Publicado no DOE - ES em 5 ago 2026
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, INCISO C, DO RICMS/ES – CONVÊNIO ICMS 153/2015 – INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES LEGAIS.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: Consideração, na apuração do ICMS-DIFAL, da isenção concedida às operações internas destinadas à Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1- Art. 5º, inciso C, do RICMS/ES.
2- Art. 534-Z-Z-Z-C, § 8º, I, do RICMS/ES.
3- Convênio ICMS 153/2015 e Convênio ICMS 236/2021.
A isenção prevista no art. 5º, inciso C, do RICMS/ES alcança as aquisições realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias. Nos termos do Convênio ICMS 153/2015 e do art. 534-Z-Z-Z-C, § 8º, I, do RICMS/ES, tal benefício deve ser considerado na apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. Assim, atendidas as condições legais, não subsiste imposto a recolher ao Estado do Espírito Santo.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária formulada por empresa que atua na fabricação e comercialização de equipamentos médicos, por meio da qual se busca esclarecer se a isenção concedida às operações internas destinadas à Administração Pública Estadual direta, bem como a suas fundações e autarquias, deve ser considerada na apuração do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais equivalentes.
A consulente, situada em outra unidade da federação, informa que pretende fornecer mercadorias a órgãos da Administração Pública capixaba, especialmente à Secretaria de Estado da Saúde, e sustenta que o benefício previsto no art. 5º, inciso C, do RICMS/ES deve repercutir no cálculo do diferencial de alíquotas, por integrar a carga tributária efetiva aplicável à operação interna tomada como referência.
Com fundamento nos Convênios ICMS 153/2015 e 236/2021, requer, assim, a confirmação de que a isenção aplicável à operação interna correspondente deva ser observada para fins de apuração do ICMS-DIFAL.
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
Presentes os requisitos formais de admissibilidade, a consulta produz os efeitos previstos na legislação de regência, nos limites da situação fática descrita pela consulente.
A questão consiste em definir se a isenção concedida às operações internas destinadas à Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias, deve ser considerada na apuração do ICMS-DIFAL relativo a operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
O art. 5º, inciso C, do RICMS/ES isenta as operações ou prestações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias. A fruição do benefício exige: abatimento, no preço, do valor correspondente ao imposto dispensado; indicação expressa do desconto no documento fiscal; e, tratando-se de mercadoria importada, comprovação da inexistência de similar nacional.
O Convênio ICMS 153/2015, cláusula primeira, § 1º, e o art. 534-Z-Z-Z-C, § 8º, I, do RICMS/ES determinam que os benefícios fiscais de isenção ou de redução de base de cálculo concedidos às operações internas sejam considerados na apuração do diferencial de alíquotas. Assim, se a operação interna equivalente estiver abrangida pela isenção e forem atendidas as respectivas condições, não haverá ICMS-DIFAL a recolher ao Estado do Espírito Santo.
Por fim, saliente-se que esta Gerência Tributária adotou interpretação semelhante no Parecer nº 604/2022, in verbis:
9. A dúvida da Consulente diz respeito se há aplicação do benefício fiscal nos cálculos do diferencial de alíquotas. Nesse caso, não pode ser ignorado o artigo 534- Z-Z-Z-C, do RICMS/ES, cuja redação dispõe:
Art. 534-Z-Z-Z-C. O contribuinte deste Estado que realizar operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto deverá: (...) § 8.º A redução da base de cálculo ou a isenção do imposto, constantes de convênios celebrados com base na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, serão consideradas para os fins de que trata este artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/15):
I - no cálculo do valor do imposto de que trata o inciso III do caput será considerado o benefício concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade da Federação de destino; e
II - O imposto de que trata o inciso III do caput será devido à unidade da Federação de destino, ainda que este Estado tenha concedido benefício na operação interestadual.
10. Destarte, como preleciona expressamente o referido dispositivo, no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino. Isso significa que a isenção do artigo 5º, C, do RICMS/ES, interfere no cálculo do ICMS-DIFAL. Por se tratar de uma isenção condicional, o contribuinte deve comprovar na operação interestadual o atendimento das condicionantes (desconto, indicação no documento fiscal, comprovação de inexistência de similar produzido no país na hipótese de mercadorias importadas).
3. INTERPRETAÇÃO
Interpreta-se que a isenção prevista no art. 5º, inciso C, do RICMS/ES deve ser observada na apuração do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias. A inexigibilidade do recolhimento depende da comprovação, em cada operação, do cumprimento integral das condições legais, especialmente o abatimento do imposto no preço, a indicação do desconto no documento fiscal e, quando aplicável, a comprovação da inexistência de similar nacional.
4. RESPOSTAS
Passa-se à resposta ao questionamento formulado: Considerando que as operações internas com os equipamentos comercializados pela Consulente aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias estão amparadas pela isenção do ICMS, nos termos do RICMS-ES/2002, Título I, Cap. III, art. 5º, inciso C (cem), as operações interestaduais de vendas a serem realizadas pela Consulente de equipamentos destinados à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, também estão isentas do ICMS em relação ao DIFAL-ICMS devido ao Estado do Espírito Santo?
RESPOSTA: Embora não haja isenção autônoma do ICMS- DIFAL, a isenção concedida à operação interna correspondente deve ser considerada na apuração do diferencial de alíquotas, uma vez que a alíquota interna é utilizada como parâmetro de cálculo. Desse modo, estando a operação interna alcançada pela isenção prevista no art. 5º, inciso C, do RICMS/ES, não subsiste valor a recolher ao Estado do Espírito Santo a título de ICMS-DIFAL, desde que atendidas as condições legais aplicáveis, especialmente o abatimento do imposto no preço, a indicação do desconto no documento fiscal e, quando se tratar de mercadoria importada, a comprovação da inexistência de similar nacional.
Vitória/ES, 05 de agosto de 2026.
(assinado digitalmente)
ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 566/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 566/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário