cálculo com amparo no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES?

RESPOSTA: Não. A redução de base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES é restrita às operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista, especialmente aquelas relativas à revenda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, usualmente identificadas pelo CFOP 5102. Nas operações em que a Consulente promove a saída de produtos de fabricação própria, a natureza da operação é industrial e o enquadramento fiscal se dá pelo CFOP 5101, hipótese não contemplada pela norma analisada. Assim, não se aplica o referido benefício, devendo a tributação observar as regras próprias do regime de apuração em que a empresa estiver inserida, sem prejuízo da eventual aplicação de benefícios específicos voltados à atividade industrial, desde que atendidos os respectivos requisitos legais e regulamentares.

Vitória/ES, 05 de agosto de 2026.

(assinado digitalmente)

ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 567/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 567/2026. Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário